Metadados
- titulo
- DECRETO MUNICIPAL Nº 7.894, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- CAMPO BOM
- tipo
- Decreto
- numero
- 7894
- data
- 2026-04-10
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 10/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-10
- codigo_identificador
- 8FFCF3D6
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_119979_2026-04-10_090f5bbc3db4c579626e4c99e50dcf6f.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO MUNICIPAL Nº 7.894, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
DECRETO MUNICIPAL Nº 7.894, DE 10 DE ABRIL DE 2026. REGULAMENTA O PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA) NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DE CAMPO BOM, ESTABELECENDO-O COMO INSTRUMENTO DE SUBSÍDIO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 14.133/2021. GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal de Campo Bom, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 52 da Lei Orgânica Municipal, e considerando o caráter sistêmico das atividades de planejamento e orçamento previstas na Lei Municipal nº 4.801/2018 e na Lei Federal nº 14.133/2021, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica regulamentado o inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual (PCA) no âmbito do Poder Executivo do Município de Campo Bom.
I - Racionalizar as contratações das unidades administrativas; II - Garantir o alinhamento com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA); III - Evitar o fracionamento de despesas e promover compras compartilhadas; IV - Sinalizar as intenções de compra ao mercado fornecedor para aumentar a competitividade. CAPÍTULO III DOS SETORES REQUISITANTES E RESPONSABILIDADES Art. 4º. São unidades requisitantes do Poder Executivo, para fins de elaboração do PCA, as Secretarias Municipais estabelecidas pela Lei Municipal nº 4.801/2018 e respectivas alterações subsequentes. Art. 5º. A responsabilidade pelo preenchimento do DFD e indicação de itens para o PCA cabe aos titulares das Secretarias, auxiliados pelos respectivos Assessores Setoriais e Diretores de Divisão. CAPÍTULO IV DO FLUXO DE ELABORAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO Art. 6º. Cada Unidade Requisitante deverá elaborar seus Documentos de Formalização de Demanda contendo a descrição sucinta do objeto, quantidade estimada, valor referencial e grau de prioridade, nos termos do Decreto Municipal n.º 7.727/2025 ou outro que vier a substituí-lo. Art. 7º. Os Documentos de Formalização de Demanda serão encaminhados eletronicamente à Unidade Consolidadora para fins de consolidação, no formato do Anexo II deste Decreto. Parágrafo Único. Para os fins deste Decreto, Unidade Consolidadora é a Divisão de Licitações, vinculada à Secretaria Municipal de Administração. Art. 8º. À Unidade Consolidadora compete: I - Agrupar itens similares para possibilitar economia de escala;
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Rio Grande do Sul , 10 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4306a - Edição Extraordinária II - Verificar a conformidade dos pedidos com os requisitos estabelecidos em Decreto para a elaboração dos Documentos de Formalização de Demanda; III - Elaborar a minuta do PCA e submetê-la à análise de viabilidade financeira junto à Secretaria Municipal de Finanças (SMFin); e IV - Adequar a descrição do objeto para fins de padronização e catalogação, quando for o caso. § 1º. Havendo necessidade, a autoridade competente poderá designar os servidores responsáveis de cada setor requisitante pelo encaminhamento das demandas. § 2º. A autoridade competente poderá determinar a instauração de Comissão destinada a identificar as demandas do órgão e a respectiva necessidade de contratação de bens, serviços ou obras. Art. 9º. O PCA conterá todas as contratações que se pretende realizar no exercício subsequente, incluindo as contratações diretas por inexigibilidade ou dispensa de licitação, excetuadas urgências/emergências e calamidades, e deverá informar, para cada item: I - a descrição sucinta do objeto; II - a quantidade a ser contratada, quando possível; III - a estimativa preliminar do valor da contratação; IV - a breve justificativa da necessidade da contratação; V - o grau de prioridade da contratação (alto, médio ou baixo); VI - a data desejada para a contratação; VII - a indicação de se tratar de contratação nova ou prorrogação de contrato vigente; VIII - a indicação da unidade requisitante; e IX - o código do serviço e/ou do material. Art. 10. É dispensável de registro no PCA: I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos da lei; II - as contratações