Metadados
- titulo
- LEI Nº 1.911, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- BARRACÃO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1911
- data
- 2026-04-13
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 14/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-14
- codigo_identificador
- 576DD6E0
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117822_2026-04-13_743ad73ccdf60b72602f7e4dd00650af.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 1.911, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
LEI Nº 1.911, DE 13 DE ABRIL DE 2026. LEI Nº 1.911, DE 13 DE ABRIL DE 2026. Dispõe sobre a Reestruturação da Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, reestrutura a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo e o Conselho Tutelar. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROS CASSAL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, sendo sancionada e promulgada a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 4º O direito à convivência familiar implica em ser a criança ou o adolescente, criados e educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente livre de pessoas de má-formação ou dependentes de bebidas alcoólicas ou entorpecentes. SEÇÃO I DOS ÓRGÃOS E INSTRUMENTOS DA POLÍTICA Art. 3º São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente COMDICA; II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FUMDICA; III – Conselho Tutelar. IV – Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo SIMASE;
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Rio Grande do Sul , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4308 CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 11. O COMDICA deverá comunicar, sempre que possível de imediato, à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar:
Art. 4º É reestruturado a Lei do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, como órgão deliberativo, controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, deliberação e controle da matéria de sua competência. Parágrafo único. O COMDICA ficará diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação, articulando-se com os demais órgãos municipais.
I - a relação de entidades não governamentais registradas junto ao COMDICA para fins de funcionamento; II - a cassação de registro concedido à entidade; III - o comprovado atendimento a criança ou adolescente por entidade sem o registro de que trata o art. 7º desta Lei;
Art. 5º O Poder Público Municipal garantirá dentro de seus limites e possibilidades, espaço físico adequado para o funcionamento do COMDICA. Parágrafo único. Será prevista dotação orçamentária específica para o custeio de despesas relativas às suas atividades. Art. 6º O COMDICA é o órgão encarregado do estudo e da busca de soluções para os problemas relativos à criança e ao adolescente, especialmente no que se refere ao planejamento e à execução de programas de proteção e socioeducativos a eles destinados e em regime de: I - orientação e apoio sociofamiliar; II - apoio socioeducativo em meio aberto; III - colocação familiar; IV - abrigo; V - liberdade assistida; VI - semiliberdade; e VII - internação. Art. 7º As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas junto ao COMDICA. Art. 8º O COMDICA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem apresentados pelas organizações da sociedade civil para fins de registro, considerando a regulamentação constante na legislação federal pertinente. § 1º Os documentos a serem exigidos visam, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2º O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao COMDICA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 3º O COMDICA providenciará a publicação, na imprensa oficial do Município, do registro das entidades que preencherem os requisitos exigidos. Art. 9º O COMDICA negará registro à entidade que: I - não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II - não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; III - esteja irregularmente constituída; IV - tenha em seus quadros pessoas inidôneas. V - não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis; VI - que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo e na legislação federal que dispõe sobre políticas para crianças e adolescentes, o COMDICA poderá definir outras situações nas quais o registro das organizações da sociedade civil será negado, por meio de resolução. Art. 10. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 9º desta Lei, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade pelo COMDICA.
SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 12. Compete ao COMDICA: I - fixar critérios de utilização dos recursos depositados no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, mediante planos de aplicação que deverão ser condizentes com as metas e ações previstas nesta Lei; II - na primeira sessão anual, escolher, dentre seus membros, o Presidente, o Vice- Presidente e o Secretário; III - formular a política municipal de proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis; IV - deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento das crianças e adolescentes, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; V - propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, por Resolução, a qual será encaminhada ao Prefeito Municipal para publicação no mural oficial do Município; VII - propor ao Executivo e auxiliar na realização de conferências locais destinadas à criação de políticas públicas e à discussão de alternativas que se destinam a assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes; VIII - opinar sobre a política de formação de pessoal com vista à qualificação do atendimento da criança e do adolescente; IX - manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; X - realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente; XI - estabelecer critérios, bem como organizar juntamente com a Poder Executivo, a eleição dos Conselheiros Tutelares, conforme as disposições desta Lei; XII - Realizar processo de eleição suplementar em caráter de urgência, isto é, no período de 30 (trinta) dias com redução nos prazos do pleito e utilização de urna única a ser fixada na sede do município, sempre que necessária a convocação de suplente e não houver nenhum na lista. XIII - exercer as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo; XIV - deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo; SEÇÃO II DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMDICA Art. 13. O COMDICA compor-se-á de 6 (seis) representatividades designadas pelo Prefeito, sendo: I - 03 (três) servidores públicos municipais, com seus respectivos suplentes, representantes governamentais; Representantes do Município, a saber: representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cultura e Turismo; representantes da Secretaria Municipal de Educação; representantes da Secretaria Municipal da Saúde;
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Rio Grande do Sul , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4308 II - 03 (três) membros, sem qualquer vinculação com o Poder Público Municipal, com seus respectivos suplentes, representantes das seguintes entidades a) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas -CDL b) 01(um) representante da Brigada Militar c) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; Parágrafo único. Os membros do COMDICA serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos órgãos ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, sendo um titular e o outro suplente, e suas nomeações serão efetuadas por ato próprio do Prefeito Municipal, para um período de 02 (dois) anos, admitida a recondução. Art. 14. Não poderão integrar o COMDICA: I - representantes de órgão de outras esferas governamentais; II - ocupantes de cargo em comissão e/ou função de confiança do Poder Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil; III - Conselheiros Tutelares; IV - membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo. Art. 15. O desempenho da função de membro do COMDICA será gratuito e considerado de relevância para o Município. Art. 16. O integrante do COMDICA terá seu mandato cassado quando: I - não comparecer por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano, sem apresentar justificativa; e/ou II - incorrer em ato infracional incompatível com a função que desempenha, inclusive, com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, e as normas que tratam da proteção dos direitos da criança e do adolescente. Art. 17. A cassação do mandato dos integrantes do COMDICA demandará a instauração de procedimento administrativo específico, a ser instaurado no âmbito do próprio Conselho, por despacho do Presidente, com a garantia do contraditório e ampla defesa. § 1º Ao procedimento administrativo de cassação do mandato, no que couber, aplicar-se-ão as regras dos artigos 94 á 102. § 2º A decisão deverá ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do respectivo Conselho. § 3º Sendo cassado o mandato do conselheiro em exercício, o suplente passará à condição de titular. Art. 18. Os membros do COMDICA reunir-se-ão, ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente, quando necessário, em sessões abertas ao público. Art. 19. As reuniões e o funcionamento do COMDICA seguirão o disposto no seu Regimento Interno, que será elaborado de acordo com o previsto no art. 12, VI desta Lei. Art. 20. O COMDICA manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. SEÇÃO III A DIRETORIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 21. Para cada mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá, na primeira reunião ordinária da respectiva gestão, dentre seus membros, o seu Presidente e VicePresidente. Parágrafo único. É obrigatória a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil na Presidência do Conselho em cada mandato, sendo permitida uma única recondução.
