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MunicipalRS · Campo Bom · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 5.658, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
uf
RS
municipio
CAMPO BOM
tipo
Lei Ordinária
numero
5658
data
2026-04-14
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 15/04/2026
data_publicacao
2026-04-15
codigo_identificador
B915D8B8
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117823_2026-04-14_14a010b867e399514788c56eb9fb8eac.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 5.658, DE 14 DE ABRIL DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 5.658, DE 14 DE ABRIL DE 2026. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE ACORDO PARA CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal de Campo Bom, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal de Vereadores, aprovado, sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo para Confissão e Renegociação de Dívidas com a RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. (CNPJ 02.016.440/0001-62) e com Dalla Rosa dos Santos Advogados (CNPJ 07.869.582/0001-96), com a finalidade de promover a composição integral dos débitos discutidos nos seguintes processos judiciais em trâmite: I – processo nº 5007533-27.2022.8.21.0087; II - processo nº 5001296-40.2023.8.21.0087; III - processo nº 5004034-30.2025.8.21.0087; e

I – quanto aos processos em fase de conhecimento (processos nº 5004034-30.2025.8.21.0087 e nº 5003971-44.2021.8.21.0087), a extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil; II – quanto aos processos em fase de cumprimento de sentença (processos nº 5001296-40.2023.8.21.0087 e nº 500753327.2022.8.21.0087), a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; e III – renúncia a eventuais diferenças ou valores remanescentes e à interposição de recursos, na forma ajustada entre as partes. § 2º. O Termo de Acordo constitui parte integrante e indissociável desta Lei. Art. 2º. Fica o Município autorizado a reconhecer como líquido, certo e exigível o débito objeto do acordo, nos termos pactuados entre as partes. Parágrafo único. O débito objeto do acordo, no valor total de R$ 17.042.197,06 (dezessete milhões, quarenta e dois mil, cento e noventa e sete reais e seis centavos), sendo R$ 16.279.108,64 (dezesseis milhões, duzentos e setenta e nove mil, cento e oito reais e sessenta e quatro centavos) relativos ao débito principal e R$ 763.088,42 (setecentos e sessenta e três mil, oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos) referentes aos honorários advocatícios, será objeto de composição mediante deságio de R$ 7.442.197,06 (sete milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, cento e noventa e sete reais e seis centavos), correspondente a redução aproximada de 43,66% (quarenta e três vírgula sessenta e seis por cento), resultando no pagamento de R$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais), conforme condições estabelecidas no acordo. Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais), destinado ao cumprimento do acordo autorizado por esta Lei, com a seguinte classificação orçamentária: Órgão – 09 SECRETARIA DE OBRAS, PLANEJAMENTO E SERVIÇOS URBANOS Unidade – 02 Divisão de Serviços Urbanos Função – 25 Energia Subfunção – 752 – Energia Elétrica Programa – 0067 – Iluminação Pública Atividade – 2.219 – ILUMINAÇÃO PÚBLICA 3.3.90.91.00.00.00.00.1.500.0000

Sentenças Judiciais

9.600.000,00

§ 1º. Servirá de recurso para cobertura do crédito adicional suplementar de que trata o caput: I – o excesso de arrecadação no valor de R$ 5.786.667,31 (cinco milhões, setecentos e oitenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos); e II – a redução no valor de R$ 3.813.332,69 (três milhões, oitocentos e treze mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), da seguinte dotação orçamentária: Órgão – 10 RESERVA DE CONTINGÊNCIA Unidade – 01 Reserva de Contingência Função – 99 Reserva de Contingência Subfunção – 999 – Reserva de Contingência Programa – 9999 – Reserva de Contingência Atividade – 2.235 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 9.9.99.99.00.00.00.00.1.500.0000

Reserva de Contingência

3.813.332,69

§ 2º. Os recursos previstos neste artigo destinam-se exclusivamente ao cumprimento do Termo de Acordo autorizado por esta Lei.

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 15 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4309 Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do crédito adicional suplementar autorizado no art. 3º, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes financeiros necessários à sua execução.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O crédito aberto nos termos do art. 3º fica vinculado exclusivamente ao cumprimento do Termo de Acordo autorizado por esta Lei.

GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Bom, de 14 de abril de 2026.

Registre-se e publique-se. Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis visando à responsabilização e ao ressarcimento, pelas devedoras principais, dos valores despendidos pelo Município em decorrência do inadimplemento das faturas de energia elétrica relacionadas ao Hospital de Campo Bom Dr. Lauro Réus, observados os princípios da eficiência e da indisponibilidade do interesse público. § 1º. Para fins do disposto no caput, deverão ser promovidas as medidas judiciais necessárias à cobrança dos valores devidos, inclusive mediante o ajuizamento de ações de regresso e/ou execução, conforme o caso. § 2º. As medidas de que trata este artigo deverão considerar a responsabilidade contratual e/ou legal das entidades envolvidas na gestão do Hospital à época dos fatos geradores dos débitos. Art. 6º. A presente Lei fundamenta-se nos princípios da eficiência, economicidade e consensualidade administrativa, bem como no disposto na Lei nº 13.140/2015, especialmente quanto à autocomposição de conflitos envolvendo a Administração Pública. Parágrafo único. O acordo celebrado constitui título executivo extrajudicial, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo de sua homologação judicial. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Bom, de 14 de abril de 2026. GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se. NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA, Secretária Municipal de Administração. Publicado por: Fabíula Dieter Fontoura