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MunicipalRS · Barracao · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 3789, DE 24 DE ABRIL DE 2026
uf
RS
municipio
BARRACÃO
tipo
Lei Ordinária
numero
3789
data
2026-04-24
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 27/04/2026
data_publicacao
2026-04-27
codigo_identificador
45CCCEF8
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117830_2026-04-24_985ae6129579cc185f6ba02c3205f2b2.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 3789, DE 24 DE ABRIL DE 2026

LEI Nº 3789, DE 24 DE ABRIL DE 2026 Institui o Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM no âmbito do Município de Barracão vinculado à Secretaria de Assistência Social, e dá outras providências. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Barracão, o Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM, vinculado à Secretaria de Assistência Social, com natureza articuladora, estratégica e transversal, responsável por convocar, coordenar e articular a rede de proteção às mulheres, bem como integrar as políticas públicas a elas destinadas. Parágrafo único. O OPM não se confunde com os serviços especializados de atendimento às mulheres, como centros de referência, casas-abrigo ou serviços de acolhimento, tampouco com os serviços socioassistenciais, como CRAS e CREAS, os quais possuem natureza e atribuições próprias, sem prejuízo da atuação articulada entre si. Art. 2º A atuação do Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre homens e mulheres, da não discriminação, da transversalidade, bem como a atuação intersetorial e a articulação permanente entre os órgãos e entidades envolvidas na rede de proteção às mulheres, visando à efetividade das ações e ao atendimento integrado. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES Art. 3º São finalidades do OPM: I – coordenar e implementar políticas públicas para as mulheres no Município; II – promover a igualdade de gênero, a garantia de direitos e a cidadania das mulheres; III – prevenir e enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres; IV – promover a autonomia econômica, social e política das mulheres; V – assegurar a transversalidade das políticas de gênero nas ações do Município; VI – promover ações educativas e campanhas de conscientização voltadas à valorização das mulheres e ao enfrentamento das desigualdades de gênero; VII – garantir e ampliar o acesso das mulheres às políticas públicas, serviços e direitos, de forma equitativa e inclusiva. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º Compete ao OPM: I – convocar, articular e coordenar a rede de proteção à mulher no âmbito municipal, promovendo a integração dos serviços e a definição de fluxos de atendimento; II – elaborar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres – PMPM; III – articular ações com as Secretarias Municipais; IV – promover a integração dos serviços da rede de atendimento; V – promover ações de prevenção, campanhas educativas e de conscientização; VI – manter interlocução com órgãos de justiça, segurança pública e proteção social; VII – atuar em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM; VIII – realizar diagnósticos e levantamentos sobre a situação das mulheres; IX – articular, captar e gerir recursos, bem como firmar parcerias; X – promover a capacitação de servidores públicos garantindo atendimento humanizado e qualificado; XI – incentivar políticas de autonomia econômica e inclusão produtiva; XII – acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas; XIII – fomentar a participação das mulheres nos espaços de decisão; XIV – promover a integração com políticas públicas estaduais e federais; XV – apoiar o fortalecimento de serviços e programas voltados às mulheres.

XVI – promover reuniões periódicas da rede de proteção à mulher, visando ao alinhamento das ações e ao acompanhamento dos casos. CAPÍTULO IV DA COOPERAÇÃO E DAS PARCERIAS Art. 5º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, bem como captar e receber recursos financeiros, destinados à execução das políticas públicas voltadas às mulheres. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 6º O Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM funcionará com estrutura administrativa simplificada, vinculada ao Gabinete do Prefeito, composta, no mínimo, por: I – 01 (um) Coordenador; II – 01 (um) servidor para apoio administrativo. §1º Os servidores que atuarão no OPM serão designados dentre o quadro de pessoal do Município, podendo a equipe ser ampliada conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária e administrativa. §2º A coordenação do OPM será exercida por servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo, podendo recair sobre servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão, com dedicação de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) semanais às respectivas atividades, observado o regime de trabalho do designado, sem prejuízo das atribuições do cargo de origem. §3º O apoio administrativo será exercido por servidor designado, podendo recair sobre servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão. §4º O OPM deverá contar com, no mínimo, um servidor com formação de nível superior (psicólogo, assistente social, enfermeiro ou advogado) designado para atuar no Organismo. §5º A estrutura organizacional, as atribuições específicas e o funcionamento do OPM serão definidos por Decreto do Poder Executivo. §6º O OPM deverá contar com o apoio técnico e operacional de servidores das demais Secretarias Municipais e de profissionais integrantes da rede de proteção às mulheres, podendo ser constituídos grupos de trabalho, comissões ou ações intersetoriais, conforme a necessidade das atividades desenvolvidas. CAPÍTULO VI DO PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES Art. 7º O Município elaborará, por meio do OPM, o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres – PMPM, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. O PMPM deverá conter diagnóstico, metas, ações, indicadores, previsão de recursos e mecanismos de monitoramento e avaliação, observadas as diretrizes nacionais e estaduais. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS E DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações administrativas necessárias ao funcionamento do OPM, incluindo a alocação de servidores e a organização interna das atividades. CAPÍTULO VIII DA REGULAMENTAÇÃO E TRANSPARÊNCIA Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 11. O OPM deverá elaborar relatório anual de atividades, a ser apresentado anualmente ao Chefe do Poder Executivo, contendo, no mínimo: I – ações desenvolvidas; II – resultados alcançados; III – indicadores de desempenho; IV – avaliação das políticas; V – planejamento futuro. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.527, de 22 de setembro de 2021. Gabinete do Prefeito Municipal de Barracão, 24 de abril de 2026.

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Rio Grande do Sul , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4316 LUÍZ CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. Publicado por: Camila Dallagnol Ramos da Silva