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MunicipalRS · Bom Retiro Do Sul · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 5.620 DE 18 DE MARÇO DE 2026
uf
RS
municipio
BOM RETIRO DO SUL
tipo
Lei Ordinária
numero
5620
data
2026-03-18
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 07/05/2026
data_publicacao
2026-05-07
codigo_identificador
09CF9A96
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117837_2026-05-06_bb13c0638eb93dd907e4cc45c9ff00d0.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 5.620 DE 18 DE MARÇO DE 2026

LEI Nº 5.620 DE 18 DE MARÇO DE 2026 LEI Nº 5.620 DE 18 DE MARÇO DE 2026 ―Altera a Lei Municipal nº 4.682, de 03 de outubro de 2019, para padronizar terminologia, aperfeiçoar o procedimento sancionatório, fortalecer a transparência, a proteção e o bem-estar animal, e dá outras providências.‖ ASTOR JOSÉ ELY, Vice-Prefeito em Exercício de Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Art. 1ºAcrescenta-se o art. 3º-A à Lei Municipal nº 4.682, de 03 de outubro de 2019, com a seguinte redação: ―Art. 3º-A. Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições e terminologia padronizada: I – Tutor: pessoa física ou jurídica responsável pela guarda do animal; II – Animal doméstico: espécie animal comumente mantida sob a guarda humana, para companhia, trabalho ou produção; III – Animal comunitário: aquele que, embora sem tutor único e definido, estabelece com a população local vínculos de dependência e manutenção; IV – Animal de uso econômico: espécie doméstica criada, utilizada ou destinada à produção econômica; V – Maus-tratos: toda ação ou omissão que implique crueldade, sofrimento, privação de necessidades básicas, lesão, morte ou quaisquer condutas tipificadas nesta Lei e na legislação aplicável; VI – Fiscalização Ambiental: atividade administrativa municipal de controle, inspeção e apuração de infrações relativas ao meio ambiente, bem-estar animal e zoonoses; VII – Agente de Fiscalização Ambiental: servidor público competente para exercer a Fiscalização Ambiental; VIII – Notificação: ato administrativo que dá ciência da irregularidade e estabelece prazo para saneamento; IX – Auto de Infração Ambiental: ato administrativo que tipifica a infração e impõe sanção; X – Relatório de Vistoria: documento técnico que descreve, de forma circunstanciada, as irregularidades constatadas; XI – Termo de Apreensão e Guarda: documento que formaliza a apreensão e a guarda provisória do animal; XII – Termo de Compromisso de Adoção: documento que formaliza a responsabilidade do adotante quanto ao animal; XIII – VRM – Valor de Referência do Município: unidade monetária de referência para cálculo de multas prevista na legislação municipal; XIV – Lares temporários: estrutura de acolhimento transitório de animais, própria ou mantida por entidades parceiras credenciadas; XV – Fundo Municipal de Proteção Animal: fundo público instituído em legislação específica para custeio de ações previstas nesta Lei.‖

