§Leis.br
← Nova busca

MunicipalRS · Campo Bom · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 5.649, DE 03 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
CAMPO BOM
tipo
Lei Ordinária
numero
5649
data
2026-03-03
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 05/03/2026
data_publicacao
2026-03-05
codigo_identificador
DC351B21
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117794_2026-03-04_ad0c0f9be0f6c9ab630936980ced95c5.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 5.649, DE 03 DE MARÇO DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 5.649, DE 03 DE MARÇO DE 2026.

www.diariomunicipal.com.br/famurs

66

Rio Grande do Sul , 05 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS PARA INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ESTAÇÕES DE HIDRATAÇÃO E CHIMARRÓDROMOS. GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal de Campo Bom, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal de Vereadores, aprovado, sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 32, inciso I, alínea “h”, da Lei Orgânica Municipal, a outorgar, mediante prévio procedimento licitatório, concessão onerosa de uso de espaços públicos para instalação, operação, manutenção e exploração de estações de hidratação e chimarródromos.

ANO XVIII | Nº 4281

adequadas de funcionamento e sem direito a indenização, ressalvadas disposições contratuais específicas quanto a bens removíveis. Art. 7º. A concessionária poderá explorar publicidade nos equipamentos ou em estruturas acessórias vinculadas à concessão, observadas as seguintes diretrizes: I – prévia aprovação do Município; II – observância da legislação urbanística, ambiental e das normas municipais de postura; III – compatibilidade com o interesse público e com a finalidade da concessão; IV – limitação de marcas por equipamento, conforme definido em edital. § 1º. Fica vedada a veiculação de publicidade que: I – tenha relação com entidade político-partidária ou de natureza religiosa; II – agrida o meio ambiente ou a saúde; III – viole as normas de postura do Município; IV – utilize nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de agente público; V – caracterize infringência à legislação penal, consumerista, aos direitos da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência ou das pessoas idosas.

§ 1º. As estações poderão disponibilizar: I – água potável gelada; II – água quente para preparo de chimarrão; III – água destinada a animais de estimação; e IV – outros equipamentos acessórios definidos em edital. § 2º. A concessão não implicará alienação do bem público. Art. 2º. A concessão de uso poderá abranger áreas destacadas dos seguintes espaços públicos municipais: I – Largo Irmãos Vetter; II – Parque do Trabalhador; III – Parque Sady Arnildo Schmidt; IV – Complexo CEI/Rua Coberta; V – Pista de Atletismo; e VI – Quadras Esportivas do Parque Arno Kunz.

§ 2º. O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará a concessionária às penalidades previstas no contrato e na legislação aplicável, sem prejuízo da imediata retirada do material publicitário irregular. Art. 8º. A concessão será onerosa, podendo o edital prever:

§ 1º. A definição exata dos pontos de instalação será estabelecida no edital de licitação, observados critérios técnicos, urbanísticos e de interesse público. § 2º. Outros locais de grande circulação poderão ser incluídos por ato do Poder Executivo, desde que compatíveis com a finalidade da concessão. Art. 3º. A concessão será formalizada por contrato administrativo, precedido de licitação, observando-se a legislação federal aplicável às licitações e contratos administrativos. Art. 4º. O prazo da concessão será de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa de interesse público e desde que cumpridas integralmente as cláusulas e condições estabelecidas no edital de licitação e avaliação satisfatória do desempenho da(s) concessionária(s). Art. 5º. Sem prejuízo das obrigações atribuídas ao Município nesta Lei, a concessionária será responsável: I – pelo fornecimento das estações de hidratação e chimarródromos; II – pela manutenção periódica dos equipamentos; III – pela obtenção de licenças e autorizações necessárias; e IV – pela reparação de danos causados ao patrimônio público ou a terceiros em decorrência do uso dos equipamentos.

I – pagamento de outorga fixa; II – pagamento de outorga variável; III – critérios de julgamento baseados na maior oferta de outorga, ou outro critério de maior vantajosidade para a Administração, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo único. A cobrança mensal da remuneração pela outorga da concessão de uso do imóvel terá preço mínimo definido no edital de licitação e será reajustada anualmente pelo critério de atualização monetária previsto no artigo 8º do Código Tributário Municipal, qual seja, o resultado da média aritmética dos seguintes índices: I - IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado; II - INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor; III - IPC-A - Índice de Preços ao Consumidor Amplo; IV - INCC - DI - Índice Nacional da Construção Civil Disponibilidade Interna. Art. 9º. A fiscalização do contrato competirá ao Município, podendo ser estabelecidos indicadores de desempenho e penalidades contratuais. Art. 10. O inadimplemento contratual, a falência ou a recuperação judicial da concessionária poderão ensejar a extinção da concessão, nos termos do contrato e da legislação aplicável. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Bom, de 03 de março de 2026.

§ 1º. Não haverá repasse de recursos públicos à concessionária. § 2º. Competirá ao Município realizar os investimentos necessários à implantação dos equipamentos, em especial com o fornecimento dos pontos de energia elétrica, água e sistema de escoamento, bem como efetuar o pagamento mensal das despesas de consumo de energia elétrica e água dos equipamentos.

GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se. NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA, Secretária Municipal de Administração.

Art. 6º. Os equipamentos implantados reverterão automaticamente ao patrimônio público municipal ao término da concessão, em condições

www.diariomunicipal.com.br/famurs

67

Rio Grande do Sul , 05 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • Publicado por: Fabíula Dieter Fontoura