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MunicipalRS · Barros Cassal · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 1.891 DE 10 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
BARROS CASSAL
tipo
Lei Ordinária
numero
1891
data
2026-03-10
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 12/03/2026
data_publicacao
2026-03-12
codigo_identificador
5761D174
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117799_2026-03-11_313b0983af121b1a474e8d62a5a89c52.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 1.891 DE 10 DE MARÇO DE 2026.

LEI Nº 1.891 DE 10 DE MARÇO DE 2026.

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 12 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul •

ANO XVIII | Nº 4286

Art. 5º. O contrato será firmado por prazo determinado de 03 (três) meses, sendo expressamente vedada sua prorrogação.

LEI Nº 1.891 DE 10 DE MARÇO DE 2026. Autoriza o Municipal de Barros Cassal, RS, a realizar contratação temporária e emergencial de 15 professores para atuar 20 horas semanais na Rede Municipal de Ensino. Art.1º Autoriza o Município de Barros Cassal-RS a realizar a contratação temporária de 09 (nove) vagas através de processo seletivo nº 05/2026 ainda vigente com cadastro reserva, entre educadores infantis e professores (anos finais) para suprir as seguintes vagas na Rede Municipal de Ensino: -07 (sete) professores para a educação infantil; -01(um) professor/anos finais de História; -01(um) professor/anos finais de Educação Física; Art.2º Autoriza o Município de Barros Cassal-RS a realizar a contratação temporária de 06 (seis) vagas através de contrato emergencial, entre professores (anos iniciais e anos finais) para suprir as seguintes vagas na Rede Municipal de Ensino: -05(cinco) professores para os anos iniciais; -01(um) professor de Língua Inglesa; Art.3° A carga horária exercida será de 20 (vinte) horas semanais para o ano letivo de 2026, pelo período improrrogável de 02 (dois) meses atendendo a necessidade de excepcional interesse Público. Art. 4º A contratação de que trata o art. 1º desta Lei, obedecerá ao disposto nos artigos 192 a 196 da Lei Municipal nº 699 de 27 de outubro de 2010 e de acordo com o Plano de Carreira do Magistério sob nº 1.259 de 18 de setembro de 2019. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Barros Cassal-RS, 10 de março de 2026. JOVIANO ZAGO Prefeito Municipal Publicado por: Ingrid Corte