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Rio Grande do Sul , 07 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4323 Art. 2° O parágrafo único do art. 9º da Lei Municipal nº 4.682, de 03 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Parágrafo único. O resgate de animais apreendidos dependerá de recolhimento ao Fundo Municipal de Proteção Animal, por Guia de Recolhimento, vedado o pagamento direto a terceiros. Os repasses a entidades parceiras observarão a legislação aplicável.‖ Art. 3° O parágrafo único do art. 10 da Lei Municipal nº 4.682, de 03 de Outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Parágrafo único. É vedada a contenção contínua por meios fixos que impeçam locomoção, descanso e bem-estar. A contenção temporária deverá assegurar abrigo, água, alimento, sombra e enriquecimento ambiental, na forma do regulamento.‖ Art. 4° Acrescenta-se parágrafo único ao art. 14 da Lei Municipal nº 4.682, de 03 de outubro de 2019, com a seguinte redação: ―Parágrafo único. Além da vacinação antirrábica obrigatória, as demais imunizações observarão calendário vacinal municipal definido em regulamento, com base em protocolos sanitários reconhecidos.‖ Art. 5° Acrescentam-se os §§ 1º a 5º ao art. 14-A da Lei Municipal nº 4.682, de 03 de outubro de 2019, com a seguinte redação: ―§ 1º Considera-se situação de ‗prestar socorro‘ o risco atual ou iminente à vida ou à integridade do animal, devidamente justificado. § 2º O ingresso deverá ser documentado com relatório circunstanciado, fotos ou vídeos, data, hora e identificação dos agentes. § 3º Quando houver indício de crime, a autoridade policial será acionada, sem prejuízo da adoção de medidas urgentes. § 4º Havendo indícios de crime, o Ministério Público será comunicado, nos termos da legislação aplicável. § 5º O regulamento disporá sobre o checklist e os formulários padronizados.‖ Art. 6° Acrescentam-se os §§ 6º-A, 6º-B e 6º-C ao art. 14-B da Lei Municipal nº 4.682, de 03 de outubro de 2019, com a seguinte redação: ―§ 6º-A. É facultada sustentação oral perante a Junta de Recursos e o Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma do regulamento. § 6º-B. O autuado poderá juntar laudo veterinário particular. § 6º-C. O recurso terá efeito suspensivo quando não houver risco à saúde pública ou ao bem-estar do animal, mediante decisão motivada.‖ Art. 7° Acrescenta-se o § 7º ao art. 14-B da Lei Municipal nº 4.682, de 03 de outubro de 2019, com a seguinte redação: ―§ 7º O regulamento definirá conteúdo mínimo e modelos padronizados de Notificação, Auto de Infração, Relatório de Vistoria, Termo de Apreensão e Guarda e Termo de Compromisso de Adoção, assegurada publicidade.‖ Art. 8° Acrescenta-se à Lei Municipal nº 4.682, de 03 de outubro de 2019, o art. 14-C, com a seguinte redação: ―Art. 14-C. É facultada ao Município a exigência de identificação de cães e gatos, por microchipagem e/ou plaqueta com contato do tutor, nos prazos definidos em regulamento, observadas faixas etárias e condições sanitárias. § 1º O Município poderá manter cadastro eletrônico para fins de localização e devolução responsável. § 2º O descumprimento sujeita o tutor à infração administrativa específica, na forma desta Lei.‖ Art. 9° Acrescentam-se os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 18 da Lei Municipal nº 4.682, de 03 de outubro de 2019, com a seguinte redação: ―§ 3º Terão prioridade fêmeas, áreas com maior incidência de abandonos e ocorrências, e tutores de baixa renda, conforme critérios objetivos.

§ 4º A priorização observará indicadores sanitários e de bem-estar definidos em regulamento. § 5º A execução poderá ocorrer mediante parcerias, nos termos da legislação aplicável.‖ Art. 10° Acrescenta-se à Lei Municipal nº 4.682, de 03 de outubro de 2019, o art. 18-A, com a seguinte redação: ―Art. 18-A. O manejo ético de animais comunitários observará diretrizes de captura, esterilização e devolução ao território, pontos de alimentação com condições sanitárias e mediação de conflitos, na forma do regulamento.‖ Art. 11° Acrescenta-se à Lei Municipal nº 4.682, de 03 de outubro de 2019, o art. 18-B, com a seguinte redação: ―Art. 18-B. O Município promoverá, de forma contínua, ações de educação para guarda responsável, prevenção de maus-tratos, identificação e adoção responsável, na forma do regulamento. Parágrafo único. As campanhas observarão linguagem cidadã e acessível.‖ Art. 12° Acrescenta-se o § 2º ao art. 19 da Lei Municipal nº 4.682, de 03 de outubro de 2019, com a seguinte redação: ―§ 2º O Poder Público divulgará periodicamente, em portal oficial, a lista de animais apreendidos e aptos à adoção, com informações mínimas e observância da legislação de proteção de dados pessoais.‖ Art. 13° Acrescenta-se o § 1º-A ao art. 21 da Lei Municipal nº 4.682, de 03 de outubro de 2019, com a seguinte redação: ―§ 1º-A. Nas infrações leves de primeira ocorrência, e ausente risco ao animal ou à coletividade, poderá ser aplicada advertência com prazo certo para adequação, sob pena de conversão automática em multa.‖ Art. 14° Acrescenta-se à Lei Municipal nº 4.682, de 03 de outubro de 2019, o art. 21-A, com a seguinte redação: ―Art. 21-A. A dosimetria das multas observará, além da gravidade da infração, critérios objetivos: I – número de animais afetados; II – resultado lesivo (lesão ou morte); III – reincidência específica; IV – risco coletivo; V – colaboração do autuado para cessação da irregularidade; VI – condição econômica do autuado; VII – correção imediata da irregularidade. § 1º O regulamento estabelecerá faixas e pesos para cada critério, assegurada motivação específica no ato sancionatório. § 2º Agravantes e atenuantes incidirão uma única vez por fato.‖ Art. 15° Acrescenta-se à Lei Municipal nº 4.682, de 03 de outubro de 2019, o art. 21-B, com a seguinte redação: ―Art. 21-B. A autoridade poderá, mediante anuência do autuado, converter a multa em obrigações de fazer relacionadas ao bem-estar animal, tais como: I – participação em curso de guarda responsável; II – castração e/ou identificação do(s) próprio(s) animal(is); III – doação de bens ao Fundo Municipal de Proteção Animal. § 1º O regulamento fixará limites percentuais para a conversão e as formas de comprovação. § 2º É vedada a conversão quando houver maus-tratos gravíssimos, morte do animal ou dano irreparável.‖ Art. 16° Acrescenta-se à Lei Municipal nº 4.682, de 03 de outubro de 2019, o art. 21-C, com a seguinte redação: ―Art. 21-C. A autoridade poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta Administrativo Ambiental com o autuado, com obrigações, prazos e fiscalização, sem prejuízo das sanções cabíveis. O regulamento disporá sobre procedimentos.‖ Art. 17° Acrescenta-se parágrafo único ao art. 23 da Lei Municipal nº 4.682, de 03 de outubro de 2019, com a seguinte redação: ―Parágrafo único. O Poder Público publicará, anualmente, a execução financeira do Fundo Municipal de Proteção Animal, com ingressos e despesas, em formato acessível.‖

