Metadados
- titulo
- LEI Nº 1.901 DE 24 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- BARRA DO RIO AZUL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1901
- data
- 2026-03-24
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 30/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-30
- codigo_identificador
- 6072AFBE
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117811_2026-03-27_a0d1ec4240e304bfd5f48f9d4e07357c.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 1.901 DE 24 DE MARÇO DE 2026.
LEI Nº 1.901 DE 24 DE MARÇO DE 2026.
LEI Nº 1.903, DE 25 DE MARÇO DE 2026. Autoriza o Município de Barros Cassal-RS a contratar de forma emergencial 10 (dez) Agentes de Apoio para atuar junto a Secretaria Municipal de Educação. Art. 1º - Autoriza o Município de Barros Cassal-RS a contratar de forma emergencial 10 (dez) Agentes de Apoio para atuar junto Secretaria Municipal de Educação, pelo período de 6 (seis) meses podendo ser prorrogado por igual período, atendendo a necessidade de excepcional interesse Público. Art. 2º - A contratação de que trata o Art. 1º desta Lei, obedecerá ao disposto nos artigos 192 a 196 da Lei Municipal nº 699 de 27 de outubro de 2010. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Barros Cassal-RS, 25 de março de 2026.
LEI Nº 1.901 DE 24 DE MARÇO DE 2026. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA A FUNÇÃO PÚBLICA DE 01 (UM) SERVIÇAL, COM CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário e por excepcional interesse público, 01 (um) SERVIÇAL, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 2º. A contratação autorizada pelo art.1º desta Lei será pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, caso seja necessário, cujos vencimentos serão de acordo com o artigo 3º da Lei Municipal nº 406, de 12 de julho de 2005. Art. 3º. A contratação temporária justifica-se pela necessidade excepcional de manter a continuidade dos serviços de limpeza e conservação das dependências do Poder Legislativo Municipal. Art.4º. A contratação de que trata esta Lei será realizada nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 5º. O contratado(a) fará jus aos seguintes direitos: I – remuneração mensal; II – férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; III – 13º salário proporcional; IV – inscrição no Regime Geral de Previdência Social (INSS). Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Legislativo Municipal. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.903, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
JOVIANO ZAGO Prefeito Municipal Publicado por: Ingrid Corte