§Leis.br
← Nova busca

MunicipalRS · Barracao · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 3790, DE 24 DE ABRIL DE 2026
uf
RS
municipio
BARRACÃO
tipo
Lei Ordinária
numero
3790
data
2026-04-24
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 27/04/2026
data_publicacao
2026-04-27
codigo_identificador
BE329109
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117830_2026-04-24_985ae6129579cc185f6ba02c3205f2b2.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 3790, DE 24 DE ABRIL DE 2026

LEI Nº 3790, DE 24 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a criação do Programa Educacional Guarda Mirim do Município de Barracão, conforme especifica. Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo de Barracão autorizado a instituir o ―Programa Educacional Guarda Mirim de Barracão‖, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. Art. 2º São objetivos do programa: I – proporcionar maior integração entre os órgãos oficiais do Município de Barracão, os jovens e suas famílias, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência de crianças e adolescentes de 10 a 15 anos de idade; II – ocupar os jovens com atividades técnicas, cívicas, socioculturais, esportivas, comunitárias e recreativas; III – orientar as crianças e adolescentes sobre o exercício da cidadania, civismo e regulamentos, noções e práticas de combate a incêndio, primeiros socorros, ordem unida, noções de salvamento, ética, noções de educação ambiental, saúde e higiene pessoal, planejamento familiar, prevenção e combate ao uso de drogas, noções de educação para o trânsito, orientação profissional, prevenção de acidentes, defesa civil e doenças transmissíveis. Parágrafo único. As crianças e adolescentes devem participar de atividades planejadas e exclusivamente relacionadas à aprendizagem junto aos órgãos de segurança pública local, sob coordenação e comando, sendo vedado sua participação em atividades operacionais rotineiras de Policiamento Ostensivo. Art. 3º O programa será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, com o apoio da demais secretarias municipais e das entidades locais. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica, conforme segue: 0502 - ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL 2062 - Manutenção do Ensino Fundamental 339039000000 - Outros Serv Terceiros - Pessoa Jurídica Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Barracão, 24 de abril de 2026. LUÍZ CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. Publicado por: Camila Dallagnol Ramos da Silva