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MunicipalRS · Ararica · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 1.829 DE 26 DE MARÇO DE 2026
uf
RS
municipio
ARARICÁ
tipo
Lei Ordinária
numero
1829
data
2026-03-26
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 30/03/2026
data_publicacao
2026-03-30
codigo_identificador
7A8A9B25
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117811_2026-03-27_a0d1ec4240e304bfd5f48f9d4e07357c.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 1.829 DE 26 DE MARÇO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 1.829 DE 26 DE MARÇO DE 2026 Altera a redação do artigo 9º da Lei nº 441/2005, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Habitação, e dá outras providências. OSEAS GARCIA, Prefeito Municipal de Araricá, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em cumprimento à legislação vigente, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º O artigo 9º da Lei nº 441/2005 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º O Conselho Municipal de Habitação será constituído de 6 (seis) membros, a saber: I – 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal; II – 3 (três) representantes da sociedade civil, sendo: a) 1 (um) representante do Conselho da Cidade de Araricá; b) 1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio Grande do Sul (CAU-RS); c) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul (CREA-RS); § 1º Tanto o Poder Público como as entidades indicarão os membros titulares e seus respectivos suplentes. § 2º Cada entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar o seu representante e respectivo suplente. § 3º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 4º A nomeação dos membros do Conselho será feita por ato do Prefeito Municipal, através de Decreto. § 5º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. § 6º Havendo omissão dos organismos na indicação de membros ao Conselho, poderá o poder executivo indicar os integrantes necessários para preenchimento da composição, desde que respeitado o seguimento da representação pendente. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Araricá,

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 30 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4298 aos 26 do mês de março de 2026. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. OSEAS GARCIA Prefeito Municipal GERSON JAIR ZIMPEL Secretário Municipal de Habitação Publicado por: Andrei Luan da Silva