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MunicipalRS · Campo Bom · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 5.650, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
CAMPO BOM
tipo
Lei Ordinária
numero
5650
data
2026-03-10
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 11/03/2026
data_publicacao
2026-03-11
codigo_identificador
1FC55899
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117798_2026-03-10_5d67bdb3cc24b5fa7fc9d50e4fc32b3b.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 5.650, DE 10 DE MARÇO DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 5.650, DE 10 DE MARÇO DE 2026. ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.947, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal de Campo Bom, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal de Vereadores, aprovado, sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º. O item CCXXXII do § 1º do artigo 12 da Lei Municipal nº4.947, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 (...) § 1º (...) ... CCXXXII - Diretor-Geral da Cultura ...

... 01 ...

... 11.758,37 ...

... 5.879,19 ...

" Art. 2º. O item 231 do Anexo Único da Lei Municipal nº4.947, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “231. DIRETOR-GERAL DA CULTURA PROVIMENTO: MODALIDADE: ESCOLARIDADE MÍNIMA: REGIME DE TRABALHO: DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. CC/DCA Nível Superior, com conhecimento e experiência na área cultural. Carga horária mínima semanal de 40 horas. Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a política municipal de cultura, promovendo sua integração com as demais políticas públicas e assegurando a gestão estratégica das ações culturais do Município. Formular, coordenar e avaliar a execução da política municipal de cultura, em consonância com o planejamento estratégico da Administração Municipal; dirigir, supervisionar e controlar programas, projetos e ações culturais desenvolvidos no âmbito da Secretaria; promover articulação institucional com órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil e sistemas estaduais e federais de cultura; coordenar processos de captação de recursos e acompanhamento de convênios e instrumentos congêneres para fins de obtenção de recursos para implantar programas e projetos culturais; elaborar calendário da programação anual das atividades culturais a serem desenvolvidas e velar pelo respectivo cumprimento; supervisionar a elaboração do planejamento orçamentário e acompanhar sua execução; estabelecer diretrizes técnicas para execução de eventos e projetos culturais; providenciar que sejam previamente orçados os eventos pretendidos, prevendo, no mínimo, custos com divulgação, mão de obra, infraestrutura, materiais e equipamentos necessários; avaliar os eventos realizados, e buscar o respectivo aprimoramento; coordenar equipes e supervisionar unidades vinculadas à área cultural; monitorar indicadores de desempenho das políticas culturais; fomentar iniciativas relacionadas à economia criativa; garantir a participação social na formulação das ações culturais; representar o Município em atos e eventos oficiais da área, quando instado a tanto pelo Secretário de Educação e Cultura; prestar atendimento ao público quando necessário; elaborar relatórios gerenciais; realizar a avaliação de desempenho dos servidores que lhe forem subordinados; exercer demais atribuições compatíveis com o nível de direção estratégica da função.

“ Art. 3º. Fica acrescido o inciso X-C ao § 1º do artigo 12 da Lei Municipal4.947, 18 de dezembro de 2019, com a seguinte redação: CARGOS ... X-C. Assessor Superior Setorial de Cultura ...

QUANTITATIVO ... 01 ...

CC ... 9.522,69 ...

DCA ... 4.761,35 ...

Art. 4º. Fica acrescido o item 271 no Anexo Único da Lei Municipal nº 4.947, de 18 de dezembro de 2019, para dispor sobre o provimento, modalidade, escolaridade mínima, descritivo, denominação, quantitativo e remuneração do cargo criado pelo artigo 3º desta Lei, com a seguinte redação: 271. ASSESSOR SUPERIOR SETORIAL DE CULTURA

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191

Rio Grande do Sul , 11 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4285 PROVIMENTO: MODALIDADE: ESCOLARIDADE MÍNIMA: REGIME DE TRABALHO: DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. CC/DCA Nível Superior, com conhecimento e experiência na área cultural. Carga horária mínima semanal de 40 horas. Assessorar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Direção-Geral da Cultura na coordenação técnica e administrativa das ações culturais, supervisionando equipes e acompanhando a execução de projetos e programas da área. Assessorar diretamente o Diretor-Geral da Cultura na coordenação e organização das atividades culturais do Município; supervisionar e orientar os Assessores Setoriais e demais servidores vinculados à área cultural; distribuir tarefas e acompanhar a execução de projetos e eventos culturais; monitorar cronogramas, metas e indicadores de desempenho; auxiliar na elaboração de planos de ação, relatórios gerenciais e propostas orçamentárias; acompanhar a tramitação de processos administrativos relacionados à cultura; promover a integração entre as diversas iniciativas culturais do Município; apoiar a articulação institucional com entidades culturais, conselhos e parceiros estratégicos; supervisionar ações de divulgação e comunicação institucional da cultura; propor melhorias administrativas e técnicas para aprimoramento da gestão cultural; exercer outras atribuições compatíveis com o nível hierárquico superior da função.

