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MunicipalRS · Bom Retiro Do Sul · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 5.608 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
uf
RS
municipio
BOM RETIRO DO SUL
tipo
Lei Ordinária
numero
5608
data
2026-02-25
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 28/04/2026
data_publicacao
2026-04-28
codigo_identificador
A73FC74A
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117831_2026-04-27_6f455d25aeff2597ba48ca6cc48065b3.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 5.608 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026

LEI Nº 5.608 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026

CELSO PAZUCH, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de Bom Retiro do Sul. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela diagnosticada por médico habilitado, observados os critérios estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou outro órgão que venha a substituí-la. Art. 2º A pessoa diagnosticada com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, no âmbito do Município de Bom Retiro do Sul, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). § 1º Ficam assegurados às pessoas com fibromialgia todos os direitos e garantias previstos na legislação federal, estadual e municipal aplicáveis às pessoas com deficiência. § 2º A avaliação da condição poderá ser realizada, quando necessário, por meio de avaliação biopsicossocial, conforme legislação vigente. Art. 3° São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia: I – o atendimento multidisciplinar; II – o acesso universal e igualitário aos serviços públicos de saúde; III – a disseminação de informações sobre a fibromialgia e suas implicações; IV – o incentivo à capacitação e especialização de profissionais das áreas de saúde e assistência social; V – o estímulo à inclusão da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho; VI – o incentivo à pesquisa científica e à produção de dados sobre a fibromialgia; VII – a promoção da inclusão social e melhoria da qualidade de vida das pessoas com fibromialgia; VIII – a capacitação de agentes públicos para identificação e acolhimento das pessoas com fibromialgia. Art. 4º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF), no âmbito do Município de Bom Retiro do Sul, destinada à identificação oficial das pessoas diagnosticadas com fibromialgia e à garantia do acesso aos direitos assegurados nesta Lei e na legislação vigente. § 1º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia será expedida pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, mediante apresentação de laudo médico que comprove o diagnóstico. § 2º A carteira terá validade em todo o território do Município e poderá ser utilizada para: I – acesso ao atendimento preferencial em órgãos públicos e privados; II – utilização de vagas reservadas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; III – acesso prioritário aos serviços públicos municipais; IV – demais direitos assegurados pela legislação vigente. § 3º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para emissão, renovação e eventual cancelamento da carteira. Art. 5º Fica assegurado às pessoas com fibromialgia: I – atendimento preferencial, nos termos da legislação vigente; II – direito à obtenção do cartão de estacionamento que autoriza o uso de vagas reservadas às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante identificação adequada; III – assento preferencial no transporte coletivo público municipal; IV – acesso prioritário aos serviços públicos municipais, especialmente nas áreas da saúde e assistência social. Art. 6º O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização sobre a fibromialgia, especialmente na semana do dia 12 de maio, Dia Mundial de Conscientização da Fibromialgia. Art. 7º Fica instituído, no âmbito do Município de Bom Retiro do Sul, o Dia Municipal da Pessoa com Fibromialgia, a ser celebrado, anualmente, em 12 de maio, com o objetivo de: I – promover a conscientização da população acerca da fibromialgia, seus sinais e sintomas, impactos biopsicossociais e formas de manejo; II – fomentar a inclusão social, a redução do estigma e o respeito aos direitos das pessoas com fibromialgia;

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 28 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4317 III – estimular a capacitação de profissionais das áreas de saúde, assistência social, educação e demais serviços públicos para o adequado acolhimento e encaminhamento; IV – incentivar a realização de campanhas educativas, palestras, rodas de conversa, iluminação cênica de prédios públicos em cor temática e outras ações de mobilização social; VI – apoiar iniciativas de promoção da saúde, com oferta de orientações sobre linhas de cuidado, fluxos de acesso na rede municipal e medidas de autocuidado. § 1º As ações alusivas ao Dia Municipal da Pessoa com Fibromialgia poderão ser realizadas em articulação intersetorial entre as Secretarias Municipais, o Conselho Municipal de Saúde e entidades da sociedade civil, observada a legislação vigente. § 2º A execução das atividades previstas neste artigo observará a proteção de dados pessoais sensíveis, nos termos da legislação aplicável. Art. 8º O Dia Municipal da Pessoa com Fibromialgia passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

sendo a remuneração conforme Plano de Carreira do Magistério Municipal, conforme Lei Municipal 5.268, de 09 de novembro de 2023. V - 02 (dois) Secretários de Escola, para atuação junto a Rede Municipal de Ensino, no período de 04 (quatro) de março de 2026 até 23 (vinte e três) de dezembro de 2026, 22 horas semanais, sendo a remuneração e as obrigações funcionais àquelas previstas para o respectivo cargo, consoante disposições do Anexo de Síntese de Atribuições do Plano de Carreira dos Servidores Municipais, conforme Lei Municipal 3.034, de 22 de dezembro de 2006 Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária específica. Art. 3° Fica autorizada a rescisão contratual mesmo antes de decorrido o prazo estabelecido. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 25 de fevereiro de 2026.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI Nº 5.610 DE 05 DE MARÇO DE 2026

CELSO PAZUCH Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Sec. Administração e Planejamento MARCELE KERBER CPF 018.846.600-29 Matrícula 5454 Publicado por: Bárbara Aline Ferrari