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MunicipalRS · Barros Cassal · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 1.920 DE 27 DE ABRIL DE 2026.
uf
RS
municipio
BARROS CASSAL
tipo
Lei Ordinária
numero
1920
data
2026-04-27
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 28/04/2026
data_publicacao
2026-04-28
codigo_identificador
FF8D1A91
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117831_2026-04-27_6f455d25aeff2597ba48ca6cc48065b3.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 1.920 DE 27 DE ABRIL DE 2026.

LEI Nº 1.920 DE 27 DE ABRIL DE 2026. LEI Nº 1.920 DE 27 DE ABRIL DE 2026.

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.918, DE 27 DE ABRIL DE 2026.

Autoriza o Município de Barros Cassal-RS a firmar convênio e efetuar repasse para GAN HERANÇA NATIVA de Barros Cassal-RS.

LEI Nº 1.918, DE 27 DE ABRIL DE 2026. Autoriza o Município de Barros Cassal/RS a firmar convênio e efetuar repasse para a ADESC Associação dos Estudantes de Santa Cruz do Sul. Art. 1º - Autoriza o Município de Barros Cassal/RS a firmar convênio a ADESC - Associação dos Estudantes de Santa Cruz do Sul para transporte de estudantes do ensino médio e universitário até o município de Santa Cruz do Sul/RS, visando o incentivo ao aperfeiçoamento dos estudantes locais. Art. 2º - Fica o Município de Barros Cassal/RS autorizado a efetuar o repasse para a associação descrita no art. 1º desta lei no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais pelo período de 10 (dez) meses, entre os meses de março a dezembro do corrente ano, ou seja, 2026, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como subsídio do transporte dos estudantes até o Município de Santa Cruz do Sul/RS. Art. 3º As despesas decorrentes dessa lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Art. 1º - Autoriza o Município de Barros Cassal-RS a firmar convênio com GAN HERANÇA NATIVA de Barros Cassal-RS para fomentar a cultura tradicionalista e incentivo à busca de jovens e adultos as tradições gaúchas. Art. 2º - Fica o Município de Barros Cassal-RS autorizado a efetuar repasse no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais, pelo período de março a dezembro do ano de 2026, ao grupo de artes nativas ―GAN HERANÇA NATIVA‖ com sede neste município. Art. 3º As despesas decorrentes dessa lei ocorrerão por dotações orçamentárias próprias. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barros Cassal-RS, 27 de abril de 2026. JOVIANO ZAGO Prefeito Municipal Publicado por: Ingrid Corte