Art. 5º. Fica reduzido em 01 (uma) vaga o quantitativo do cargo de Assessor Superior Setorial de Educação previsto no inciso XXVI do § 1º do artigo 12 da Lei Municipal nº 4.947, de 18 de dezembro de 2019. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei, cujo impacto orçamentário-financeiro consta do respectivo Anexo I, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Bom, de 10 de março de 2026. GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se. NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA, Secretária Municipal de Administração. LEI MUNICIPAL Nº 5.650, de 10 de março de 2026. ANEXO I. A - Impacto Orçamentário-Financeiro. Ampliação de cargos na Secretaria de Educação e Cultura e alteração de valor do cargo de Diretor Geralda Cultura. Quant. cargos a serem criados ou Valor do Salário - R$ alterado o valor

Forma

CARGOS

CC/DCA

Diretor-Geral da Cultura 1 Alteração de Valor

11.758,37

Total Individual c/ ENCARGOS SOCIAIS gratificação Natalina, e Despesa anual estimada em TOTAL INDIVIDUAL MENSAIS AO INSS férias com o terço razão do número de cargos a MENSAL - R$ 20% - R$ constitucional [ = 13,33 serem criados - R$ vencimentos] - R$ 2.351,67

14.110,04

188.086,89

188.086,89

1.904,54

11.427,23

152.324,95

152.324,95

4.256,21

25.537,27

340.411,84

340.411,84

ou a remuneração com adicional de 50% do valor do DCA do cargo CC/DCA

Assessor Superior Setorial de 1 Cultura

9.522,69 ou sua remuneração com adicional de 50% do valor do DCA do cargo

Valores a serem deduzidos pela extinção do cargo de Assessor Superior Setorial de Educação e alteração do valor do cargo de Diretor Geral da Cultura. Total Individual c/ Despesa anual ENCARGOS SOCIAIS gratificação Natalina, e férias estimada em razão do TOTAL INDIVIDUAL MENSAIS AO INSS - 20% com o terço constitucional [ = número de cargos a MENSAL – R$

  • R$ 13,33 vencimentos] serem criados R$ R$

Quant. cargos a serem excluídos e Valor do Salário – R$ alterados

Forma

CARGOS

CC/DCA

Diretor-Geral da Cultura 1 Alterado Valor

10.022,69

2.004,54

12.027,23

160.322,95

160.322,95

2.251,67

13.510,04

180.088,89

180.088,89

4.256,21

25.537,27

340.411,84

340.411,84

R$ -

R$ -

R$ -

R$ -

ou a remuneração com adicional de 50% do valor do DCA do cargo CC/DCA

Assessor Superior Setorial de 1 Educação - Excluído

11.258,37 ou a remuneração com adicional de 50% do valor do DCA do cargo

Valores referente ao impacto gerado referente as alterações acima: TOTAL GERAL

Cabe a este Órgão o exame da Lei quanto à sua compatibilização e adequação com as Leis Orçamentárias relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária anual; bem assim, a análise da proposição à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na medida em que os gastos que advirão da implementação da Lei em pauta, enquadrar-se-ão na condição de despesa obrigatória de caráter continuado, sujeita, portanto, à observância do disposto no art. 17 §§ 1° e 2° do referido Diploma.

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Rio Grande do Sul , 11 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4285 Pelo que dispõe o mencionado § 1°, do art. 17, da Lei Complementar n° 101/2000, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que entrar em vigor, e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Por sua vez, o mencionado § 2°, do mesmo referido dispositivo legal, determina que tal ato deve ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. De outra banda, tratando-se de proposição de aumento de despesa com pessoal, deve ser considerada também a determinação constitucional prevista no art. 169 da Carta Magna, especialmente no que refere as restrições e exceções contidas no respectivo § 1º, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 (prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias). Informamos que o ajuste solicitado não gera nenhum efeito econômico e financeiro, visto que o saldo da referida alteração é zero. Assim sendo, podemos afirmar que o Projeto de Lei se mostra compatível e adequado com o art. 169 da Constituição Federal, com a Lei Complementar n° 101/2000, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e de Orçamento para os Exercícios de 2026, e, notadamente, não prejudicará as metas de resultados fiscais previstos. Consequentemente, entendemos que se trata de Projeto de Lei, orçamentária e financeiramente adequado, não oportunizando o extrapolamento do limite geral de despesas com pessoal, visto que o mesmo é somente uma adequação de cargos e valores. Por conseguinte, podemos afirmar que a Lei em questão se mostra compatível e adequado com o disposto no art. 169 da Constituição Federal, com a Lei Complementar n° 101/2000, e com a Lei de Orçamento - LO para este Exercício de 2026. Campo Bom, 10 de março de 2026. NILSON PARNOW, Secretário Municipal de Finanças. LEI MUNICIPAL Nº 5.650, de 10 de março de 2026. ANEXO I. B) Declaração do Ordenador da Despesa. Na qualidade de Ordenador da Despesa, declaro para os devidos fins, especialmente os constantes do art. 169 § 1°, da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e, da Lei Orçamentária para 2026, que a adequação dos valores salariais objeto deste Projeto de Lei, assim como o aumento da despesa de tal medida decorrente - conforme impacto orçamentário, financeiro constante do item "A" deste Anexo I, não provoca Impacto orçamentário e financeiro e portanto não causa nenhum prejuízo às metas e resultados previstos. Campo Bom, 10 de março de 2026. GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal. Publicado por: Fabíula Dieter Fontoura