Metadados
- titulo
- LEI Nº4.585 DE 11 DE MARÇO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- ARARICÁ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4585
- data
- 2026-03-11
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 13/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-13
- codigo_identificador
- E65AD893
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117800_2026-03-12_781b34409395957e768a8ac6a43fdc94.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº4.585 DE 11 DE MARÇO DE 2026
LEI Nº4.585 DE 11 DE MARÇO DE 2026
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO LEI Nº4.584 DE 11 DE MARÇO DE 2026
―INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO, NO ÂMBITO DO MUNCÍPIO DE ARROIO DOS RATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
―INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL ‗ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS‘, DESTINADO À ADOÇÃO DE PONTOS DE PARADA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
DARCI RENATO FEITEN, Prefeito Municipal de Arroio dos Ratos
- RS, no uso de suas atribuições legais,
DARCI RENATO FEITEN, Prefeito Municipal de Arroio dos Ratos
- RS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Munícipio de Arroio dos Ratos, a Semana Municipal de Combate ao Feminicídio, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de março. Parágrafo único. A Semana de que trata o caput integra o Calendário Oficial do Município de Arroio dos Ratos. Art. 2º.- A "Semana de Combate à Violência contra a Mulher" tem por objetivos: I - Sensibilizar a população sobre as diversas formas de violência contra a mulher; II - Promover a conscientização sobre os direitos da mulher e os mecanismos de proteção; III - Divulgar os serviços de atendimento e proteção à mulher em situação de violência; IV - Fomentar o debate sobre políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher; V - Fortalecer as redes de proteção e apoio às mulheres vítimas de violência; VI - Capacitar profissionais e agentes públicos para o atendimento adequado às mulheres em situação de violência. Art. 3º Durante a Semana poderão ser realizadas as seguintes atividades: I - Palestras, seminários, workshops e rodas de conversa sobre o tema; II - Campanhas educativas e de conscientização;
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal ―Adote um Ponto de Ônibus‖, com a finalidade de permitir que pessoas físicas ou jurídicas adotem pontos de ônibus do Município de Arroio dos Ratos, para fins de manutenção, conservação, melhoria e embelezamento dos espaços. Art. 2º.- A adoção poderá ser feita mediante termo de cooperação firmado entre o adotante e o Poder Executivo, com validade de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado por iguais períodos. Art. 3º .-Compete ao adotante: I – Realizar, por sua conta, a manutenção e limpeza periódica do ponto de ônibus adotado; II – Realizar melhorias estruturais, como pintura, troca de assentos, colocação de cobertura, iluminação ou paisagismo; III – Respeitar as normas técnicas, de segurança e acessibilidade vigentes. Art. 4º.-Como contrapartida, o adotante poderá instalar, em local visível no ponto de ônibus, uma placa publicitária padrão, com a seguinte inscrição: ―Este ponto de ônibus é cuidado por [Nome do adotante]. Apoie o comércio local.‖
www.diariomunicipal.com.br/famurs
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Rio Grande do Sul , 13 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul •
ANO XVIII | Nº 4287
III - Distribuição de material informativo sobre direitos da mulher e canais de denúncia; IV - Capacitação de servidores públicos e profissionais da rede de atendimento; V - Ações de divulgação dos serviços municipais de atendimento à mulher; VI - Parcerias com organizações da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos da mulher; VII - Outras atividades correlatas ao tema. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias e convênios com: I - órgãos e entidades públicas estaduais e federais; II - organizações não governamentais; III - instituições de ensino; IV - entidades representativas da sociedade civil; V - iniciativa privada. Art. 5º As atividades da "Semana de Combate à Violência contra a Mulher" serão coordenadas de forma integrada entre as seguintes Secretarias Municipais: I - Secretaria Municipal de Assistência Social, como coordenadora principal; II - Secretaria Municipal de Saúde; III - outras Secretarias e órgãos municipais correlatos ao tema. § 1º A coordenação das atividades será exercida preferencialmente pela Secretaria Municipal de Assistência Social. § 2º As Secretarias mencionadas no caput poderão contar com o apoio de outros órgãos municipais, conforme a natureza das ações desenvolvidas. § 3º As atividades deverão ser realizadas prioritariamente em espaços públicos municipais, garantindo amplo acesso da população. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo as formas de implementação e execução das atividades previstas. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º - O Termo de Fomento referido no artigo anterior compreende o valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mediante desembolso em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 6.666,00 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais), a serem repassados conforme cronograma de desembolsos que integra o Plano de Trabalho anexo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 11 de março de 2026
Publicado por: Nathalia Dos Santos Vales