Art. 22. Compete ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - coordenar os trabalhos e representar o Conselho; II - convocar e presidir reuniões e aprovar as respectivas pautas; III - Convocar e deliberar sobre as Conferências Municipais da Política da Criança e do adolescente; IV - dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos; V - resolver as questões de ordem; VI - promover o regular funcionamento do Conselho, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos para atender às necessidades dos serviços; VII - exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas votações; VIII - resolver os casos omissos de natureza administrativa. Art. 23. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente substituir o Presidente nos casos de impedimento e suceder, no caso de vacância, de forma exclusiva. Art. 24. O poder executivo municipal poderá designar servidor para executar serviços de secretariar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- COMDICA CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL ADOLESCENTE
PARA
A
CRIANÇA
E
O
Art. 25. É reestruturada a Lei do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDICA criado pela Lei Municipal nº 782 de 29 de junho de 2012, vinculado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, destinado a suportar as despesas dos programas que visem à preservação e à proteção dos direitos das crianças e adolescentes. § 1º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. § 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. SEÇÃO I DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Art. 26. Constituem recursos do FUMDICA: I - os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos; II - os recebidos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privados, em doação; III - os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos; IV - os provenientes de multas impostas judicialmente em ações que visem à proteção de interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência; V - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições públicas ou privadas; VI - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens; VII - os recursos públicos que lhes forem repassados por outras esferas de governo. VIII - produto de venda de materiais doados ao COMDICA e de publicações e eventos que realizar. SEÇÃO II DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Art. 27. Os recursos do FUMDICA, após aprovação, pelo COMDICA, do plano de aplicação encaminhado pelo Poder
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Rio Grande do Sul , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4308 Executivo, destinar-se-ão ao financiamento das seguintes ações governamentais e não governamentais: I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por, no máximo, 3 (três) anos a contar do seu início, relacionados à política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente órfão ou abandonado; III - programas e projetos de pesquisa e de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, inclusive do Conselho Tutelar; desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 28. É vedada a utilização dos recursos do FUMDICA em despesas não identificadas diretamente com as suas finalidades, de acordo com os objetivos determinados na Lei da sua instituição, em especial nas seguintes situações: I - aplicação dos valores sem a prévia deliberação do COMDICA; II - manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como quaisquer outras despesas relacionadas aos seus serviços, exceto as destinadas para formação e qualificação dos seus integrantes; III - manutenção e funcionamento do COMDICA; IV - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado e que disponham de fundo específico, nos termos da legislação pertinente; V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política dos direitos da criança e do adolescente. Parágrafo único. O COMDICA poderá afastar a aplicação da vedação prevista no inciso V deste artigo por meio de Resolução própria, que estabeleça as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da infância e da adolescência. SEÇÃO III DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
MUNICIPAL
DA
municipais que dispõem sobre os convênios celebrados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, no que couberem, aos repasses de recursos do FUMDICA para órgãos públicos de outros entes federados. § 2º Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de parcerias, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores, para a seleção, a celebração, a execução, o monitoramento e a avaliação, bem como a prestação de contas dos repasses de recursos do FUMDICA para organizações da sociedade civil. Art. 31. O COMDICA manterá cadastro com o registro e a inscrição dos programas das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil, com seus regimes de atendimento, que pleiteiem ou sejam beneficiários de recursos do FUMDICA. § 1º É vedada a participação dos membros do COMDICA na comissão de avaliação dos programas apresentados pelas entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de que sejam representantes e que possam vir a ser beneficiários dos recursos do FUMDICA. § 2º O registro e a inscrição de novos programas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, bem como o recadastramento daqueles já vinculados ao Município, deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser efetuada em menor tempo. § 3º O registro e a inscrição, para fins de cadastramento e de recadastramento de que trata o § 2º deste artigo, ocorrerá por meio de convocação dos interessados, mediante publicação de edital de chamada pública na imprensa oficial do Município, na forma de regulamento aprovado por Resolução do COMDICA. § 4º O COMDICA expedirá ato próprio indicando as entidades governamentais e das organizações da sociedade civis devidamente cadastradas, o qual será encaminhado ao Poder Executivo Municipal para a publicação oficial. § 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, a relação de entidades governamentais e das organizações da sociedade civil cadastrada e cujos programas tenham sido selecionados será comunicada, pelo COMDICA, ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Conselho Tutelar e ao representante do Ministério Público, mediante ofício com aviso de recebimento. § 6º Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos na legislação que trata dos direitos da criança e do adolescente e/ou seja, incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo COMDICA.
Art. 29. O FUMDICA será gerido pelo Prefeito Municipal, observadas as diretrizes emanadas pelo COMDICA, sob fiscalização dos órgão competentes de fiscalização e controle.
Art. 32. A entidade beneficiária dos recursos do FUMDICA estará obrigada a prestar contas do valor recebido, no prazo máximo e na forma estabelecidas na legislação aplicável.
§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros das movimentações dos recursos do FUMDICA, obedecido ao disposto na legislação pertinente.
§ 1º A prestação de contas deverá ser protocolada na Secretaria Municipal de Assistência Social, contendo os documentos previstos no instrumento assinado, bem como outros que vierem a ser objeto de regulamento, e formará processo administrativo próprio.
