Metadados
- titulo
- DECRETO MUNICIPAL Nº 7.900, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- CAMPO BOM
- tipo
- Decreto
- numero
- 7900
- data
- 2026-04-22
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 27/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-27
- codigo_identificador
- D2B35B86
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117830_2026-04-24_985ae6129579cc185f6ba02c3205f2b2.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO MUNICIPAL Nº 7.900, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
DECRETO MUNICIPAL Nº 7.900, DE 22 DE ABRIL DE 2026. ESTABELECE NORMAS REGULAMENTARES SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM, PARA A APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS LICITANTES E CONTRATADOS, COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO BOM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, incisos III e VI, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e na Lei Municipal nº 5.383, de 2023. DECRETA: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Campo Bom, os procedimentos para a apuração de infrações e a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. §1º. As disposições deste Decreto aplicam-se a todos os processos licitatórios, aos procedimentos auxiliares de credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse e sistema de registro de preços, bem como às contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação. §2º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se contratado o particular que, após regular processo de seleção ou por contratação direta, formalize vínculo com o Município por meio de contrato, ata de registro de preços, nota de empenho de despesa, ordem de serviço ou instrumento equivalente. Art. 2º. Para fins de aplicação deste regulamento, adotam-se as seguintes definições: I - Matriz de Sanções: Tabela anexa a este Decreto que estabelece os tipos de infração e suas respectivas sanções base; II - Sanção Base: Penalidade pecuniária ou restritiva de direitos estabelecida abstratamente na Matriz de Sanções, servindo de ponto de partida para a dosimetria;
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Rio Grande do Sul , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4316 III- Inexecução Parcial: Descumprimento de uma ou mais cláusulas contratuais ou especificações técnicas que não comprometa a utilidade final do objeto para o Município, com ou sem grave prejuízo; IV - Inexecução Total: Descumprimento da obrigação principal ou falha grave na execução que torne o objeto imprestável para a finalidade pública ou cause dano irreparável ao cronograma planejado; V - Reincidência: Prática de nova infração do mesmo tipo ou de natureza diversa, cometida pelo mesmo licitante ou contratado, no âmbito de qualquer contrato com o Município, dentro de um período de 12 (doze) meses após a aplicação de sanção anterior transitada em julgado. Art. 3º. Na aplicação das sanções previstas neste Decreto, o Município de Campo Bom observará rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade e economicidade. CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ESPÉCIE Art. 4º. Comete infração administrativa o licitante ou contratado que incorrer em qualquer das condutas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exemplificativamente: I - Dar causa à inexecução parcial do contrato; II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou para a contratação; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a licitação ou na execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude tributária; XI - Dar causa à inexecução de contrato decorrente de dispensa ou inexigibilidade de licitação; XII - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame, conforme previsto na Lei nº 12.846, de 2013. §1º. A conduta de comportar-se de modo inidôneo, prevista no inciso X deste artigo, abrange, exemplificadamente: a) a apresentação de amostras falsificadas; b) o conluio entre licitantes; c) a corrupção de agentes públicos e qualquer ação que atente contra a moralidade a higidez do processo competitivo, se outra não for mais grave. §2º. O retardamento da execução previsto no inciso VII será caracterizado sempre que o contratado, sem justificativa aceita pela fiscalização, exceder em mais de 10% (dez por cento) o prazo estabelecido para uma etapa do cronograma físico-financeiro ou para a entrega total do objeto. CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA DOSIMETRIA Art. 5º. O Município de Campo Bom poderá aplicar aos responsáveis pelas infrações administrativas as seguintes sanções: I - Advertência; II - Multa; III - Impedimento de licitar e contratar; IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. §1º. A aplicação das sanções observará o princípio da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a vantagem auferida pelo infrator e o prejuízo causado ao erário. §2º. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa. Art. 6º. A advertência é a sanção de menor rigor, aplicável exclusivamente nas infrações de natureza leve, assim definidas na Matriz de Sanções do instrumento convocatório, quando não houver prejuízo financeiro direto ou dano à continuidade de serviços essenciais. Parágrafo único. A advertência deverá ser formalizada por escrito, registrada no sistema de processo administrativo eletrônico do Município e comunicada ao licitante ou contratado para fins de registro de histórico de desempenho. Art. 7º. A multa administrativa será calculada na forma prevista no edital ou aviso de contratação, observando-se os seguintes parâmetros gerais: I - O valor da multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade; II - Nas infrações decorrentes de mora, a multa será diária, incidente sobre o valor da parcela inadimplida, limitada ao valor total correspondente à inexecução parcial ou total do contrato; III - Quando a base de cálculo percentual resultar em valor irrisório, a multa, inclusive a decorrente de infração de mora, poderá ser fixada em Unidades de Referência Municipal (URM), garantindo-se o caráter punitivo da sanção, observada a proporcionalidade. §1º. Para fins de cálculo, será considerada a URM vigente na data da ocorrência do fato gerador da infração ou, na impossibilidade de determinação exata, a URM vigente na data da abertura do processo administrativo sancionador. §2º. O recolhimento da multa não exime o contratado da reparação integral de eventuais danos causados ao Município.
