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MunicipalRS · Barracao · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 1.915 DE 13 DE ABRIL DE 2026.
uf
RS
municipio
BARRACÃO
tipo
Lei Ordinária
numero
1915
data
2026-04-13
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 14/04/2026
data_publicacao
2026-04-14
codigo_identificador
0BD63028
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117822_2026-04-13_743ad73ccdf60b72602f7e4dd00650af.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 1.915 DE 13 DE ABRIL DE 2026.

LEI Nº 1.915 DE 13 DE ABRIL DE 2026. LEI Nº 1.915 DE 13 DE ABRIL DE 2026. Institui o portal obras no âmbito do município de Barros Cassal, com a finalidade de assegurar transparência na execução de obras públicas, e dá outras providências. Art. 1º. Fica instituído o Portal Obras, a ser disponibilizado no Portal da Transparência ou no sítio eletrônico oficial do Município de Barros Cassal, com a finalidade de divulgar informações detalhadas sobre todas as obras públicas municipais. Art. 2º.O Portal Obras deverá conter, no mínimo, as seguintes informações atualizadas: I – identificação da obra; II – endereço completo da execução; III – finalidade e descrição do objeto; IV – data de início e prazo de conclusão; V – cronograma físico-financeiro; VI – valor total da obra; VII – valores pagos e saldo a pagar; VIII – eventuais termos aditivos, com respectivos valores e justificativas; IX – empresa(s) contratada(s), com razão social e CNPJ; X – número do processo licitatório e modalidade de licitação; XI – nome do engenheiro ou responsável técnico, com número de registro no conselho profissional competente; XII – fotos atualizadas da obra; XIII – percentual de execução da obra. Art. 3º. As informações deverão ser atualizadas periodicamente, no mínimo a cada 30 (trinta) dias, ou sempre que houver alteração relevante na execução da obra. Art. 4º. O Portal Obras deverá permitir acesso público, livre e gratuito, garantindo linguagem clara e de fácil compreensão ao cidadão. Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto aos padrões técnicos, forma de alimentação dos dados e integração com outros sistemas oficiais. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autoriza o poder executivo a instituir o auxílio financeiro para pacientes oncológicos em tratamento fora do domicílio (TFD) e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Barros Cassal/RS, o Programa de Auxílio ao Paciente Oncológico, destinado à concessão de ajuda de custo para subsidiar despesas de munícipes em Tratamento Fora do Domicílio (TFD). Art. 2º O auxílio financeiro de que trata esta Lei tem por objetivo complementar as despesas de transporte, alimentação e, quando necessário, de pernoite do paciente e de seu acompanhante, durante o período de tratamento em outra cidade. Art. 3º Serão elegíveis para o recebimento do auxílio os pacientes que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – Ser residente e domiciliado no Município de Barros Cassal; II – Possuir laudo médico que ateste o diagnóstico de neoplasia maligna (câncer); III – Estar cadastrado no Sistema Único de Saúde (SUS) e ter sido encaminhado para Tratamento Fora do Domicílio (TFD) por unidade de saúde do município; IV – Comprovar situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme critérios a serem definidos em regulamento pelo Poder Executivo. Art. 4º O valor da ajuda de custo, a periodicidade e a forma de repasse serão definidos por meio de decreto do Poder Executivo, que considerará a distância do deslocamento, a frequência do tratamento e as particularidades de cada caso. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo os procedimentos para requerimento, concessão, controle e prestação de contas do auxílio. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Barros Cassal-RS, 13 de abril de 2026. JOVIANO ZAGO Prefeito Municipal Publicado por: Ingrid Corte