Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 1.838 DE 11 DE MAIO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- ARARICÁ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1838
- data
- 2026-05-11
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 12/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-12
- codigo_identificador
- 0273EA3E
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117840_2026-05-11_2bc0296ddc29e966521c77b3b6310871.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 1.838 DE 11 DE MAIO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.838 DE 11 DE MAIO DE 2026
ANO XVIII | Nº 4326
Art. 5º O disposto nesta Lei será aplicado de forma harmônica com a Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e demais normas correlatas, não implicando criação de obrigações ou sanções diversas daquelas já previstas em legislação superior. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução. Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 154, de 05/04/2000.
Dispõe sobre o atendimento prioritário a determinados grupos de pessoas no âmbito do Município de Araricá, e dá outras providências. OSEAS GARCIA, Prefeito Municipal de Araricá, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento à legislação vigente, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Araricá, aos 11 dias do mês de maio de 2026. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. OSEAS GARCIA Prefeito Municipal
LEI Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário às pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo, às pessoas obesas e às pessoas com mobilidade reduzida, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como nos estabelecimentos bancários e instituições financeiras situados no Município de Araricá, observadas as normas federais aplicáveis. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se igualmente ao transporte público coletivo municipal, assegurando-se prioridade no atendimento, no acesso e na permanência, observadas as normas federais e municipais pertinentes. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – Pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa); II – Pessoa com deficiência: aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); III – Gestante: a mulher em qualquer fase da gestação; IV – Lactante: a mulher que esteja amamentando; V – Pessoa com criança de colo: aquela que esteja acompanhada de criança de até 2 (dois) anos de idade; VI – Pessoa com transtorno do espectro autista (TEA): aquela diagnosticada nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, devendo apresentar Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea); VII – Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção. Art. 3º Fica assegurado o atendimento prioritário às pessoas referidas no art. 1º em todos os serviços públicos municipais de atendimento ao público, inclusive nos serviços de saúde, educação e assistência social, bem como nos órgãos e entidades vinculados à Administração Pública Municipal direta e indireta, respeitada a ordem de chegada entre os beneficiários do atendimento prioritário. Parágrafo único: O atendimento prioritário estende-se aos acompanhantes ou cuidadores das pessoas referidas no art. 1º, quando indispensáveis à prestação do atendimento, observados os mesmos critérios aplicáveis aos beneficiários do atendimento prioritário. Art. 4º Os órgãos públicos municipais e os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão: I – garantir atendimento prioritário adequado; II – assegurar condições de acessibilidade; III – manter informação clara e visível ao público quanto ao direito ao atendimento prioritário.
MARINA MARIANA MULLER BROCK Secretária Municipal de Administração JORDANA MANUELA DE LIMA Secretária Municipal de Ação Social Secretária Municipal de Meio Ambiente MAXIMILIANO GOMES DA SILVA Secretário Municipal de Saúde Publicado por: Andrei Luan da Silva