Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 5.661, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- CAMPO BOM
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 5661
- data
- 2026-04-28
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 30/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-30
- codigo_identificador
- D49CCD20
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117833_2026-04-29_a899ad60b70f6a047ac5b0863c5e6390.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 5.661, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 5.661, DE 28 DE ABRIL DE 2026. ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.931, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal de Campo Bom, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal de Vereadores, aprovado, sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º. O artigo 7º da Lei Municipal 4.931/2019 passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º. Os detentores do cargo efetivo de guarda municipal, bem como aqueles designados para os cargos de Inspetor da Guarda Municipal e de Diretor da Divisão da Guarda Municipal, receberão, a título de gratificação por risco de vida, retribuição pecuniária no percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento básico.” Art. 2º. O Parágrafo Único do artigo 7º da Lei Municipal passa a ser renumerado como § 1º e é acrescido o § 2º no mesmo artigo, com a seguinte redação: “Art. 7º (...) § 1º (...) § 2º. A gratificação por risco de vida prevista no caput, quando devida aos servidores designados para as funções de Inspetor da Guarda Municipal e de Diretor da Divisão da Guarda Municipal, não se submete à limitação prevista no § 2º do art. 11 e no art. 11-A da Lei Municipal nº 4.125/2014, aplicando-se exclusivamente para essa parcela, em razão da natureza especial das atribuições exercidas.” Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei, cujo impacto orçamentário financeiro consta do respectivo Anexo I, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Bom, de 28 de abril de 2026. GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se. NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA, Secretária Municipal de Administração. LEI MUNICIPAL Nº 5.661, de 28 de abril de 2026. Anexo I. A - Impacto Orçamentário-Financeiro. Demonstrativo do cargo da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito que será contemplado com a gratificação de Risco de Vida.
Forma
CARGOS
Total Individual c/ 50% Sobre o vencimento Vencimento Básico do gratificação Natalina, e Despesa anual estimada em Quant. cargos que Básico a título de TOTAL INDIVIDUAL Cargo Efetivo-Guarda férias com o terço razão do número de cargos serão contemplados Gratificação por risco de MENSAL - R$ Municipal constitucional [ = 13,33 a serem criados - R$ vida vencimentos] - R$
Diretor da Guarda 1 Municipal Valor cargo de DCA R$ 9.976,97 1 Valor Total de aumento efetivo CC/DCA
R$ 3.563,20
R$ 1.781,60
R$ 1.781,60
R$ 23.748,73
R$ 23.748,73
R$ 1.781,60
R$ 23.748,73
R$ 23.748,73 R$ 23.748,73
Cabe a este Órgão o exame da Lei quanto à sua compatibilização e adequação com as Leis Orçamentárias relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária anual; bem assim, a análise da proposição à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na medida em que os gastos que advirão da implementação da Lei em pauta, enquadrar-se-ão na condição de despesa obrigatória de caráter continuado, sujeita, portanto, à observância do disposto no art. 17 §§ 1° e 2° do referido Diploma. Pelo que dispõe o mencionado § 1°, do art. 17, da Lei Complementar n° 101/2000, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que entrar em vigor, e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Por sua vez, o mencionado § 2°, do mesmo referido dispositivo legal, determina que tal ato deve ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. De outra banda, tratando-se de proposição de aumento de despesa com pessoal, deve ser considerada também a determinação constitucional prevista no art. 169 da Carta Magna, especialmente no que refere as restrições e exceções contidas no respectivo § 1º, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 (prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias). Mesmo que o cargo seja contemplado com o valor do Risco de Vida imediatamente podemos afirmar que o aumento máximo da despesa proposta na Lei nº 5.622, de 09 de dezembro de 2025, Lei Orçamento-2026, não ultrapassará a importância de R$ 18.403,92 devido ao fato que neste exercício somente será possível a contratação a contar do mês de abril. O cálculo apresentado para 2027, caso preenchido o cargo, a despesa não ultrapassará R$ 26.123,60, ainda que igualmente reajustados os vencimentos dos servidores em 10%, e para o exercício de 2028 o valor já reajustado em 10% não ultrapassa o montante de R$ 28.735,96. Nos próximos exercícios os valores já constarão na lei orçamentaria anual. A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 contempla o demonstrativo da margem de expansão das despesas de caráter continuado, e nos dá conta de que há margem líquida de expansão suficiente para absorver o Impacto Orçamentário-Financeiro decorrente do provimento dos cargos cuja criação é ora proposta. Assim sendo, podemos afirmar que o Projeto de Lei se mostra compatível e adequado com o art. 169 da Constituição Federal, com a Lei Complementar n° 101/2000, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e de Orçamento para os Exercícios de 2026, e, notadamente, não prejudicará as metas de resultados fiscais previstos. Consequentemente, entendemos que se trata de Projeto de Lei, orçamentária e financeiramente adequado, não oportunizando o extrapolamento do limite geral de despesas com pessoal, visto que o mesmo é uma adequação da gratificação de Risco de Vida ao cargo já existente. Por conseguinte, podemos afirmar que a Lei em questão se mostra compatível e adequado com o disposto no art. 169 da Constituição Federal, com a Lei Complementar n° 101/2000, e com a Lei de Orçamento - LO para este Exercício de 2026. Campo Bom, 28 de abril de 2026. NILSON PARNOW, Secretário Municipal de Finanças. LEI MUNICIPAL Nº 5.661, de 28 de abril de 2026. Anexo I. B) Declaração do Ordenador da Despesa. Na qualidade de Ordenador da Despesa, declaro para os devidos fins, especialmente os constantes do art. 169 § 1º, da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e, da Lei Orçamentária para 2026, que a adequação dos
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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 valores referente a Gratificação de Risco de Vida, objeto deste Projeto de Lei, assim como o aumento da despesa de tal medida decorrente conforme impacto orçamentário, financeiro constante do item "A" deste Anexo I, não provoca Impacto orçamentário e financeiro e portanto não causa nenhum prejuízo às metas e resultados previstos. Campo Bom, 28 de abril de 2026. GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal. Publicado por: Fabíula Dieter Fontoura