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MunicipalRS · Barra Do Rio Azul · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 1.894, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
BARRA DO RIO AZUL
tipo
Lei Ordinária
numero
1894
data
2026-03-24
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 30/03/2026
data_publicacao
2026-03-30
codigo_identificador
9FB710EE
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117811_2026-03-27_a0d1ec4240e304bfd5f48f9d4e07357c.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 1.894, DE 24 DE MARÇO DE 2026.

LEI Nº 1.894, DE 24 DE MARÇO DE 2026. LEI Nº 1.894, DE 24 DE MARÇO DE 2026. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL/RS A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE E DE FORMA EMERGENCIAL DE 01(UM) FISIOTERAPEUTA. Art. 1º - Autoriza o Município de Barros Cassal/RS a contratar temporariamente e de forma emergencial, 01 (um) Fisioterapeuta, atendendo necessidade de excepcional interesse público. Art. 2º - A contratação de que trata o Artigo 1º desta Lei será pelo prazo de seis (06) meses, prorrogável por até igual período, de acordo com o Artigo nº 192 a 196 da Lei Municipal nº 699, de 27 de outubro de 2010. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por contas de dotações orçamentárias próprias. Art. 4º - A jornada de trabalho do profissional contratado nos termos desta Lei será de 30 (trinta) horas semanais, conforme previsto no Anexo da Lei Municipal nº 700/2021, que dispões sobre o cargo de Fisioterapeuta. Gabinete do Prefeito Municipal de Barros Cassal-RS, 24 de março de 2026.

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.896, DE 24 DE MARÇO DE 2026 LEI Nº 1.896, DE 24 DE MARÇO DE 2026 Autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado, para a contratação temporária de 05(cinco) auxiliar de serviços gerais 40hs, para atender a necessidade de excepcional interesse público e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a contratação temporária de 05(cinco) auxiliar de serviços gerais 40hs, através do processo seletivo nº 04/2026 ainda vigente e com cadastro reserva. § Único – O prazo da contratação temporária será de 05 (cinco) meses, improrrogável, vedada qualquer forma de renovação ou prorrogação do contrato. Art. 2° A contratação de que trata o art. 1º desta Lei, obedecerá ao disposto nos artigos 192 a 196 da Lei Municipal nº 699 de 27 de outubro de 2010. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JOVIANO ZAGO Prefeito Municipal. Publicado por: Ingrid Corte