§ 2º Os recursos do FUMDICA serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito, na forma de regulamento. § 3º Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial. Art. 30. Cabe ao Poder Executivo Municipal, após deliberação, aprovação, registro e inscrição dos programas relacionados à política da criança e do adolescente pelo COMDICA, formalizar os repasses de recursos do FUMDICA, bem como a sua operacionalização, fiscalização, controle e julgamento de prestações de contas. § 1º Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de licitação, a Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, bem como as normas
§ 2º O recebimento da prestação de contas não implica a sua aceitação como regular, o que dependerá de análise e decisão fundamentada. § 3º Após o processamento da prestação de contas, que deverá assegurar o contraditório e a ampla defesa à entidade interessada, o processo será encaminhado ao COMDICA, para deliberação e parecer sobre o cumprimento dos objetivos propostos. § 4º A manifestação do COMDICA é requisito para o regular julgamento da prestação de contas, embora não gere efeito vinculante em relação aos aspectos técnicos, que deverão ser analisados pela Administração Pública. CAPÍTULO IV
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Rio Grande do Sul , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4308 DO SISTEMA MUNICIPAL SOCIOEDUCATIVO
DE
ATENDIMENTO
Art. 33. Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE, conjunto de regras, serviços e ações destinadas à execução de medidas socioeducativas, destinado a prestar assistência especializada às crianças e aos adolescentes autores de ato infracional, sob gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Educação. Art. 34. Para o cumprimento dos objetivos do SIMASE, será elaborado o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual. § 1º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá contemplar ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e o esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na legislação que trata dos direitos da criança e do adolescente. § 2º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo indicará o órgão administrativo que terá funções executivas e de gestão do SIMASE. § 3º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será submetido à deliberação do COMDICA. Art. 35. Ao órgão executivo gestor do SIMASE compete: I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado; II - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto; III - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do Sistema; IV - co-financiar a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto. V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; Art. 36. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, na forma da lei, a operacionalização do SIMASE.
§ 1º Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. § 2º Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros. § 3º O Conselheiro tutelar titular escolhido pela população local, terá o mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida novas reconduções por novos processos de escolha subsequentes. § 4º Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de: I - licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 15 (quinze) dias; II - vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo. III - durante o período de férias dos membros titulares; Art. 40. São atribuições do Conselho Tutelar: I - cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente; III - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV - velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da permanência das suas ações, nos termos da legislação federal, e suplementarmente, da legislação municipal; V - comunicar o COMDICA, através de documento, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, o interesse em desligar-se do Conselho Tutelar, caso houver. § 1º O Ministério Público deverá ser notificado, com a antecedência de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. § 2º O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, a ser oficializado por ato do Poder Executivo. SEÇÃO II DA COMISSÃO ESPECIAL DE ELEIÇÃO
CAPÍTULO V DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DA SUA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES Art. 37. Reestrutura-se a Lei do Conselho Tutelar do Município de Barros Cassal, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 38. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público no sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista, por isso, intitulados particulares em colaboração com o ente público. Art. 39. O Conselho Tutelar do Município é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública local, vinculado à Secretaria Municipal da Educação, composto por 05 (cinco) membros titulares e os demais que tenham obtido voto, serão considerados todos suplentes, escolhidos pela população de Barros Cassal.
Art. 41. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
- COMDICA deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os impedimentos legais previstos a pessoas eventualmente interessadas no resultado do certame, tais como, os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive. §1º. Presidirá a Comissão Especial de Eleição o Presidente do COMDICA, (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente; §2º. Seis (06), Conselheiros Titulares e Seis (06), Conselheiros Suplentes serão indicados por composição paritária, observados os impedimentos descritos, para a Comissão Especial de Eleição. §3º. A Comissão Especial de Eleição considerar-se-á extinta após a proclamação dos resultados e posse dos eleitos; SEÇÃO III
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Rio Grande do Sul , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4308 DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 42. A candidatura é individual e sem vínculo a Partido Político. § 1º. A inscrição será gratuita e deverá ser realizada pessoalmente pelo candidato; § 2º. As informações prestadas na Ficha de Inscrição, em modelo a ser disponibilizado juntamente com o Edital de abertura das inscrições, bem como o seu preenchimento, são de exclusiva responsabilidade do candidato, ficando sob sua inteira responsabilidade as informações prestadas, arcando com as consequências de eventuais erros de preenchimento da ficha; Art. 43. São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar: I- reconhecida Idoneidade moral, firmada por documento; II- idade superior a 21 (vinte e um) anos; III- residir e ser eleitor no município de Barros Cassal a no mínimo 02 (dois) anos; IV- escolaridade mínima em nível de Ensino Médio Completo, (2º grau), no ato da posse; V- ser aprovado em prova de conhecimentos gerais e questões práticas sobre o exercício da função; VI- estar em pleno gozo, das aptidões físicas e mentais para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar, comprovado por atestado médico e psicológico expedido por profissional devidamente especifico da área; VII- não ser funcionário público, conforme art.37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal; VIII- apresentar certidão negativa criminal, e certidão de quitação das obrigações eleitorais, no ato da posse; X- participar, com frequência de 100%, de curso prévio, promovido e formulado por uma Comissão designada pelo COMDICA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente e que será realizado em período antecedente ao pleito eleitoral, definido pelo Conselho, em cada Eleição, cujo certificado terá validade de 02(dois) anos para fins de candidatura ao Conselho Tutelar. §1º Os requisitos referidos nos Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X deste artigo devem ser exigidos também para a posse e mantidos pelo período que durar o mandato, como condição para o exercício da função de Conselheiro Tutelar. §2º A prova mencionada no inciso V, será elaborada conforme especificado em edital; §3º O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do Conselheiro; §4º O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício, de outra função pública;
Art. 45º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - COMDICA, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes da eleição, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas nas Lei Federal nº 8.069/90, na Lei Municipal nº 1.230 de 27 de março de 2019, e esta Lei; §1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: I – O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para a eleição dos membros do Conselho Tutelar; II – a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos registros previstos no art. 133 da Lei n° 8.069 de 1990; III - as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com mas respectivas sanções previstas em Lei Municipal de criação do Conselho Tutelar; IV – criação e composição de Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha; V – formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos suplentes; §2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, e pela Lei Municipal nº 1.230 de 27 de março de 2019, e esta Lei. Art. 46. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado). § 1º Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. § 2º A inexistência do impedimento de que trata o caput deste artigo deverá ser verificada quando da posse do Conselheiro Tutelar e mantida durante o curso do mandato. Art. 47. A relação de condutas lícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros. Art. 48. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - COMDICA conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do município ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas nas rádios, jornais, mídias e outros meios de divulgação.
