Metadados
- titulo
- LEI Nº 5.615 DE 11 DE MARÇO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- BOM RETIRO DO SUL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 5615
- data
- 2026-03-11
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 28/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-28
- codigo_identificador
- 069961E8
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117831_2026-04-27_6f455d25aeff2597ba48ca6cc48065b3.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 5.615 DE 11 DE MARÇO DE 2026
LEI Nº 5.615 DE 11 DE MARÇO DE 2026 JULIANO BEPPLER DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 36 e Art. 61 da Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Bom Retiro do Sul, a Campanha ―Agosto Lilás‖, a ser realizada, anualmente, durante todo o mês de agosto. Parágrafo único. Esta Campanha denominada ―Agosto Lilás‖ será incluída no Calendário oficial de Eventos do Município. Art. 2.º O mês de agosto será destinado à realização da campanha de conscientização, prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher no município de Bom Retiro do Sul/RS, tendo como principal objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência contra a mulher. Parágrafo único. São condutas abarcadas por essa Lei: I. Violência Física: Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006). II. Violência Psicológica: Qualquer conduta que cause à mulher dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise desagradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, insultos, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006). III. Violência Sexual: Qualquer conduta que a constranja e presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006). IV. Violência Patrimonial: Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados e satisfazer suas necessidades; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006). V. Violência Moral: Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006). Art. 3.º Para conquistar o seu objetivo, a Campanha ―Agosto Lilás‖ prevê a realização de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, utilização de redes sociais, eventos e seminários durante todo o mês de agosto para o público em geral. Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo de forma articulada com suas secretarias, tendo como opção firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Publicado por: Bárbara Aline Ferrari