realizadas por meio de suprimento de fundos (adiantamento), nos termos do § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e III - as hipóteses de dispensa de licitação previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 11. O PCA será consolidado anualmente pela Unidade Consolidadora, a partir da consolidação das demandas enviadas pelas Unidades Requisitantes e preliminarmente autorizadas pela autoridade competente. § 1º. A elaboração do PCA dar-se-á por meio de processo administrativo, sem a utilização obrigatória de sistema eletrônico específico. § 2º. Os setores requisitantes deverão encaminhar suas demandas por meio de Documento de Formalização de Demanda, nos termos do Decreto Municipal n.º7.727/2025 ou outro que vier a substituí-lo. § 3º. Findo o prazo de recebimento das demandas pelos setores requisitantes e da consolidação, a Unidade Consolidadora irá submetêlas à análise preliminar da autoridade competente. § 4º. Na análise da versão preliminar do PCA, a autoridade competente poderá decidir por: I - autorizar a inclusão integral da demanda; II - autorizar a inclusão parcial da demanda, indicando expressamente o que poderá ser incluso; III - negar a inclusão da demanda, de acordo com as prerrogativas legais que lhe são atribuídas. § 5º. A Autoridade Competente, na análise da versão preliminar do PCA, poderá aprovar, reprovar itens ou devolvê-los à Unidade Consolidadora para que realize adequações junto às Unidades Requisitantes, observados os prazos definidos no Anexo I desta Resolução. § 6º. O PCA consolidado, após aprovação da versão preliminar, será remetido à Secretaria Municipal de Finanças para composição das leis orçamentárias respectivas, conforme a legislação aplicada ao caso. CAPÍTULO V DOS PRAZOS E DO CALENDÁRIO
Art. 12. A elaboração, aprovação e publicação do PCA observarão o cronograma anual estabelecido no Anexo I desta Resolução, cujos prazos foram definidos para garantir o alinhamento com o ciclo orçamentário municipal previsto na Lei Orgânica Municipal. § 1º. A autoridade máxima do Município poderá, mediante justificativa, alterar os prazos do cronograma anual estabelecido no Anexo I desta Resolução. § 2º. Em caráter excepcional, fica instituído, no Anexo I deste Decreto, prazos especiais de elaboração, aprovação e publicação do PCA para o Ano de Elaboração 2026. CAPÍTULO VI DA PUBLICAÇÃO Art. 13. Após as etapas de aprovação, revisão e alteração, a SMAdm providenciará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a publicação do PCA nos seguintes meios: I - no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Campo Bom; e II - no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES E REVISÃO Art. 14. O PCA poderá ser alterado durante seu ano de planejamento e, durante o seu ano de execução, mediante justificativa do setor requisitante e autorização da Autoridade Competente. § 1º. As alterações podem consistir na inclusão, exclusão ou no redimensionamento de itens. § 2º. As alterações deverão ser formalizadas no mesmo processo administrativo de elaboração inicial do PCA e, após aprovadas, serão consolidadas em uma nova versão do PCA, que deverá ser publicada nos mesmos meios previstos no artigo 13 deste Decreto, no prazo de 10 (dez) dias úteis. § 3º. O PCA deverá ser revisado para adequação à Lei Orçamentária Anual (LOA), nos prazos definidos no Anexo I. § 4º. As alterações e revisões de que trata esse artigo somente poderão ser realizadas: I - durante o interregno de 2 (duas) semanas que sucedem o início do exercício financeiro; II - nas 2 (duas) semanas que precedem o prazo disposto na Lei Orgânica Municipal para o protocolo do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA). CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO Art. 15. A realização de qualquer procedimento de contratação deverá ser precedida da verificação de sua previsão no PCA vigente. Parágrafo único. A contratação de item não previsto no PCA deverá ser expressamente justificada pela chefia do setor requisitante, no Estudo Técnico Preliminar respectivo, se existente, ou no Termo de Referência, e autorizada pela Autoridade Competente. Art. 16. Ao final do exercício de vigência do PCA, a SMAdm poderá elaborar um relatório de execução, desde que haja solicitação formal da Autoridade Competente, justificando as contratações planejadas e não realizadas, o qual subsidiará o planejamento do exercício seguinte. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. A Divisão de Controle Interno fiscalizará o cumprimento deste Decreto e o alinhamento entre o planejado e o executado. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Bom, 10 de abril de 2026.
