Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 5.656, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- CAMPO BOM
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 5656
- data
- 2026-03-24
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 25/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-25
- codigo_identificador
- F4FDB31F
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117808_2026-03-24_7027f160bbde232b3beef03606c984b3.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 5.656, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 5.656, DE 24 DE MARÇO DE 2026. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A COMPUTAR O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28 DE MAIO DE 2020 E 31 DE DEZEMBRO DE 2021, PARA FINS DE CONCESSÃO DE VANTAGENS TEMPORAIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226, DE 12 DE JANEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal de Campo Bom, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal de Vereadores, aprovado, sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, a reconhecer o cômputo do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de aquisição de vantagens temporais previstas na legislação municipal aplicável aos servidores públicos. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às vantagens funcionais decorrentes exclusivamente do tempo de serviço, tais como: I – avanços ou progressões funcionais baseadas em tempo de serviço; e II – demais vantagens estatutárias de natureza temporal previstas na legislação municipal. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o recálculo do tempo de serviço dos servidores públicos municipais, considerando o período referido no art. 1º, para fins de aquisição das vantagens temporais. § 1º. O recálculo deverá observar as regras estabelecidas no regime jurídico e nos planos de carreira aplicáveis a cada categoria de servidores. § 2º. A implementação das vantagens decorrentes do recálculo produzirá efeitos financeiros a partir de 13 de janeiro de 2026, data de entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 226/2026. § 3º. Os valores resultantes do recálculo previsto neste artigo serão incluídos na folha de pagamento do mês subsequente à publicação desta Lei, abrangendo, quando for o caso, as diferenças remuneratórias devidas entre 13 de janeiro de 2026 e a data de sua publicação, observadas as disposições orçamentárias e financeiras do Município. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei, cujo impacto orçamentário-financeiro consta do respectivo Anexo I, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º.O Poder Executivo poderá editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
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Rio Grande do Sul , 25 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4295 Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 13 de janeiro de 2026. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Bom, de 24 de março de 2026. GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se. NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA, Secretária Municipal de Administração. LEI MUNICIPAL Nº 5.656, de 24 de março de 2026. ANEXO I. A - Impacto Orçamentário-Financeiro. Demonstrativo das vantagens funcionais adquiridas no período de 28/05/2020 até 31/12/2021, decorrentes de tempo de serviços, que estavam congeladas pela LC nº 173/2020, para atendimento da LC nº 226/2026. Valor que será pago no exercício de 2026.
CARGOS
Valor da média Quant. cargos a serem salarial que incidirá % contemplados o percentual - R$
Diversos Cargos que adquiriram o direito a vantagem por tempo de 540 serviços - no período de 28/05/2020 até 31/12/2021.
2.800,00
2%
Valor a ser pago
ENCARGOS SOCIAIS TOTAL MENSAIS AO INDIVIDUAL IPASEM 28,71% MENSAL - R$ Até 31/12/2026
Total Individual c/ Despesa anual estimada gratificação Natalina, e em razão do número de férias com o terço servidores a serem constitucional [ = 13,33 contemplados pela LC vencimentos] - R$ 226/2026
R$ 56,00
16,08
960,79
72,08
518.828,98
Valor que será pago a partir de 2027, devido a alteração do percentual do IPASEM sobre as contribuições suplementares.
CARGOS
Valor da média Quant. cargos a serem salarial que incidirá % contemplados o percentual - R$
Diversos Cargos que adquiriram o direito a vantagem por tempo de 540 serviços - no período de 28/05/2020 até 31/12/2021.