§5º O reconhecimento da idoneidade moral envolve ser avaliado a conduta ética, honestidade e reputação de uma pessoa, verificando a ausência de antecedentes criminais, processos judiciais e comportamentos que desabonem sua postura social, podendo ser comprovada por meio de declarações, e verificação de conduta pregressa incluindo entrevistas com pessoas conhecidas, empregadores e análise de conduta ético-social na comunidade.
Parágrafo único. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069 de 1990.
§6º Os requisitos referidos nos incisos I a V deste artigo devem ser exigidos também para a posse e mantidos pelo período que durar o mandato, como condição para o exercício da função de Conselheiro Tutelar;
Art. 49. A comissão Especial de Eleição após o encerramento das inscrições deve publicar edital com a relação dos candidatos inscritos e o respectivo prazo para eventuais impugnações, após passado este prazo deve publicar Edital com a relação definitiva dos candidatos.
Art. 44º. A candidatura deve ser registrada no prazo fixado no Edital elaborado pela Comissão Especial de Eleição, mediante apresentação de requerimento e comprovante dos requisitos estabelecidos no Art. 43º desta Lei, endereçados a Comissão Especial de Eleição.
Art. 50. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
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Rio Grande do Sul , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4308 §5º O candidato e o denunciante serão notificados da decisão da Comissão Especial Eleitoral no prazo de 03 (três) dias úteis a contar desta.
SEÇÃO IV DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS Art. 51. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
- COMDICA é responsável pela realização da prova de conhecimentos gerais a que se refere o inciso V do art. 43 da presente Lei, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 58. Da decisão da Comissão Especial Eleitoral, caberá recurso ao COMDICA, que deverá ser apresentado em 03 (três) dias úteis, a contar da notificação.
Art. 52. Para elaboração, correção e aferição da nota, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente constituirá banca examinadora, composta por 03 (três) membros, sendo 02 (dois) indicados diretamente pelo COMDICA e outro pelo Ministério Público.
Parágrafo único. O COMDICA deverá manifestar-se sobre o recurso em até 03 (três) dias úteis do seu recebimento.
Art. 53. A prova objetiva será de múltipla escolha e deve abordar os temas conforme descrito em edital.
Art. 59. Os mesários serão, preferencialmente, servidores indicados pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais, nominalmente, em número a ser definido pelo COMDICA, suficientes para atender à demanda do processo de eleição.
SEÇÃO V DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 54. O período de propaganda eleitoral terá início no dia imediatamente posterior ao da publicação do Edital que indica o número de cada candidato, encerrando-se às 23 horas e 59 minutos do dia anterior ao dia da eleição.
SEÇÃO VI DOS MESÁRIOS
§1º Na impossibilidade de completar-se o quadro de mesários com servidores municipais, o COMDICA e a Comissão Especial Eleitoral ficam autorizados a convocar outros cidadãos, indicados pelas entidades representativas da sociedade civil que compõem o COMDICA;
Art. 55. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, que poderão responder solidariamente pelos excessos praticados por seus divulgadores e simpatizantes.
§2º A atuação dos representantes das entidades referidas no parágrafo anterior será gratuita.
Art. 56. Não será permitida propaganda eleitoral que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
I – candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, em linha reta ou colateral; II – cônjuge ou companheiro de candidato; e III – pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para candidatos.
§1º. Considera-se propaganda eleitoral que implique grave perturbação à ordem atos que venham a infringir o Código de posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana; §2º. Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos a oferta, a promessa ou a entrega de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, incluídos brindes de pequeno valor, em troca de apoio a candidaturas, considerando o disposto no § 3º do art. 139 do ECA. §3º. Considera-se propaganda enganosa: I – promessa de resolver eventuais demandas que não se enquadrem nas atribuições do Conselho Tutelar; II – a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar; III – qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro com objetivo de auferir vantagem a candidaturas. Art. 57. Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderá denunciar à Comissão Especial Eleitoral a existência de propaganda eleitoral irregular. §1º A Comissão Especial Eleitoral, procederá e decidirá as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e até mesmo cassação da candidatura; §2º Nos casos de denúncia caberá a Comissão notificar o candidato denunciado no prazo 02 (dois) dias úteis a partir da ciência da denúncia; §3º O candidato notificado terá o prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da notificação para encaminhar defesa à Comissão Especial Eleitoral; §4º Para instruir sua decisão, a Comissão Especial Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a produção de outras provas e efetuar diligências, tendo o prazo de 03 (três) dias úteis para chegar a conclusão sobre a denúncia;
Art. 60. Não podem atuar como mesários:
Art. 61. A lista contendo a relação dos mesários que trabalharão na eleição será publicada em Edital pelo COMDICA, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da realização do pleito. Parágrafo único. O candidato ou qualquer cidadão poderá impugnar a indicação de mesário, fundamentadamente, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da publicação do Edital com a respectiva relação, nos moldes do formulário cujo modelo constará anexo ao Edital de abertura das Inscrições. Art. 62. A Comissão Especial Eleitoral processará e decidirá as impugnações a mesários no prazo de 03 (três) dias úteis do encerramento do prazo para a entrega das impugnações, notificando esses e os impugnantes de sua decisão, dentro de 03 (três) dias úteis a contar a decisão. Art. 63. Da decisão da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso ao COMDICA, que deverá ser apresentado em 03 (três) dias úteis, contados da notificação. Parágrafo único. O COMDICA deverá manifestar-se sobre o recurso em até 03 (três) dias úteis do seu recebimento e publicará Edital com a relação definitiva dos mesários no prazo de 03 (três) dias úteis da sua decisão. Art. 64. Compete aos mesários, antes do início da votação, verificar se o local escolhido para a eleição está em ordem, assim como o material remetido pela Comissão Especial Eleitoral, a urna e a cabine indevassável. Art. 65. Na hora designada para o início da votação, cumpridas as exigências previstas nesta Resolução, o Presidente da Mesa, a ser assim designado pela Comissão Especial Eleitoral, declarará iniciados os trabalhos. Art. 66. Os mesários devem orientar os eleitores para que, antes de ingressar no recinto da cabine, se apresentem à Mesa Eleitoral portando o documento oficial de identificação com fotografia.
