Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 696, DE 13 DE ABRIL DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- BARRACÃO
- tipo
- Decreto
- numero
- 696
- data
- 2026-04-13
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 14/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-14
- codigo_identificador
- FE04CF1B
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117822_2026-04-13_743ad73ccdf60b72602f7e4dd00650af.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 696, DE 13 DE ABRIL DE 2026
DECRETO Nº 696, DE 13 DE ABRIL DE 2026 Decreta ponto facultativo no dia 20 de abril de 2026 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL, faz saber que, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROS CASSAL GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.910 DE 13 DE ABRIL DE 2026. LEI Nº 1.910 DE 13 DE ABRIL DE 2026.
CONSIDERANDO que terça-feira, dia 21 de abril, é considerado feriado nacional de Tiradentes;
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Rio Grande do Sul , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4308 Altera a Lei nº 1.856/25 – Plano Plurianual 20262029, Lei nº 1.854/25 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 e Lei nº 1.867/25– Lei Orçamentária Anual para 2026. Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento corrente, no valor de R$ 97.440,00(NOVENTA E SETE MIL NOVECENTOS E QUARENTA REIAS) no seguinte crédito orçamentário: 07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E COMERCIO 02 – CONVENIOS SEC. MUN. IND. COMERCIO E AGRI 206083061.091 –Escavação de Microaçudes. 3178 – 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa JU.............R$97.440,00 TOTAL CRÉDITO ESPECIAL ............................................................R97.440,00 Art. 2º - Servirá de recurso para a abertura do crédito previsto no Artigo 1º desta Lei, conforme o Programa Avançar na Agropecuária e no Desenvolvimento Rural- Eixo Estratégico Irriga + RS(açudes), através da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural. Art. 3º - Ficam alteradas as leis relacionadas no Art. 1º desta Lei, respectivamente, no seguinte: I – Inclui ações em Programas de Governo nas Leis de que trata o caput deste artigo: Projeto sob a denominação de “Escavação de Microaçudes”, no valor de R$ 97.440,00 (noventa e sete mil quatrocentos e quarenta reais), sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Agricultura e Comercio. II – Fica atualizado o valor da proposta, nas referidas Leis, tendo em vista a inclusão da atividade constante no inciso I deste artigo. III – Fica incluída a seguinte redação no objetivo do programa: ―Escavação de Microaçudes‖, para agricultores familiares que necessitam de açudes para irrigação e plantações e dessedentação animal.
Art. 1º A política municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente far-se-á segundo o disposto nesta Lei, observadas as seguintes linhas de ação: Políticas sociais básicas; Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos; Realizar políticas e programas destinados proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais com base nos princípios instituídos pela Lei Federal nº 15.211/2025. Art. 2º O atendimento à Criança e ao Adolescente visa: à proteção à vida e à saúde; à liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais; à criação e à educação no seio da família ou, excepcionalmente, em família substituta. § 1º O direito à vida e à saúde é assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. § 2º O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Barros Cassal - RS, 13 de abril de 2026. JOVIANO ZAGO Prefeito Municipal Publicado por: Ingrid Corte