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MunicipalRS · Bom Retiro Do Sul · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 5.622 DE 08 DE ABRIL DE 2026
uf
RS
municipio
BOM RETIRO DO SUL
tipo
Lei Ordinária
numero
5622
data
2026-04-08
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 28/04/2026
data_publicacao
2026-04-28
codigo_identificador
912C9448
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117831_2026-04-27_6f455d25aeff2597ba48ca6cc48065b3.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 5.622 DE 08 DE ABRIL DE 2026

LEI Nº 5.622 DE 08 DE ABRIL DE 2026 CELSO PAZUCH, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, com respaldo na Lei Municipal nº 4.105, de 04 de fevereiro de 2015, a conceder incentivo à empresa Ferros Castro Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 92.102.292/0006-04, estabelecida na ROD BR 386, nº 550, KM 361, área industrial, em Bom Retiro do Sul/RS. Art. 2º O incentivo de que trata esta Lei consistirá: I – na isenção das taxas municipais relativas à aprovação do projeto de ampliação da empresa, conforme previsto no art. 4º, inciso V, alínea ―b‖, da Lei Municipal nº 4.105/2015. § 1º O benefício previsto neste artigo refere-se exclusivamente às taxas administrativas vinculadas à aprovação do projeto de ampliação da estrutura produtiva da empresa. § 2º O benefício concedido por esta Lei fica condicionado à efetiva execução do projeto de expansão apresentado pela empresa. § 3º A ampliação empresarial apresentada prevê expansão da estrutura produtiva, incremento da capacidade operacional e ampliação do quadro de colaboradores, conforme projeto apresentado. Art. 3º Em contrapartida ao incentivo concedido, a empresa beneficiária compromete-se a manter suas atividades no Município e executar o projeto de ampliação apresentado, contribuindo para o desenvolvimento econômico local e para a geração de empregos. Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas nesta Lei poderá implicar na revogação do benefício concedido, observadas as disposições legais aplicáveis. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na imediata revogação do incentivo concedido. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO PAZUCH Prefeito Municipal Publicado por: Bárbara Aline Ferrari