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Rio Grande do Sul , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4308 §1º. Os mesários registrarão na folha de controle de votação, o nome do eleitor e o número do documento com fotografia. § 2º. Após o registro, o mesário deverá colher do eleitor sua assinatura na folha de controle de votação, quando este último deverá conferir seus dados. Art. 67. Compete ao Presidente da Mesa ou a quem designar como secretário, o registro de todos os acontecimentos que ocorrerem no curso da votação em ata, onde serão colhidas as assinaturas das partes envolvidas, bem como de eventuais testemunhas, quando houver. SEÇÃO VII DA VOTAÇÃO Art. 68. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral, observadas as zonas eleitorais estabelecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, que poderão se agrupadas por local ou região para melhor atender à operacionalização do processo de escolha e serão divulgados por meio de Edital. Art. 69. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até 03 (três) meses antes do processo de eleição, devendo o eleitor apresentar, por ocasião da votação, o título de eleitor e/ou documento oficial com fotografia. Parágrafo único. A identidade do eleitor poderá ser objeto de impugnação junto às mesas receptoras de votos, devendo tudo ser registrado em ata de votação. Art. 70. O eleitor deverá votar em um único candidato. Art. 71. O sigilo da votação será garantido por meio de isolamento do eleitor em cabine indevassável, onde serão afixadas listas com o nome, apelido e número do candidato. Art. 72. O Presidente da Mesa Eleitoral, verificando chegar a hora do encerramento da votação e existindo eleitores ainda por votar, distribuirá senha para votação dos presentes no recinto, proibindo a partir desse horário o ingresso de outros eleitores que ali não estiverem nesse momento. Art. 73. O encerramento da votação implica na lacração da urna eleitoral pelo Presidente da Mesa, assinado por todos os componentes da Mesa e pelos fiscais presentes no ato. SEÇÃO VIII DA FISCALIZAÇÃO Art. 74. Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal para atuar junto à mesa receptora de votos, antes do início da votação. §1º O fiscal receberá, neste momento, ―crachá de identificação‖ que obrigatoriamente deverá ser usado durante todo o dia da eleição. §2º Não será permitida a acumulação da função de fiscal com a de membro da Mesa Eleitoral, ou de qualquer função a ser exercida em razão da eleição; §3º Se o fiscal verificar alguma irregularidade deverá comunicá-la ao Presidente da Mesa Eleitoral onde estiver atuando; §4º O Presidente da Mesa Eleitoral verificará a natureza da irregularidade apontada pelo fiscal e tomará as providências para corrigi-la, se procedente, podendo indeferi-la, caso entenda que esta não tem cabimento; §5º Caso o Presidente da Mesa Eleitoral não consiga resolver a ocorrência verificada, deverá entrar em contato imediatamente com um membro da Comissão Especial Eleitoral para auxiliá-lo; §6º Os fiscais que atuarem perante as Mesas Eleitorais deverão assinar as atas de início e encerramento dos trabalhos; §7º Eventual comportamento inadequado de parte do fiscal poderá resultar na determinação, pelo Presidente da Mesa, para que se retire do local da votação, sem prejuízo ao regular andamento do pleito. SEÇÃO IX DA OCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
Art. 75. As ocorrências e impugnações constantes das atas de votação referentes ao dia da eleição serão julgadas pelo Presidente da Mesa, ao final da votação e antes da apuração, salvo aqueles referentes ao parágrafo único do art. 69, que deverão ser julgadas no momento da impugnação. SEÇÃO X DA APURAÇÃO E DO RESULTADO Art. 76. A apuração dos votos será realizada em um único local, a ser escolhido pela Comissão Especial Eleitoral e divulgado juntamente com a lista dos locais de votação, por Edital. Art. 77. Na fase de apuração da urna eleitoral será permitido ingresso ao recinto apenas dos candidatos, seus fiscais, os membros da Comissão Especial Eleitoral, do COMDICA e representante do Ministério Público, todos devidamente identificados por crachás fornecidos pela Comissão Especial Eleitoral. Art. 78. O Presidente da Comissão Especial Eleitoral determinará a abertura da apuração. Art. 79. Os candidatos e os fiscais deverão manter distância mínima preestabelecida da Mesa Apuradora, visando não atrapalhar o bom andamento dos trabalhos, sob pena de serem retirados do local de apuração. Art. 80. Os mesários expedirão boletim de apuração de cada urna apurada, o qual deverá conter: I – a data da eleição; II – o número de votantes; III – as seções eleitorais correspondentes; IV – o local em que funcionou a mesa receptora de votos; V – o número de votos impugnados; VI – o número de votos por candidato; VII – o número de votos brancos, nulos e válidos. Art. 81. A Cópia do boletim de apuração será afixada em local onde possa ser consultada pelo público. Art. 82. Encerrada a apuração, os mesários entregarão o boletim e a ata de apuração e devolverão o material utilizado na eleição à Comissão Especial Eleitoral. Art. 83. Em caso de empate entre candidatos será considerado eleito aquele mais idoso. Art. 84. Encerrado o trabalho de todas as Mesas de Apuração, o Presidente da Comissão Especial Eleitoral, de posse do resultado e do material utilizado na eleição, pronunciará o resultado da apuração, declarará o encerramento dos trabalhos e pronunciará a imediata lavratura da respectiva ata de encerramento que será assinada por ele, demais membros da Comissão Especial Eleitoral, candidatos presentes, que assim desejarem, membros do COMDICA e representante do Ministério Público. Art. 85. A Comissão Especial Eleitoral, computados os dados constantes dos boletins de apuração, homologará o resultado preliminar da eleição e publicará Edital dando-lhe conhecimento. Art. 86. Do resultado preliminar cabe recurso ao COMDICA, o qual deverá ser apresentado em até 03 (três) dias úteis, a contar da publicação do Edital. § 1º. O recurso deverá ser por escrito e devidamente fundamentado; § 2º. O COMDICA decidirá os recursos em reunião convocada exclusivamente para esse fim, no prazo de 03 (três) dias úteis de seu recebimento e publicará Edital com o resultado definitivo do pleito. SEÇÃO XI DA POSSE Art. 87. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente a eleição e obedecerá ao disposto nesta Lei
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Rio Grande do Sul , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4308 Municipal, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente. Parágrafo único. Os eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, por Portaria.