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Rio Grande do Sul , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4316 Art. 8º. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável pelas infrações previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 4º deste Decreto, quando não se justificar a aplicação de sanção mais grave. §1º. O prazo do impedimento será de até 3 (três) anos e terá efeitos restritos ao âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Campo Bom. §2º. Findo o prazo da sanção, a empresa permanecerá impedida de contratar com o Município enquanto não proceder ao pagamento das multas que lhe tenham sido aplicadas. Art. 9º. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 4º deste Decreto, bem como nas infrações dos incisos II, III, IV, V, VI e VII que justifiquem sanção mais grave. §1º. A sanção terá prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. §2º. Os efeitos da declaração de inidoneidade estendem-se a todos os órgãos e entidades da Administração Pública de todos os entes federados, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.133, de 2021. §3º. A aplicação desta sanção é de competência exclusiva do Prefeito Municipal de Campo Bom, precedida de instrução processual que garanta o contraditório e a ampla defesa, e de parecer jurídico prévio da Procuradoria-Geral do Município. CAPÍTULO IV - DA MATRIZ DE SANÇÕES NOS EDITAIS E AVISOS Art. 10. Todos os editais de licitação, Termos de Referência e Avisos de Contratação Direta realizados pelo Município de Campo Bom deverão conter menção a este Decreto. §1º. O tabelamento constante neste Decreto vincula a Administração e o licitante, servindo como parâmetro objetivo para a dosimetria no caso concreto. §2º. A Matriz de Sanções poderá prever faixas de penalidade (mínima e máxima) para cada tipo de descumprimento, permitindo que a autoridade julgadora adapte a sanção às circunstâncias agravantes e atenuantes devidamente motivadas. Art. 11. A Divisão de Licitações e Contratos manterá modelos de Matrizes de Sanções para as diferentes naturezas de contratação, observando as peculiaridades de cada setor. Art. 12. A Unidade Requisitante poderá, de forma excepcional, inserir novos itens de tabelamento ou ajustar os percentuais da Matriz de Sanções em face da complexidade, do risco envolvido ou do valor estratégico da contratação, desde que devidamente justificado. CAPÍTULO V - DA DOSIMETRIA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO Art. 13. Na fixação da sanção final, a autoridade competente partirá da sanção base prevista no e realizará os ajustes necessários considerando: I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para o Município de Campo Bom; e V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Art. 14. São circunstâncias que justificam a redução da sanção em relação à sanção base: I - O infrator tenha agido de forma diligente para mitigar as consequências da infração; II - A reparação integral do dano antes da decisão administrativa final; III - A primariedade do infrator no Cadastro de Fornecedores do Município; IV - A existência de programa de integridade efetivo, comprovado por meio de relatório de conformidade, conforme estabelecido na legislação municipal anticorrupção. Art. 15. São circunstâncias que justificam a majoração da sanção em relação à sanção base: I - A reincidência do infrator; II - A má-fé comprovada na condução do processo licitatório ou na execução contratual; III - A extensão do dano a serviços públicos essenciais de educação, saúde ou assistência social; IV - O proveito econômico obtido pelo infrator em decorrência da conduta ilícita. CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIZADOR (PAR) Art. 16. Identificada a ocorrência de infração administrativa, o Fiscal do Contrato, o Gestor do Contrato ou o Agente de Contratação deverá autuar processo eletrônico no sistema de processo administrativo eletrônico do Município, contendo relatório circunstanciado dos fatos. §1º. O relatório deverá indicar precisamente o dispositivo legal ou editalício infringido, o código da Matriz de Sanções aplicável e a sugestão de penalidade base. §2º. A notificação do interessado deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a autuação do relatório, contendo cópia integral dos autos ou indicação do link de acesso para consulta. Art. 17. As comunicações e notificações no âmbito do PAR observarão os seguintes ritos:
