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MunicipalRS · Barracao · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 1.901 DE 24 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
BARRACÃO
tipo
Lei Ordinária
numero
1901
data
2026-03-24
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 01/04/2026
data_publicacao
2026-04-01
codigo_identificador
8327F955
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117813_2026-03-31_e7bd144c5cb0071f3d835cff4ffa65cc.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 1.901 DE 24 DE MARÇO DE 2026.

LEI Nº 1.901 DE 24 DE MARÇO DE 2026. LEI Nº 1.901 DE 24 DE MARÇO DE 2026. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA A FUNÇÃO PÚBLICA DE 01 (UM) SERVIÇAL, COM CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário e por excepcional interesse público, 01 (um) SERVIÇAL, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 2º. A contratação autorizada pelo art.1º desta Lei será pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, caso seja necessário, cujos vencimentos serão de acordo com o artigo 3º da Lei Municipal nº 406, de 12 de julho de 2005. Art. 3º. A contratação temporária justifica-se pela necessidade excepcional de manter a continuidade dos serviços de limpeza e conservação das dependências do Poder Legislativo Municipal. Art.4º. A contratação de que trata esta Lei será realizada nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 5º. O contratado(a) fará jus aos seguintes direitos: I – remuneração mensal; II – férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; III – 13º salário proporcional; IV – inscrição no Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Barracão - RS, 31 de março de 2026. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Legislativo Municipal.

LUIZ CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Helder Andrades Clamer