IX – assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no inciso II do § 3º do artigo 220 da Constituição da República de 1988; XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar. Art. 92. São deveres dos Conselheiros Tutelares:
Art. 88. Para a posse além dos documentos exigidos no Art. 47º, deve ser apresentado dos seguintes documentos: I – Declaração de bens; II – Declaração de eventual acúmulo de cargo, emprego ou função pública ou privada; III – Declaração de que não é cônjuge, companheiro(a), ainda que em união homoafetiva, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de nenhum outro Conselheiro eleito, bem como de que não mantém nenhuma destas relações com a autoridade judiciária e/ou com o(a) representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude na Comarca do Município de Soledade. SEÇÃO XII DA FUNÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Art. 89. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 90. O exercício da função de Conselheiro Tutelar requer dedicação exclusiva, sendo vedado o exercício simultâneo de qualquer outro cargo, emprego ou função pública ou privada. SEÇÃO XIV DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Art. 91. São atribuições do Conselheiro Tutelar: I – atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados; II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas em Lei; III – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: a) requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a: a) encaminhamento de pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade; b) orientação, apoio e acompanhamento temporários; c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; e) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; g) abrigo em entidade; h) colocação em família substituta. VII – expedir notificações; VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
I- manter conduta pública e particular ilibada; II- zelar pelo prestígio da instituição a que serve; III- indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV- obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; V- comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar conforme dispuser o seu Regimento Interno; das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente quando solicitado oficialmente e das reuniões mensais de Rede; VI- desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VII- declarar-se impedidos; VIII- adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; IX- tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; X- residir no Município; XI- prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII- identificar-se em suas manifestações funcionais; XIII- atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. Art. 93. É vedado aos Conselheiros Tutelares: I- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; II- utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; III- ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço, ficando responsável em chamar outro para substituí-lo durante o período; IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VI - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VII - proceder de forma desidiosa; IX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; X - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019; XI - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts.101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990; XII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 91 e art. 92 desta Lei. SEÇÃO XV DAS PENALIDADES
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Rio Grande do Sul , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4308 Art. 94. São penalidades disciplinares aplicáveis ao Conselheiro Tutelar, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o prazo prescricional recomeçará a correr no dia imediato ao da interrupção. SEÇÃO XVI DA CORREGEDORIA DO CONSELHO TUTELAR
I - advertência; II - suspensão do exercício da função; III - cassação do mandato.
Art. 103. É criada a Corregedoria do Conselho Tutelar, órgão de controle de seu funcionamento, que terá a seguinte composição:
Art. 95. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes. Art. 96. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração. Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade. Art. 97. A pena de advertência ou suspensão do exercício da função será aplicada por escrito, na inobservância de dever ou proibição previsto em lei, regulamento ou norma interna que não importe em cassação do mandato. Art. 98. A pena de suspensão que eventualmente seja estabelecida, além do afastamento, importa na perda da remuneração do conselheiro de forma proporcional ao período afastado, onde o limite máximo da suspenção não pode exceder à sessenta dias. Art. 99. A penalidade de cassação do mandato será aplicada ao Conselheiro Tutelar no caso de cometimento de falta grave. Art. 100. Para os fins desta Lei, consideram-se faltas graves as seguintes ocorrências, atribuídas ao Conselheiro Tutelar: I - prática de crime; II - abandono da função de Conselheiro Tutelar; III - inassiduidade ou impontualidade habitual; IV - prática de ato de improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa; VI - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida no exercício da função, salvo em legítima defesa; VII - revelação de segredo apropriado em razão da função; VII - corrupção; IX - acumulação do exercício da função de conselheiro com cargos, empregos públicos ou privados e/ou funções; X - transgressão do artigo 93, incisos I e II e VI ao X. § 1º Configura abandono da função a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. § 2º A cassação do mandato por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade, de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do Conselheiro, após anteriores punições por advertência ou suspensão. Art. 101. A aplicação de penalidade é de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a identificação da sindicância ou processo administrativo disciplinar que lhe serviu de base. Art. 102. A ação disciplinar prescreverá em cinco anos a contar da data em que a autoridade processante tomar conhecimento do cometimento da falta. § 1º A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
I - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-COMDICA; II - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal III - 1 (um) representante do Conselho Tutelar. § 1º A Corregedoria, em deliberação por maioria, escolherá, um de seus membros, para o exercício da função de Corregedor-Geral. § 2º O exercício da função de membro da Corregedoria será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 104. Compete à Corregedoria: I - fiscalizar o cumprimento de horário e o regime de trabalho dos Conselheiros Tutelares, a efetividade e a forma de plantão, de modo a compatibilizar o atendimento à necessidade da população 24 horas por dia; II - instaurar e conduzir procedimento administrativo disciplinar em razão da inobservância de deveres, violação de proibições e prática de falta grave cometida pelos Conselheiros Tutelares no desempenho de suas funções; Art. 105. Ao tomar ciência de irregularidade no desempenho das atividades e no funcionamento do Conselho Tutelar, o CorregedorGeral é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. § 1º Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada por falta de objeto. § 2º Na hipótese do relatório da sindicância ou do processo administrativo disciplinar concluir pela prática de crime, o Corregedor-Geral oficiará ao Ministério Público e remeterá cópia dos autos. Art. 106. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de: I - sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o Conselheiro faltoso; II - sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o Conselheiro passível de aplicação das penas de advertência e suspensão; III - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o Conselheiro passível da aplicação da pena de cassação de mandato. SEÇÃO XVII DO AFASTAMENTO PREVENTIVO DO CONSELHEIRO TUTELAR Art. 107. O Corregedor-Geral poderá determinar o afastamento preventivo do Conselheiro Tutelar até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. Art. 108. O Conselheiro Tutelar fará jus à remuneração integral durante o período de afastamento preventivo. SEÇÃO XVIII DA SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA
§ 2º A instauração de sindicância punitiva ou de processo administrativo disciplinar interromperá a prescrição.
