Metadados
- titulo
- LEI Nº 5.614 DE 11 DE MARÇO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- BOM RETIRO DO SUL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 5614
- data
- 2026-03-11
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 28/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-28
- codigo_identificador
- B389BCCA
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117831_2026-04-27_6f455d25aeff2597ba48ca6cc48065b3.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 5.614 DE 11 DE MARÇO DE 2026
LEI Nº 5.614 DE 11 DE MARÇO DE 2026 ASTOR JOSÉ ELY, Vice-Prefeito Municipal em Exercício de Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bom Retiro do Sul, o Sistema Municipal de Videomonitoramento, destinado à captação e ao armazenamento de imagens em logradouros públicos e prédios públicos municipais, com a finalidade de promover a proteção do patrimônio público. Art. 2º O tratamento das imagens observará os princípios da legalidade, finalidade, necessidade, proporcionalidade, segurança e transparência, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). Art. 3º As imagens captadas pelo Sistema Municipal de Videomonitoramento serão armazenadas pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da gravação, sendo automaticamente sobrescritas por novas imagens após esse período, em sistema de gravação contínua. § 1º A eliminação das imagens ocorrerá de forma automática, por meio de substituição técnica no servidor de armazenamento, não havendo formação de banco de dados permanente. § 2º As imagens somente poderão ser preservadas além do prazo previsto no caput quando houver: I – requisição formal e fundamentada de autoridade policial competente, anterior à sobrescrição; II – determinação judicial; III – necessidade administrativa devidamente justificada e registrada pela autoridade municipal competente. § 3º A solicitação de preservação deverá indicar, sempre que possível, data, horário aproximado, local e finalidade da investigação, sob pena de impossibilidade técnica de recuperação após a sobrescrição automática. Art. 4º O compartilhamento de imagens será restrito a Polícia Civil, Militar e Poder Judiciário. § 1º É vedada a divulgação pública das imagens, salvo nas hipóteses previstas em lei ou mediante autorização judicial. Art. 5º O acesso às imagens será restrito aos servidores formalmente autorizados, mediante controle interno e registro de acesso, devendo o Município adotar medidas técnicas e administrativas destinadas à proteção contra acesso não autorizado, perda, alteração ou divulgação indevida.
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Rio Grande do Sul , 28 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4317 Art. 6º Os agentes públicos que fizerem uso indevido das imagens ou promoverem sua divulgação sem autorização responderão administrativa, civil e penalmente, nos termos da legislação vigente. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, definindo o órgão responsável pela gestão do sistema, procedimentos operacionais e demais normas necessárias à sua execução. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente Câmara Municipal de Bom Retiro do Sul, 11 de março de 2026.
Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 11 de março de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Bom Retiro do Sul
JULIANO BEPPLER DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Registre-se e Publique-se
ASTOR JOSÉ ELY Prefeito Municipal Publicado por: Bárbara Aline Ferrari