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MunicipalRS · Barracao · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 3791, DE 24 DE ABRIL DE 2026
uf
RS
municipio
BARRACÃO
tipo
Lei Ordinária
numero
3791
data
2026-04-24
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 27/04/2026
data_publicacao
2026-04-27
codigo_identificador
83022670
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117830_2026-04-24_985ae6129579cc185f6ba02c3205f2b2.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 3791, DE 24 DE ABRIL DE 2026

LEI Nº 3791, DE 24 DE ABRIL DE 2026 Institui o Programa de Incentivo ao Pequeno Empreendedor, denominado ―Juro Zero‖, visando fortalecer e impulsionar o desenvolvimento econômico local, e dá outras providências. Art.1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Pequeno Empreendedor, denominado, ―JURO ZERO‖ com o objetivo de auxiliar o Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) do Município, assim classificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a finalidade de auxiliar e fomentar os empreendimentos

locais, por intermédio da concessão de subsídio financeiro por parte do Município, observadas as diretrizes estabelecidas por esta Lei. Parágrafo único – Também poderão se beneficiar com o auxílio previsto neste artigo as Agroindústrias Familiares, desde que devidamente habilitadas no SIM (Serviço de Inspeção Municipal). Art. 2º O subsídio financeiro de que trata esta Lei destinar-se-á exclusivamente ao custeio de 100% (cem por cento) dos valores correspondentes aos juros remuneratórios devidos e pagos, das operações de crédito a serem contratadas pelos Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em Instituição Financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único – Os subsídios autorizados por esta Lei ficarão liberados para contratação, mediante Decreto expedido e publicado pelo Poder Executivo Municipal estabelecendo a data de abertura e fechamento do Programa. Art. 3º A concessão do subsídio de que trata esta Lei observará a existência de dotação orçamentária no orçamento do Município, bem como de disponibilidade financeira. Parágrafo único – A concessão do auxílio será analisada, por Comissão Designada pelo Chefe do Executivo Municipal, após análise técnica da documentação e das provas apresentadas, haverá ainda a análise final dos documentos por parte da Instituição Financeira escolhida pelo cliente. Art. 4º Para inscrição e obtenção dos incentivos de que trata esta Lei, as operações de crédito deverão observar os seguintes requisitos: I – O valor máximo do financiamento contratado não poderá ser superior a R$10.000,00 (dez mil reais); II – A taxa de juros mensal contratada não poderá ser superior a 1,7 (um vírgula sete por cento) ao mês; III – o prazo de pagamento não poderá ser superior a 12 (doze) meses, a carência não superior a 02 (dois) meses e a data de vencimento das parcelas se darão sempre no dia 10 (dez) de cada mês; IV – O benefício estabelecido no Programa JURO ZERO, com o subsídio dos juros remuneratórios, restringe-se ao período de carência e às parcelas adimplentes até a data de vencimento, entretanto, em caso de atraso, perde-se o subsídio da parcela do mês seguinte; V – As despesas relativas aos tributos, tarifas bancárias, taxas de abertura de crédito, bem como juros moratórios e outras despesas, deverão ser suportadas pelo contratante beneficiário. Art. 5º São condições para a habilitação no Programa de Incentivo ao Pequeno Empreendedor ―Juro Zero‖: I – Comprovar o enquadramento na condição de Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP, nos termos da legislação em vigor, especialmente da Lei Complementar nº 123/2006 e ter entrado em atividade em data anterior a 18 de dezembro de 2024; II - Comprovar ter registro ativo de Alvará no Município, como Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, com inscrição no Município com data anterior a 18 de dezembro de 2024; III – Documento de identificação (com foto) do responsável (sócio ou outorgado) que assinará o contrato (Procuração, ser for o caso) e de comprovante de residência deste e do local de seu empreendimento, no caso de o endereço ser o mesmo será aceita uma declaração informando esta situação por parte da pessoa interessada e em anexo um comprovante de residência com os dados declarados. IV - Cópia do Estatuto Social ou Contrato Social e alterações contratuais desde a última consolidação ou Declaração de firma individual; V - Cópia do CNPJ, emitido pelo site da Receita Federal do Brasil; VI - Prova de regularidade com a Fazenda Municipal na sede da empresa – Certidão Negativa Municipal; VII - Prova de regularidade com a Fazenda Estadual –Certidão de Situação Fiscal; VIII - Prova de regularidade com a Fazenda Nacional – Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União que contemple também a Prova de regularidade relativa à seguridade social; IX - Prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – Certificado de Regularidade do FGTS - CRF; X - Prova de regularidade junto a Justiça do Trabalho (CNDT); XI - Certidão Negativa de Falência e Concordata emitida pelo Distribuidor da Comarca da sede da empresa, com emissão inferior a 30 dias;

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4316 XII - NEGATIVAS: Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas https://certidoes.cgu.gov.br/ XIII – NEGATIVAS: Cadastro Nacional de Empresas Punidas https://certidoes.cgu.gov.br/CNEP XIV – No caso de Agroindústria Familiar, deverá comprovar estar devidamente habilitada no SIM (Serviço de Inspeção Municipal). Art. 6º O benefício tratado neste programa, poderá ser concedido novamente a empresa já beneficiada, desde que esta tenha cumprido com todas às suas responsabilidades mediante o contrato assinado junto a Instituição Financeira escolhida e conforme o que previa a Lei Municipal n° 3.702/2024. Art. 7º Antes de contratar a operação de crédito os interessados deverão protocolar no Município o pedido de habilitação no Programa, indicando a Instituição Financeira na qual será contratada a operação de crédito, a taxa de juros e o prazo de pagamento. Art. 8º Sendo comprovado o pedido pela Comissão e realizada análise final pela Instituição Financeira, o interessado será comunicado da decisão, podendo assinar o termo de concessão do benefício, estando apto a contratar a operação de crédito, devendo enviar imediatamente ao Município cópia de contrato. Art. 9º Fica o Município autorizado a celebrar contrato de operação de crédito com às Instituições Financeiras devidamente cadastradas e autorizadas pelo Banco Central do Brasil e, ainda, a suportar os custos dos juros remuneratórios decorrentes das contratações efetivamente celebradas pelos Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, nos termos desta Lei. Art. 10º A presente Lei será regulamentada por Decreto, no que for necessário. Art. 11º Para atendimento das disposições da presente Lei, fica autorizada a abertura de crédito adicional a ser aberto por Decreto e com utilização de transposição de dotações orçamentárias. Art. 12º As disposições desta Lei ficam inclusas na LDO – Lei de Diretriz Orçamentária e PPA – Plano Plurianual. Art. 13º O contratante autoriza a Instituição Financeira a compartilhar os dados pessoais tratados por meio deste instrumento, com vistas ao cumprimento das competências legais e execução das políticas públicas de que trata a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD n° 13.709/2018. Art. 14° Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.702/2024.

Valor: R$ 1.320,00 Barra do Guarita, 23/04/2026 Publicado por: Felipe Luis Portolan