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Rio Grande do Sul , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4308 Art. 109. A sindicância investigatória será conduzida por um dos Corregedores ou, a critério do Corregedor-Geral, considerando o fato a ser apurado, por comissão de três Corregedores. § 1º O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito. § 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o denunciante e o Conselheiro ou Conselheiros referidos, se houver. § 3º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições legais. § 4º O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na investigação, decidirá, no prazo de cinco dias úteis: I - pela instauração de sindicância disciplinar; II - pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou III - pelo arquivamento do procedimento. § 5º Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis. § 6º De posse do novo relatório e elementos complementares, o Corregedor-Geral decidirá no prazo e nos termos do § 4º deste artigo. SEÇÃO XIX DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR
II - a abertura de processo administrativo disciplinar quando a falta apurada sujeitar o Conselheiro Tutelar à aplicação de penalidade de cassação do mandato; II - o arquivamento da sindicância. Art. 111. O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na instrução, decidirá, no prazo de cinco dias: I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; II - pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou III - pelo arquivamento da sindicância. § 1º Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão devidamente elucidados, devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis. § 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, o Corregedor Geral decidirá no prazo do caput deste artigo. Art. 112. Aplicam-se, supletivamente, à sindicância disciplinar, as normas de processo administrativo disciplinar previstas nesta Lei. SEÇÃO XX DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 113. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três Corregedores, designada pelo Corregedor-Geral que indicará, dentre eles, o seu Presidente, o processo administrativo observará o contraditório e assegurará a ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 114. Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta e o julgamento da autoridade competente integrarão os autos, como peça informativa.
Art. 110. A sindicância disciplinar será conduzida por comissão de três Corregedores, designados pelo Corregedor-Geral, que indicará, entre eles, o seu presidente.
Art. 115. O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data da reunião de instalação da comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante ato da autoridade que determinou a sua instauração.
§ 1º A comissão efetuará as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo o prazo ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação fundamentada da comissão sindicante.
Art. 116. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o Conselheiro Tutelar sindicado, passando-se, após, à instrução.
Art. 117. Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e a expedição do mandado de citação ao indiciado, designando dia, hora e local para o seu interrogatório.
§ 3º O Conselheiro Tutelar sindicado será intimado pessoalmente da instalação da sindicância e da audiência para seu interrogatório, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas. § 4º Na audiência, a comissão promoverá o interrogatório do sindicado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de dois dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de três. § 5º Havendo mais de um sindicado, o prazo será comum e de quatro dias, contados a partir do interrogatório do último deles. § 6º A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. § 7º Concluída a instrução, o sindicado será intimado para apresentar defesa final no prazo de cinco dias. § 8º Reunidos os elementos apurados, caberá à comissão elaborar relatório conclusivo, indicando:
Parágrafo único. A comissão terá como secretário Corregedor designado pelo presidente. Art. 118. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e mediante contra recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos. Parágrafo Único - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas. Art. 119. O indiciado poderá constituir através de procuração, representante com especialidade ou advogado para fazer a sua defesa. Art. 120. Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco. § 1º Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir do interrogatório do último deles.
I - a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições legais e a penalidade a ser aplicada;
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Rio Grande do Sul , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4308 § 2º O indiciado ou seu representante/advogado terão vista do processo na repartição, podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo. Art. 121. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 122. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão. § 1º De todos os atos probatórios deverão ser intimados, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, o indiciado e seu representante/advogado. § 2º A intimação relativa à audiência de inquirição deverá conter o rol de testemunhas. Art. 123. O Presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, motivadamente. Art. 124. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição. Art. 125. A comissão inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente: I - primeiro aquelas referidas na denúncia ou arroladas de ofício; e II - por último as do indiciado. Parágrafo único. Nenhuma testemunha pode ouvir o depoimento da(s) outra(s). Art. 126. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. Art. 127. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com o indiciado, ou interesse no objeto do processo. § 1º É lícito ao indiciado contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. § 2º Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados o indiciado poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. § 3º Sendo provados ou confessados os fatos, a comissão dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, independentemente de compromisso. Art. 128. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado. Parágrafo único. O Presidente da comissão advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. Art. 129. O Presidente da comissão inquirirá a testemunha sobre os fatos, concedendo em seguida a oportunidade para que o indiciado ou seu advogado, formule perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento. Parágrafo único. Mediante requerimento do indiciado ou de seu advogado as perguntas indeferidas serão transcritas no termo.
