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MunicipalRS · Ararica · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº4.583 DE 11 DE MARÇO DE 2026
uf
RS
municipio
ARARICÁ
tipo
Lei Ordinária
numero
4583
data
2026-03-11
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 13/03/2026
data_publicacao
2026-03-13
codigo_identificador
449C9ECD
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117800_2026-03-12_781b34409395957e768a8ac6a43fdc94.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº4.583 DE 11 DE MARÇO DE 2026

LEI Nº4.583 DE 11 DE MARÇO DE 2026

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de janeiro de 2026.

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 13 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4, DA LEI MUNICIPAL Nº4.239 DE 09 DE JUNHO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DARCI RENATO FEITEN, Prefeito Municipal de Arroio dos Ratos

  • RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º -A redação do art. 4º, da Lei Municipal nº4.239 de 09 de junho de 2022 passara a vigorar com a seguinte redação. ART. 4º.- O quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelos seguintes padrões de vencimento, categorias funcionais e o respectivo número de cargos: PADRÃO

CARGA DENOMINAÇÃO DA Nº DE HORÁRIA CATEGORIA FUNCIONAL CARGOS SEMANAL

ESCOLARIDADE

02

MonitordeTransporteEscolar

Nível completo

08

40

fundamental

Art.2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANO XVIII | Nº 4287

Parágrafo único. A placa deverá obedecer aos padrões de tamanho e estética definidos em regulamento pelo Poder Executivo, vedada qualquer propaganda de bebidas alcoólicas, cigarros ou conteúdo ofensivo. Art. 5º.- A adoção de pontos de ônibus não implicará exclusividade comercial nem direito de exploração econômica direta do local. Art. 6º.- Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria competente: I – Cadastrar os pontos de ônibus disponíveis para adoção; II – Organizar os termos de cooperação com os adotantes; III – Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas. Art. 7º.- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, não havendo repasse de recursos públicos ao adotante. Art. 8º.- O adotante não poderá alterar o modelo padrão das paradas de ônibus, mas tão somente atender ao estatuído no art. 3º da presente Lei. Art. 9º.- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 10.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 11 de março de 2026

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 11 de março de 2026 DARCI RENATO FEITEN Prefeito Municipal

DARCI RENATO FEITEN Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se. Em,

Registre-se e Publique-se. Em,

MÁRIO LUIZ DE LIMA Secretário Municipal de Administração

MÁRIO LUIZ DE LIMA Secretário Municipal de Administração

Publicado por: Nathalia Dos Santos Vales