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MunicipalRS · Barra Do Rio Azul · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 1.907 DE 25 DE MARÇO DE 2026
uf
RS
municipio
BARRA DO RIO AZUL
tipo
Lei Ordinária
numero
1907
data
2026-03-25
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 30/03/2026
data_publicacao
2026-03-30
codigo_identificador
CF0AD604
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117811_2026-03-27_a0d1ec4240e304bfd5f48f9d4e07357c.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 1.907 DE 25 DE MARÇO DE 2026

LEI Nº 1.907 DE 25 DE MARÇO DE 2026 LEI Nº 1.907 DE 25 DE MARÇO DE 2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Município de Barros Cassal/RS, o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Violência contra a Mulher, com a finalidade de promover ações de conscientização, prevenção, acolhimento e proteção às mulheres vítimas de violência. Art. 2º. São objetivos do Programa: I – promover campanhas educativas de combate à violência contra a mulher; II – orientar a população sobre os direitos das mulheres e os mecanismos de denúncia; III – fortalecer a rede de apoio e proteção às vítimas de violência; IV – incentivar ações de prevenção nas escolas e comunidades; V – promover o acolhimento e o encaminhamento adequado às mulheres vítimas de violência. Art. 3º. O Programa poderá desenvolver, conforme disponibilidade e planejamento do Poder Executivo, as seguintes ações: I – realização de palestras, seminários e campanhas educativas; II – divulgação dos canais de denúncia e de apoio às vítimas; III – capacitação de servidores públicos para atendimento humanizado; IV – articulação com órgãos de segurança pública, assistência social e saúde; V – promoção de ações em datas de conscientização sobre o combate à violência contra a mulher. Art. 4º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino para a execução das ações previstas nesta Lei. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Rio Grande do Sul , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4298 Gabinete do Prefeito Municipal de Barros Cassal-RS, 25 de março de 2026. JOVIANO ZAGO Prefeito Municipa Publicado por: Ingrid Corte