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MunicipalRS · Arroio Dos Ratos · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº4.572, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
uf
RS
municipio
ARROIO DOS RATOS
tipo
Lei Ordinária
numero
4572
data
2026-02-25
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 27/02/2026
data_publicacao
2026-02-27
codigo_identificador
D2F0A5EC
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117790_2026-02-26_14a044eba852edf30d8f200bf09a3c89.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº4.572, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.

LEI Nº4.572, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. DISPÕE SOBRE O DIREITO A VACINAÇÃO DOMICILIAR DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE ARROIO DOS RATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DARCI RENATO FEITEN, Prefeito Municipal de Arroio dos Ratos, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residentes no Município de Arroio dos Ratos, o direito à vacinação no domicílio, no âmbito das campanhas e programas de imunização realizados pelo Poder Público Municipal. Art. 2º Para fins desta Lei, será considerado como pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I – Quem possua diagnóstico clínico formal de Transtorno do Espectro Autista, emitido por profissional habilitado; ou II – Quem for identificado por meio de laudo simplificado ou auto declaração do responsável legal, acompanhada, sempre que possível, de documento comprobatório. Art. 3º A vacinação domiciliar prevista nesta Lei será realizada mediante: I – Agendamento prévio junto à Secretaria Municipal de Saúde ou à unidade básica de saúde mais próxima do domicílio da pessoa com Transtorno do Espectro Autista; II – Atendimento por profissionais de saúde capacitados, com conhecimento específico em abordagem e manejo de pessoas com Transtorno do Espectro Autista; III – Observância dos prazos estabelecidos no Calendário Nacional de Vacinação do Ministério da Saúde e normas da Vigilância Epidemiológica. Art. 4º O Poder Executivo poderá, no que lhe couber, estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, associações e instituições especializadas para viabilizar o atendimento previsto nesta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua plena efetividade. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 25 de fevereiro de 2026

DARCI RENATO FEITEN, Prefeito Municipal de Arroio dos Ratos

  • RS, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º.- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da presente Lei a alienar, mediante avaliação prévia, o bem imóvel a seguir descrito e caracterizado, com área de 4.000,00m², localizado no perímetro urbano desta cidade inscrito na matricula nº4.950 do Registro de Imóveis de Arroio dos Ratos: “UM TERRENO URBANO, com a área superficial de 4.000,00m², quadra 181, lote p/01, localizado na rua Olímpio Ferreira Camboim, nesta cidade de Arroio dos Ratos-RS, no quarteirão formado pelas ruas Olimpio Ferreira Camboim, rua Santa Barbara, rua Nazário Ávila, rua James Jonhson, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, ao OESTE, para a rua Olimpio Ferreira Camboim, onde mede no alinhamento da mesma 50,00m; fundos, ao LESTE, na largura de 50,00m, confronta-se com o lote 03, de propriedade do Munícipio de Arroio dos Ratos; ao NORTE, na extensão de 80,00m, confronta-se com o lote 01, de propriedade do Munícipio de Arroio dos Ratos; ao SUL, na largura de 80,00m, confronta-se com o lote 01, de propriedade do Município de Arroio dos Ratos.” Art. 2º.- A Arrematação deverá observar valor igual ou superior ao valor de avaliação, com pagamento a vista pelo arrematante, mediante depósito na conta indicada no ato do leilão. Parágrafo Único: Mediante requerimento acompanhado do comprovante de pagamento do valor da arrematação, o arrematante poderá solicitar a transferência da propriedade, após o decurso de prazos de recurso. Art. 3º.- Obemindicado no artigo 1º desta Lei foi previamente avaliado por Comissão de 3 (três) servidores, designados através de Portaria nº0590 de 06 de maio de 2025, específica para fins de fixação do preço mínimo de arrematação, na forma do artigo 76 e seguintes da Lei federal 14.133/2021. Art. 4º.- O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a nomear Leiloeiro Oficial ou servidor para proceder ao leilão de que trata o artigo 1º da presente Lei, em todas as suas fases, na forma do artigo 76 e seguintes da Lei Federal 14.133/2021. Art. 5º.- O leilão será amplamente divulgado, através de edital, na forma do artigo 76 e seguintes da Lei Federal 14.133/2021. Art. 6º.-Os recursos obtidos com avendados bens indicados no artigo 1º desta Lei, deverão ser aplicados dentro do que dispõe a Lei Complementar nº101/2000. Art. 7º.- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art.8º.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DARCI RENATO FEITEN Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Arroio dos Ratos RS, 25 de fevereiro de 2026

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DARCI RENATO FEITEN Prefeito Municipal

MÁRIO LUIZ DE LIMA Secretário Municipal de Administração Publicado por: Nathalia Dos Santos Vales