Art. 130. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 131. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado. Art. 132. Ultimada a instrução do processo, o indiciado ou seu advogado será intimado, via mandado, por carta postal ou ciência nos autos, de que dispõe de prazo de vinte e quatro horas para requerer diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução. § 1º Não havendo requerimento do indiciado, ou concluídas as diligências, será concedido prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita, assegurando-se vista do processo na repartição e sendo fornecida cópia de inteiro teor, mediante requerimento e reposição do custo. § 2º O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados. Art. 133. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constarão em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal. Art. 134. O processo será remetido ao Corregedor-Geral, dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação da defesa. Parágrafo único. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimentos ou cumprir diligências julgadas necessárias. Art. 135. Recebidos os autos, o Corregedor-Geral poderá, dentro de cinco dias: I - pedir esclarecimentos ou determinar diligências que entender necessárias à comissão processante, estabelecendo prazo para cumprimento; ou II - encaminhar os autos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para deliberação acerca da pena a ser aplicada. Art. 136. As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade. SEÇÃO XXI DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO Art. 137. Da decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que aplicar penalidade à Conselheiro Tutelar é garantido o direito de pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou de interesse legítimo. Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em regulamento, serão dirigidas à autoridade competente e terão decisão no prazo de trinta dias. Art. 138. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar da decisão. Parágrafo único. O pedido de reconsideração, admitido uma única vez, será submetido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para deliberação em plenária. Art. 139. Caberá recurso ao Prefeito Municipal, como última instância administrativa. Art. 140. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da data da ciência do Conselheiro
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Rio Grande do Sul , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4308 Tutelar da decisão, mediante notificação pessoal ou da publicação do despacho, o que ocorrer por último. Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado. Art. 141. É assegurado o direito de vista do processo ao Conselheiro Tutelar ou ao seu representante legalmente constituido. SEÇÃO XXII DA CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO Art. 142. O Conselho Tutelar de Barros Cassal funcionará em sua sede, nos dias úteis, das 08 às 12:00 h e das 13 h às 17:00 h, sendo que após estes horários e finais de semana haverá uma escala, onde o conselheiro ficará de sobreaviso para casos emergenciais. § 1º Além do horário de expediente, o Conselho Tutelar manterá sobreaviso nos dias de semana, à noite, e nos sábados, domingos e feriados, durante as vinte e quatro horas do dia. § 2º Para o funcionamento dos plantões será organizada uma escala de horários de atendimento, que deverá ser divulgada nos meios de comunicação de massa, com indicação da forma de funcionamento, localização e do telefone institucional e/ou dos membros do Conselho Tutelar designados para o sobreaviso. § 3º A escala após elaborada ou reorganizada, também deverá ser entregue, com antecedência mínima de 02 dias à Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar, ao Ministério Público e ao Fórum da respectiva Comarca. § 4º Por se tratar de serviço essencial, o Conselho Tutelar não poderá participar de decretos de Turno único Municipal. Art. 143. A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar de Barros Cassal acontecerá da seguinte forma: 40 (quarenta) horas realizadas na sede do Conselho em horário comercial e as demais em sobreaviso. § 1º O Conselheiro Tutelar deverá utilizar-se de ponto digital para registro e cumprimento de seu horário na sede institucional designada, a ser organizado pela Secretaria Municipal de Educação. § 2º Além da jornada normal, o conselheiro deverá exercer suas atividades nas escalas de sobreaviso designadas quer seja no período noturno nos dias de semana uteis, quer seja nos dias de sábados, domingos e feriados. § 3º As escalas de sobreaviso devem ser projetadas para todo o ano e distribuída de forma uniforme entre todos os integrantes do conselho tutelar, sendo vedado qualquer tratamento desigual. § 4º Caso não se tenha um consenso entre os conselheiros da ordem de cumprimento da escala de sobreaviso anual, esta será distribuída por sorteio. § 5º Considera-se de sobreaviso o conselheiro que for designado expressamente através de escala montada para permanecer a disposição fora do horário normal de funcionamento do conselho, aguardando para atender eventuais chamados urgentes quando necessário. § 6º A jornada laboral realizada pelo conselheiro em cumprimento a escala de sobreaviso não está limitada a carga horária de seu cargo, não tipificando serviço extraordinário as horas excedentes ao limite da jornada diária, quando realizadas em sobreaviso. Art. 144. O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de trabalho, seja no expediente diário ou no sobreaviso, sua participação: nas reuniões de Rede; eventuais participações em atos públicos, capacitações e acompanhamentos de crianças e adolescentes quando necessário e reuniões semanais de colegiado que deverão ter duração de 2 (duas) horas. Art. 145. Os Conselheiros Tutelares titulares receberão, a título de remuneração mensal, o valor de R$ 2.992,00 (dois mil novecentos e noventa e dois reais), reajustados conforme correção geral anual
aplicada aos servidores municipais anualmente, conforme previsto na Lei Municipal n.º 306 de 17 de dezembro de 2002, ou outra que vier a substituí-la. §1º São assegurados aos Conselheiros Tutelares, ainda, os seguintes direitos: I – gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre a remuneração mensal; II – afastamento por ocasião da licença-maternidade, custeada pelo regime geral de previdência a que estiver vinculado; III – licença-paternidade de 15 (quinze) dias; IV – décima terceira gratificação a ser paga no mês de dezembro de cada ano. §2º Os Conselheiros Tutelares terão direito a ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do Município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho, nos moldes da desta Lei Municipal. CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 146. As despesas com a execução dos programas de atendimento à Criança e do Adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente, de acordo com o disposto no Capítulo III desta Lei. Art. 147. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) e o Conselho Tutelar, caso não possua seus respectivos Regimentos Internos devidamente formalizados, deverão proceder à sua elaboração ou regulamentação imediata, mediante deliberação obrigatória em colegiado. § 1º A ausência de regimento interno vigente configura omissão administrativa que compromete a segurança jurídica dos atos praticados, devendo o processo de redação ser iniciado no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação desta norma. § 2º A elaboração em colegiado pressupõe a participação direta de todos os conselheiros na construção das normas de organização, garantindo que o rito processual, as atribuições de cargos e as regras de votação reflitam a autonomia do órgão e os princípios da legalidade e da transparência. § 3º Enquanto não sobrevier a nova regulamentação, os atos decisórios deverão pautar-se supletivamente nas resoluções do CONANDA e na Lei Federal nº 8.069/90 (ECA), visando evitar a nulidade de procedimentos por falta de rito estabelecido. Art.148. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, na forma da lei, através de decreto os casos omissos, em especial a operacionalização do SIMASE, e a reestruturação e/ou adequação das políticas públicas de proteção de crianças e adolescentes junto a sociedade dentro do perímetro territorial, ou em ambientes digitais que atinjam pessoas pertencentes ao município. Art.149. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Barros Cassal-RS, 13 de abril de 2026. JOVIANO ZAGO Prefeito Municipal Publicado por: Ingrid Corte