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Rio Grande do Sul , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4316 I - Preferencialmente via sistema de processo administrativo eletrônico do Município ou por mensagem em correio eletrônico informado pelo licitante no Contrato Administrativo; II - Subsidiariamente por publicação no Diário Oficial dos Municípios - FAMURS, quando frustrada a notificação eletrônica; e III - Supletivamente pelas regras do Código de Processo Civil. §1º. O prazo para apresentação de defesa prévia é de: a) 15 (quinze) dias úteis para as sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar; e b) 15 (quinze) dias úteis para a sanção de declaração de inidoneidade, contados da intimação do ato. §2º. Se houver pedido de produção de provas, a autoridade poderá deferi-lo se entender pertinente e necessário para o esclarecimento dos fatos, designando data para oitiva de testemunhas ou perícia técnica. Art. 18. Concluída a instrução e transcorrido o prazo para defesa, o processo será encaminhado para julgamento pela autoridade competente: I - Compete ao Secretário Municipal da pasta requisitante ou à autoridade equivalente ou delegada as Sanções de Advertência e Multa; II - Compete ao Prefeito Municipal, com base em instrução técnica e parecer jurídico, ou à autoridade delegada, a Sanção de Impedimento de Licitar e Contratar; e III - Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal, precedida de parecer jurídico prévio da Procuradoria-Geral do Município, a sanção de Declaração de Inidoneidade. Art. 19. Da decisão que aplicar sanção caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. §1º. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso à autoridade superior para decisão final. §2º. O recurso que envolver a aplicação de multa terá efeito suspensivo automático quanto à cobrança, mas não impedirá o registro preventivo da sanção nos sistemas eletrônicos do Município. Seção I Da Comissão Processante Art. 20. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores efetivos quadros permanentes da administração pública municipal, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório. §1º. A autoridade competente designará, através da publicação de portaria, os servidores integrantes da referida comissão. §2º. Na portaria que designará os integrantes da comissão, deve conter a indicação de qual dos servidores presidirá os trabalhos da comissão. §3º. Poder-se-á designar a mesma composição da Comissão Processante para os processos administrativos simplificados e os processos administrativos de responsabilização. Art. 21. Compete à Comissão Processante: I - autuar, instruir e conduzir os processos administrativos que visem à apuração de atos infracionais às normas legais em matéria de licitação e contratos administrativos de que possam resultar a aplicação das sanções; II - diligenciar junto às Unidades para a obtenção de elementos e informações necessárias ao bom andamento dos seus trabalhos; III - promover investigações e diligências necessárias, exercendo suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo imprescindível à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Prefeitura Municipal de Campo Bom; IV - requisitar documentos e/ou informações necessárias ao pleno esclarecimento dos fatos, os quais não poderão ser sonegados, sob pena de responsabilidade pessoal; e V - emitir relatório final. Seção II Do Regime dos Prazos e Comunicação dos Atos Art. 22. A contagem dos prazos processuais, para fins desta Resolução, deve ser realizada em dias úteis. Art. 23. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. §1º. Os prazos fluirão a partir do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da notificação. §2º. Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em que não houver expediente na Prefeitura Municipal de Campo Bom. Art. 24. O licitante ou contratado deverá ser notificado dos despachos, decisões ou atos que lhe facultem a oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções, bem como, das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas. §1º. A notificação será realizada por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo notificado no Contrato Administrativo, cadastros PNCP ou Municipal, ou em outros equivalentes. §2º. Os fornecedores e prestadores de serviços deverão manter atualizados os meios de contato eletrônico, para efeito de recebimento de citações e intimações.