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Rio Grande do Sul , 07 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4323 Art. 18°. Acrescenta-se à Lei Municipal nº 4.682, de 03 de outubro de 2019, o art. 24-A, com a seguinte redação: ―Art. 24-A. É assegurado o sigilo da identidade do denunciante, quando solicitado, e a proteção contra retaliações, observada a legislação de proteção de dados pessoais.‖

A íntegra do documento encontra-se disponível junto no site: www.caibate.rs.gov.br , e a titulo informativo no Painel de Publicações Oficiais da Prefeitura Municipal de Caibaté.

Art. 18-A. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, parcerias, credenciamentos ou contratos, conforme a legislação aplicável, com clínicas veterinárias, hospitais universitários e Organizações da Sociedade Civil, para: I – o acolhimento imediato de animais resgatados em situações de maus-tratos ou extrema vulnerabilidade, na ausência de vagas em lares temporários; II – o atendimento médico-veterinário de urgência, incluindo exames, cirurgias e estabilização de vítimas de acidentes ou de crueldade;

DANIEL SEFFRIN HERTHER Prefeito Municipal

III – a hospedagem transitória sob custódia técnica até a destinação final. Parágrafo único. O regulamento definirá critérios de acionamento, priorização, tetos de custeio, formas de comprovação dos serviços e mecanismos de auditoria, observadas, no que couber, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.‖

Objeto; constitui objeto do presente Registro de Preços modalidade Pregão Eletrônico. Contratação de empresa para AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA VIGILÂNCIA NUTRICIONAL, visando atender a PREFEITURA MUNICIPAL Fim do Recebimento (Propostas e Documentos); 25/05/2026 AS 08h45min Início da Análise das Propostas; 25/05/2026 ás 08h46m, SESSÃO PUBLICA; DIA 25/05/2026 HORARIO DE INICIO DA DISPUTA; 09H00MIN, REFERÊNCIA DE TEMPO: horário de Brasília (DF); LOCAL: Portal Bolsa Nacional de Compras – BNC www.bnc.org.br. Edital no site www.caibaté.rs.gov.br. E-mail compras@caibate.rs.gov.br. Informações pelo fone:(55)3355-1300 Ramal 211. Caibaté, 07 de Maio de 2026.

Art. 19°. Alteram-se disposições internas de técnica legislativa da Lei Municipal nº 4.682, de 03 de outubro de 2019, para ajustar a numeração de Capítulos e dos Artigos em ordem sequencial, eliminando inconsistências de ordem formal. Art. 20°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. . Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 18 de março de 2026.

Caibaté, RS, 05 de MAIO de 2026

Publicado por: Djon Adams