2.800,00
2%
Valor a ser pago
ENCARGOS TOTAL SOCIAIS MENSAIS INDIVIDUAL AO IPASEM 36,91% MENSAL - R$ Até 31/12/2026
Total Individual c/ Despesa anual estimada gratificação Natalina, e em razão do número de férias com o terço servidores a serem constitucional [ = 13,33 contemplados pela LC vencimentos] - R$ 226/2026
R$ 56,00
20,67
1.022,01
76,67
551.883,11
Cabe a este Órgão o exame da Lei quanto à sua compatibilização e adequação com as Leis Orçamentárias relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária anual; bem assim, a análise da proposição à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na medida em que os gastos que advirão da implementação da Lei em pauta, enquadrar-se-ão na condição de despesa obrigatória de caráter continuado, sujeita, portanto, à observância do disposto no art. 17 §§ 1° e 2° do referido Diploma. Pelo que dispõe o mencionado § 1°, do art. 17, da Lei Complementar n° 101/2000, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que entrar em vigor, e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Por sua vez, o mencionado § 2°, do mesmo referido dispositivo legal, determina que tal ato deve ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. De outra banda, tratando-se de proposição de aumento de despesa com pessoal, deve ser considerada também a determinação constitucional prevista no art. 169 da Carta Magna, especialmente no que refere as restrições e exceções contidas no respectivo § 1º, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 (prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias). Desta forma, podemos afirmar que o aumento máximo da Despesa proposta na Lei nº 5.622, de 09 de dezembro de 2025, Lei Orçamento-2026, não ultrapassará a importância de R$ 518.828,98 no exercício de 2026. O cálculo apresentado para 2027 da despesa não ultrapassará R$ 607.071,42 ainda que igualmente reajustados os vencimentos dos servidores em 10%, e para o exercício de 2028 o valor já reajustado em 10% não ultrapassa o montante de R$ 667.778,56. Nos próximos exercícios os valores já constarão na lei orçamentaria anual. A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 contempla o demonstrativo da margem de expansão das despesas de caráter continuado, e nos dá conta de que há margem líquida de expansão suficiente para absorver o Impacto Orçamentário-Financeiro decorrente do provimento dos cargos cuja criação é ora proposta. Assim sendo, podemos afirmar que o Projeto de Lei se mostra compatível e adequado com o art. 169 da Constituição Federal, com a Lei Complementar nº 101/2000, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e de Orçamento para os Exercícios de 2026, e, notadamente, não prejudicará as metas de resultados fiscais previstos. Consequentemente, entendemos que se trata de Projeto de Lei, orçamentária e financeiramente adequado, não oportunizando o extrapolamento do limite geral de despesas com pessoal, e, se trata de reposição de valores referente a concessão de vantagens funcionais adquiridas no período de
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Rio Grande do Sul , 25 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4295 28/05/2020 até 31/12/2021, congeladas pela LC 173/2020, durante a Pandemia do Covid-19, que neste momento o servidor passará a receber, conforme previsto na LC 226 de 12 de janeiro de 2026, a contar de janeiro/2026. Por conseguinte, podemos afirmar que a Lei em questão se mostra compatível e adequado com o disposto no art. 169 da Constituição Federal, com a Lei Complementar n° 101/2000, e com a Lei de Orçamento - LO para este Exercício de 2026. Campo Bom, 24 de março de 2026. NILSON PARNOW, Secretário Municipal de Finanças. LEI MUNICIPAL Nº 5.656, de 24 de março de 2026. ANEXO I. B) Declaração do Ordenador da Despesa. Na qualidade de Ordenador da Despesa, declaro para os devidos fins, especialmente os constantes do art. 169 § 1°, da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e, da Lei Orçamentária para 2026, que a adequação dos valores referente ao cômputo das vantagens funcionais adquiridas, referente ao período de 28/05/2020 até 31/12/2021, congeladas conforme previsto na LC 173/2020 e descongeladas Conforme LC 226, de 12 de janeiro de 2026, objeto deste Projeto de Lei, assim como o aumento da despesa de tal medida decorrente - conforme impacto orçamentário, financeiro constante do item "A" deste Anexo I, não provoca Impacto orçamentário e financeiro e portanto não causa nenhum prejuízo às metas e resultados previstos. Campo Bom, 24 de março de 2026. GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal. Publicado por: Fabíula Dieter Fontoura