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Rio Grande do Sul , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4316 §3º. A notificação sempre se dará por meio eletrônico informado pelo fornecedor em Contrato Administrativo, cadastros de fornecedores ou outros equivalentes, presumida a ciência após 02 (dois) dias corridos sem manifestação, momento no qual iniciará a contagem do prazo correspondente. §4º. Na primeira oportunidade de pronunciar-se, o notificado que cientificado nas formas previstas neste Decreto deverá apresentar, se for o caso, justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, bem como, apresentar meio de recebimento eletrônico de intimações, avisos e notificações. §5º. Havendo manifestação pelo licitante ou contratado nos autos, ou, confirmação de recebimento em comunicação eletrônica anterior, as comunicações e intimações posteriores à notificação de instauração de processo administrativo simplificado ou processo administrativo de responsabilização, poderão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, dispensada a confirmação de recebimento e do prazo do §3º. Seção III Do Processo Administrativo Simplificado Art. 25. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa, a serem aplicadas conjunta ou separadamente, se dará em processo administrativo simplificado. Art. 26. A abertura de Processo Administrativo dependerá de instrução prévia, elaborada pelo Fiscal do Contrato, a qual deverá ser dirigida ao Secretário da Pasta, contendo: I - Expediente com as seguintes informações: a) identificação do Licitante ou Contratado; b) o relato da conduta irregular, destacando a(s) cláusula(s) do instrumento convocatório ou do contrato infringida(s); a infração cometida; o inadimplemento contratual; ou a irregularidade em licitação; c) os motivos que justificam a incidência de penalidade administrativa; e d) número do edital, do contrato/ata de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho. II - Cópia dos seguintes documentos: a) edital com projeto básico/termo de referência; b) contrato e seus aditivos; c) empenho ou documento equivalente; e d) notificação para empresa e resposta, se houver. III - Relatório Técnico, emitido pelo fiscal do contrato, com informações detalhadas sobre: a) a infração; b) os prejuízos causados à Prefeitura Municipal de Campo Bom; e c) a demonstração da culpa da empresa, acompanhada de documentos probatórios mínimos. §1º. O Secretário da Pasta analisará a instrução prévia apresentada pelo Fiscal do Contrato, restando-lhe resguardada a possibilidade de exigência de outros documentos que considerarem pertinentes à análise, mesmo após a deflagração do processo. §2º. A deflagração do Processo Administrativo dependerá da instrução encaminhada com todas as peças exigidas. Art. 27. O Processo Administrativo será instaurado pelo Secretário da Pasta, por meio de ―Ato de Instauração de Processo Administrativo‖ publicado no Diário Oficial, devendo conter: I - os fatos que ensejam apuração; II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração; III - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo. Art. 28. Instaurado o processo, o licitante ou contratado será notificado para apresentar defesa prévia no prazo de 15(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação. §1º. A notificação deverá conter: I - identificação do licitante ou contratado; II - a descrição dos fatos imputados, com indicação da cláusula infringida e fundamentos legais pertinentes; III - o dispositivo pertinente à sanção aplicável; IV - o prazo e local para apresentação da defesa; V - advertência de que a não apresentação de defesa no prazo previsto, implicará em declaração de revelia, e, da continuidade do processo independentemente de manifestação do licitante ou contratado. §2º. As notificações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais, mas a resposta do licitante ou contratado supre sua irregularidade. Art. 29. A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita pela Comissão devidamente nomeada para tanto, a qual caberá a elaboração de relatório final conclusivo, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que: I - resumirá as peças principais dos autos; II - opinará sobre a licitude da conduta; III - indicará os dispositivos legais violados; IV - apreciará as provas produzidas; V - instruirá o processo, quando for o caso; e IV - remeterá o processo ao Secretário da Pasta, para julgamento. Art. 30. O Secretário da Pasta deverá avaliar o relatório final conclusivo, podendo solicitar diligências complementares, indicando prazo para seu cumprimento, e decidirá o processo no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
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Rio Grande do Sul , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4316 Parágrafo único. Em caso de diligências complementares, reinicia-se o prazo da autoridade competente com início da contagem no primeiro dia útil após a data em que apresentados os resultados das diligências solicitadas. Art. 31. Da decisão, será intimado o licitante ou contratado, para, querendo, apresentar recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação. §1º. O recurso de que trata o caput do artigo será dirigido à autoridade competente máxima do Município, que expedirá decisão final no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento dos autos. §2º. Após a decisão final será intimado o processado e, quando for o caso, remetidos os autos do processo para registro e cumprimento da sanção. §3º. No processo administrativo simplificado de que trata este artigo, pode-se requerer manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante para aplicação da sanção ou para dirimir eventuais dúvidas jurídicas durante o processo. Art. 32. Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração inidoneidade será instaurado o processo administrativo de responsabilização, servindo os atos processuais até então praticados como peça informativa deste. Seção IV Do Processo Administrativo de Responsabilização Art. 33. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, demanda instauração de processo administrativo de responsabilização de que trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou designada pela autoridade competente do órgão Legislativo Municipal. Art. 34. A abertura de Processo Administrativo de Responsabilização dependerá de instrução prévia, elaborada pelo Fiscal do Contrato, nos termos do artigo 26 deste Decreto. Art. 35. O Processo Administrativo será instaurado pelo Prefeito Municipal ou a quem ele delegar, nos termos deste Decreto, por meio de ―Ato de Instauração de Processo Administrativo‖ publicado no Diário Oficial. Art. 36. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante notificará o acusado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que se pretende produzir. §1º. Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim; §2º. As provas documentais deverão ser apresentadas com a peça de defesa; §3º. Serão indeferidas pela Comissão Processante, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas; §4º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. §5º. Da decisão de que trata o §3º deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação. §6º. Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo. Art. 37. Finda a instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 15 (quinze) dias, contados de sua intimação. Art. 38. Após o prazo previsto no artigo anterior, a Comissão Processante deve elaborar relatório conclusivo, em até 20 (vinte) dias úteis, contendo: I - a identificação dos imputados; II - os dispositivos legais e regulamentares infringidos; III - as sanções a que está sujeito o infrator; IV - as peças principais dos autos; V - as manifestações da defesa; e VI - as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram. §1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, com a indicação dos motivos, sanções aplicáveis e os respectivos fundamentos legais, bem como, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, para, se necessário, sejam tomadas as devidas providências. §2º. O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria ou materialidade, ou quando ficar provada a não ocorrência de infração. §3º. O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pelo órgão, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo de responsabilização. §4º. O processo administrativo de responsabilização, com o relatório da Comissão será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante, que emitirá parecer jurídico quanto à legalidade e respeito aos trâmites processuais e ao princípio do contraditório e da ampla defesa no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
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Rio Grande do Sul , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4316 §5º. Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição para prestação de qualquer esclarecimento necessário ou realização de diligências. Art. 39. O Prefeito Municipal, após o recebimento do parecer jurídico e análise de legalidade dos autos, deverá proferir decisão de mérito no prazo de 20 (vinte) dias, do qual será intimado o imputado, para, querendo, apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da sua intimação. Art. 40. É facultado ao licitante ou contratado interpor recurso no prazo de 15(quinze) dias, dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que expedirá decisão final no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento do recurso. Parágrafo único. Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. Art. 41. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. Parágrafo único. Após a decisão final será intimado o processado e remetidos os autos do processo para registro e cumprimento da sanção. CAPÍTULO VII - DA EXECUÇÃO DAS MULTAS E REGISTRO DAS SANÇÕES Art. 42. A multa aplicada deverá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação final. §1º. O valor da multa será preferencialmente descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município ao contratado, inclusive de faturas de outros contratos vigentes com o mesmo CNPJ. §2º. Se a multa aplicada for superior ao valor do pagamento devido ou à garantia prestada, a diferença será cobrada judicialmente, servindo a decisão administrativa final como título executivo após inscrição em Dívida Ativa Municipal. Art. 43. As sanções aplicadas serão registradas obrigatoriamente: I - No cadastro de fornecedores do Município de Campo Bom; II - No Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a aplicação da sanção; III - No Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), quando for o caso. CAPÍTULO VIII - DA REABILITAÇÃO DO LICITANTE OU CONTRATADO Art. 44. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante o Município de Campo Bom, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos: I - Decurso do prazo mínimo da sanção aplicada; II - Reparação integral do dano causado à Administração Pública; III - Pagamento integral das multas aplicadas; IV - Análise jurídica prévia e favorável da Procuradoria-Geral do Município; V - Apresentação de provas de que o interessado adotou medidas corretivas eficazes para evitar a repetição da infração, incluindo, se for o caso, a implantação ou melhoria de programa de integridade. Parágrafo único. A reabilitação poderá ser concedida por ato do Prefeito Municipal, após regular processo administrativo, e terá efeitos para futuras licitações e contratações. CAPÍTULO IX - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO ÂMBITO DO PAR Art. 45. A personalidade jurídica do contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos em lei ou para provocar confusão patrimonial, inclusive no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR). § 1º. Na hipótese de desconsideração, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo de atividade com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o contratado. §2º. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica dentro do PAR observará obrigatoriamente: I - O contraditório e a ampla defesa dos sócios ou administradores afetados; II - A obrigatoriedade de análise jurídica prévia pela Procuradoria-Geral do Município; III - A demonstração objetiva do abuso de direito ou da confusão patrimonial. CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 46. O disposto neste Decreto aplica-se integralmente às contratações diretas realizadas com base nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Nos casos de dispensa de licitação por valor, o aviso de contratação direta ou o termo de referência poderá conter anexa a Matriz de Sanções simplificada. Art. 47. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto, no que couber:
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Rio Grande do Sul , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4316 I – a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942); II – a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; III – o Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015); e Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e aplicando-se imediatamente aos editais cujos avisos sejam publicados a partir desta data. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Bom, 22 de abril de 2026. GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se. NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA, Secretária Municipal da Administração. DECRETO MUNICIPAL Nº 7.900, DE 22 DE ABRIL DE 2026. ANEXO ÚNICO. MODELO PADRÃO DE MATRIZ DE SANÇÕES Este Anexo estabelece modelo padrão para o tabelamento de sanções que poderá constar nos instrumentos convocatórios do Município de Campo Bom, bem como nos Termos de Referência e Projetos Básicos. Todos parâmetros são os mínimos a serem aplicados nas apurações. Fica reservado às Unidades Requisitantes do Município a majoração dos parâmetros mínimos, bem como a inclusão de novas hipóteses (Códigos novos sequenciais - CÓD.), desde que devidamente justificado no Estudo Técnico Preliminar e que as Matrizes de Sanção correspondentes constem como anexo dos instrumentos convocatórios e, ou, do Termo de Referência.
- INFRAÇÕES DO LICITANTE (FASE DE SELEÇÃO) CÓD. L.01 L.02 L.03
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO Não manter a proposta vencedora ou desistir sem motivo. Deixar de entregar documento de habilitação. Recusa injustificada em assinar o contrato ou ata.
L.04
Comportamento tumultuário ou fraudulento na sessão.
MULTA BASE 5% do valor estimado do lote. 1% do valor estimado. 10% do valor estimado. 10% do valor estimado. ou 140 URMs.
- a que for menor
SANÇÃO RESTRITIVA BASE Impedimento (6 meses) Impedimento (6 meses) Impedimento (10 meses)
OBSERVAÇÃO Limite de 20% do valor da parcela. Rescisão imediata se for essencial. Impedimento (24 meses) Rescisão imediata se for essencial ou manutenção se vantajoso para o Município. Impedimento (36 meses) Substituição compulsória.
Impedimento (12 meses)
- INFRAÇÕES DO CONTRATADO (FASE DE EXECUÇÃO) CÓD. E.01
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO Atraso na entrega do objeto ou etapa (mora).
MULTA BASE* 0,5% ao dia.
E.02
Inexecução parcial do contrato.
10% do valor do saldo inadimplido.
E.03
Inexecução total do contrato.
20% do valor total do contrato.
E.04 E.05
Fornecimento de material fora da especificação. Descumprimento de obrigações trabalhistas/FGTS.
15% do valor do item. 5% do valor mensal por ocorrência.
- todas as sanções podem ser majoradas com utilização do padrão URM caso se mostrem irrisórias.
- ATOS GRAVES E LESIVOS (LEI 12.846/13) CÓD. G.01 G.02 G.03 G.04
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO Apresentação de documento falso ou adulterado. Fraude comprovada na medição ou execução. Oferecimento de vantagem indevida a agente público. Prática de cartel ou conluio entre licitantes.
MULTA BASE* 30% do valor do contrato. 30% do valor do contrato. 30% do contrato. 30% do valor estimado.
SANÇÃO RESTRITIVA BASE Inidoneidade (Mínimo 3 anos) Inidoneidade (Mínimo 3 anos) Inidoneidade (Máximo 6 anos) Inidoneidade (Máximo 6 anos)
- todas as sanções podem ser majoradas com utilização do padrão URM caso se mostrem irrisórias.
- A multa será convertida para a URM vigente no mês da infração quando necessária a fixação de valor mínimo.
- Nas contratações diretas por valor (Art. 75, I e II), a multa mínima será de 100 URMs para qualquer infração média ou grave, desde que o percentual mínimo padrão seja menor que o fixado na Unidade Referencial Municipal aplicável.
- A cumulação de multas é permitida desde que não ultrapasse o teto de 30% do valor contratado. Publicado por: Fabíula Dieter Fontoura