Metadados
- titulo
- LEI Nº4.583 DE 11 DE MARÇO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- ARARICÁ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4583
- data
- 2026-03-11
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 13/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-13
- codigo_identificador
- 449C9ECD
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117800_2026-03-12_781b34409395957e768a8ac6a43fdc94.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº4.583 DE 11 DE MARÇO DE 2026
LEI Nº4.583 DE 11 DE MARÇO DE 2026
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de janeiro de 2026.
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Rio Grande do Sul , 13 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4, DA LEI MUNICIPAL Nº4.239 DE 09 DE JUNHO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DARCI RENATO FEITEN, Prefeito Municipal de Arroio dos Ratos
- RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º -A redação do art. 4º, da Lei Municipal nº4.239 de 09 de junho de 2022 passara a vigorar com a seguinte redação. ART. 4º.- O quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelos seguintes padrões de vencimento, categorias funcionais e o respectivo número de cargos: PADRÃO
CARGA DENOMINAÇÃO DA Nº DE HORÁRIA CATEGORIA FUNCIONAL CARGOS SEMANAL
ESCOLARIDADE
02
MonitordeTransporteEscolar
Nível completo
08
40
fundamental
Art.2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANO XVIII | Nº 4287
Parágrafo único. A placa deverá obedecer aos padrões de tamanho e estética definidos em regulamento pelo Poder Executivo, vedada qualquer propaganda de bebidas alcoólicas, cigarros ou conteúdo ofensivo. Art. 5º.- A adoção de pontos de ônibus não implicará exclusividade comercial nem direito de exploração econômica direta do local. Art. 6º.- Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria competente: I – Cadastrar os pontos de ônibus disponíveis para adoção; II – Organizar os termos de cooperação com os adotantes; III – Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas. Art. 7º.- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, não havendo repasse de recursos públicos ao adotante. Art. 8º.- O adotante não poderá alterar o modelo padrão das paradas de ônibus, mas tão somente atender ao estatuído no art. 3º da presente Lei. Art. 9º.- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 10.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 11 de março de 2026
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 11 de março de 2026 DARCI RENATO FEITEN Prefeito Municipal
DARCI RENATO FEITEN Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se. Em,
Registre-se e Publique-se. Em,
MÁRIO LUIZ DE LIMA Secretário Municipal de Administração
MÁRIO LUIZ DE LIMA Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Nathalia Dos Santos Vales