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Rio Grande do Sul , 10 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4306a - Edição Extraordinária ( ) Dispensa de licitação ( ) Inexigibilidade ( ) Adesão à ata de registro de preços de outro(s) Órgão(s) ( ) Pregão Eletrônico. ( ) Credenciamento/Chamamento Público
GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se. NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA, Secretária Municipal de Administração.
Para hipótese de pregão, assinalar: sistema de registro de preços/ata de registro de preços: ()SIM ( )NÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº 7.894, de 10 de abril de 2026. ANEXO I CALENDÁRIO DE ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA)
JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO:
ANO DE ELABORAÇÃO
LOCAL DE ENTREGA OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
Ação
Responsável
Prazo Limite Em 2026
Envio dos DFDs pelas Secretarias Unidades Requisitantes até 30 de abril Municipais à SMAdm Divisão de Licitação Consolidação da Minuta do PCA até 30 de junho (SMAdm) Aprovação da Minuta Preliminar Autoridade Competente Análise de Viabilidade SMFin Orçamentária Ajuste Final e Adequação para SMAdm / Gabinete LDO e LOA Aprovação e Publicação do PCA Prefeito Municipal Final (Pré-LOA) Adequação, aprovação e publicação do PCA Final (Pós- Prefeito Municipal LOA) ANO DE EXECUÇÃO Ação Responsável
Alterações eventuais/pontuais no PCA
Publicação de versões alteradas do PCA
Unidades Requisitantes/ Autoridade Competente
SMAdm
até 15 de julho
A partir de 2027 Até 30 de março
até 15 de agosto
Até 30 de junho Até 30 de julho
Campo Bom, [dia] de [mês] de 2026.
até 15 de outubro
Até 15 de agosto
[Nome] Secretário Municipal
Até 31 de dezembro
Prazo Limite Durante o interregno de 2 (duas) semanas que sucedem o início do exercício financeiro; ou nas 2 (duas) semanas que precedem o prazo final para o protocolo do PLOA; ou por decisão justificada da autoridade máxima do Município.
DOCUMENTO
DE
SETOR REQUISITANTE: RESPONSÁVEL PELA DEMANDA: DATA DE ENCAMINHAMENTO: E-MAIL: TELEFONE:
QUANTIDADE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CHAMAMENTO PÚBLICO O Prefeito de Sant’Ana do Livramento, no uso de suas atribuições legais, SOLICITA O COMPARECIMENTO na Diretoria de Serviços de Pessoal da Prefeitura Municipal (rua Rivadávia Correa, nº 858), no prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis, no horário das 07:30 às 13:30, da candidata abaixo nominada, em virtude de ter sido selecionada no Processo Seletivo Simplificado nº 04/2025, da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, publicado no Diário Oficial dos Municípios – FAMURS, dia 11/07/2025, para contratação temporária, por não ter sido possível a comunicação pelos meios de contatos disponibilizados quando das inscrições ou, ainda que contatada, não compareceu. O não comparecimento enseja a perda do direito de assumir futuramente o cargo para o qual se habilitou. CARGO: ODONTÓLOGO
OBJETO: [Descrever Brevemente] DO
Publicado por: Fabíula Dieter Fontoura