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MunicipalRS · Barros Cassal · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 1.909, DE 01 DE ABRIL DE 2026.
uf
RS
municipio
BARROS CASSAL
tipo
Lei Ordinária
numero
1909
data
2026-04-01
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 02/04/2026
data_publicacao
2026-04-02
codigo_identificador
A9C14980
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117814_2026-04-01_faf1c1810f0a735624ff8605f66a3cec.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 1.909, DE 01 DE ABRIL DE 2026.

LEI Nº 1.909, DE 01 DE ABRIL DE 2026. LEI Nº 1.909, DE 01 DE ABRIL DE 2026.

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Rio Grande do Sul , 02 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4301 Altera a Lei Municipal Lei nº 1.867/25– Lei Orçamentária Anual para 2026. Art. 1º - Altera a Lei Municipal nº 1.867/25 – Lei Orçamentária Anual para 2026, com a autorização para a abertura de crédito suplementar no orçamento corrente, no valor de R$50.000,00(cinquenta mil reais), no seguinte crédito orçamentário: 01–CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 01.031.0200.2.001 – Manutenção das Atividades do Poder Legislativo 76 - 3.3.90.40.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa JU......................R$50.000,00 Total suplementações..........................R$50.000,00 Art. 2º - Servirá de cobertura para a suplementação prevista no Artigo 1º desta Lei, a redução das seguintes dotações orçamentárias: 01–CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 01.031.0200.1.001- Reaparelhamento e melhorias na sede do Poder Legislativo 4 – 4.4.90.51.00–Obras e Instalções.........................R$50.000,00

Cláusula Quarta: O presente contrato vigorará por 12 (doze) meses, improrrogável, a contar de 01 de abril de 2026 até de 31 de março de 2027, em cujo término será o mesmo extinto, independente de quaisquer interrupções ou suspensões. Cláusula Quinta: Quaisquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar a outra com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Cláusula Sexta: O presente contrato será sumariamente rescindido pelo CONTRATANTE, sem que, ao CONTRATADO, caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o CONTRATADO incidir em qualquer das faltas arroladas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barros Cassal, Lei Municipal nº 699, de 27 de outubro de 2010, puníveis com a pena de demissão, quando for o caso. Cláusula Sétima: O CONTRATADO poderá rescindir o presente contrato, quando o CONTRATANTE: Não cumprir, as obrigações do Contrato; Praticar, o CONTRATANTE, ou seus prepostos, contra ela, ato lesivo da honra e boa fama; O CONTRATANTE, ou seus prepostos, ofenderem-na fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Total de reduções.........................R$50.000,00 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Barros Cassal, 01 de abril de 2026. JOVIANO ZAGO Prefeito Municipal Publicado por: Ingrid Corte