Metadados
- titulo
- LEI N° 5.626 DE 24 DE ABRIL DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- BOM RETIRO DO SUL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 5626
- data
- 2026-04-24
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 27/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-27
- codigo_identificador
- AE669C47
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117830_2026-04-24_985ae6129579cc185f6ba02c3205f2b2.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N° 5.626 DE 24 DE ABRIL DE 2026
LEI N° 5.626 DE 24 DE ABRIL DE 2026 CELSO PAZUCH, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar as edificações executadas clandestina ou irregularmente, em desacordo com o Código de Posturas Lei nº 1852/1997 e Lei de Diretrizes Urbanas nº 2861/2005 e Lei Municipal nº 3402/2008, que instituiu o Plano Diretor, mediante expediente específico, desde que comprovadamente concluídas até 31 dezembro de 2020, e que apresentem condições mínimas de: a) Segurança de uso; b) Estabilidade; c) Higiene; d) Habitabilidade; e) Não cause danos a terceiros; Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se: I – construção irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Município, porém, executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado; II – construção clandestina: aquela executada sem prévia autorização do Município, ou seja, sem projetos aprovados e sem a correspondente licença; III – construção parcialmente clandestina: aquela correspondente à ampliação de construção legalmente autorizada, porém sem licença do Município. §1º O executivo Municipal poderá exigir obras de adequação para garantir as condições mínimas referidas, bem como, obras de acessibilidade, conforme normas pertinentes. §2º Os processos de regularização deverão ser protocolizados na Prefeitura no prazo de vigência desta Lei. §3º As previsões da presente Lei aplicam-se somente aos casos implementados até 31 de dezembro de 2016. Art. 3º São regularizáveis as seguintes construções, desde que com acessos por logradouros públicos oficializados pelo Município ou em condomínios por unidades autônomas: I – as construções destinadas a residências unifamiliares, bem como os aumentos e reformas nelas executadas; II – os prédios de habitação coletiva, bem como os aumentos e reformas neles executados; III – as construções destinadas a atividades não residenciais, ou mistas, bem como os aumentos e reformas nelas executadas, observado o zoneamento de uso estabelecido pela Lei Municipal nº 3402/2008, que instituiu o Plano Diretor. Publicado por: Bárbara Aline Ferrari