Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 1.824 DE 4 DE MARÇO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- ARARICÁ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1824
- data
- 2026-03-04
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 05/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-05
- codigo_identificador
- E7265F07
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117794_2026-03-04_ad0c0f9be0f6c9ab630936980ced95c5.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 1.824 DE 4 DE MARÇO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.824 DE 4 DE MARÇO DE 2026 Altera o art. 48 da Lei nº 900, de 2010, para dispor sobre a base de cálculo, critérios e prazos da avaliação fiscal do imposto e dá outras providências. OSEAS GARCIA, Prefeito Municipal de Araricá, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em cumprimento à legislação vigente, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI
Art. 25. Nas ações de defesa civil de prevenção, preparação, resposta e reconstrução e recuperação, financiadas pelo FUMPDEC, fica assegurado o investimento anual mínimo de 15% (quinze por cento) do saldo médio anual do fundo, registrado no exercício anterior, em cada uma destas ações. Parágrafo único. As disposições referentes aos percentuais de aplicação, constantes do caput deste artigo serão aplicadas decorrido 01 (um) ano do funcionamento do FUMPDEC/Araricá-RS. Art. 26. Cabe ao órgão municipal de Proteção e Defesa Civil realizar as atividades de Secretaria Executiva do FUMPDEC, prestando-lhe assessoramento técnico e suporte administrativo. Art. 27. A contabilidade e o controle do FUMPDEC serão efetuados pela setor de contabilidade do município, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/1964 e demais normas que regulam a contabilidade pública brasileira. Art. 28. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir os créditos especiais necessários à criação de Unidade no Orçamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil nos Projeto/Atividade específicos do FUMPDEC. Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. O Prefeito fica autorizado a firmar acordos, ajustes ou convênios de cooperação técnica, operacional ou financeira com órgãos ou entidades, governamentais ou não governamentais, bem
Art. 1º Fica alterado o art. 48 da Lei 900/2010, que passa a ter a seguinte redação: Art. 48. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. § 1º Considera-se valor venal, para fins docaputdeste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. § 2º O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a que se refere o §1º deste artigo, será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes: I - análise de preços praticados no mercado imobiliário; II - informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros; III - localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e IV - outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis. § 3º Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte contestar a avaliação administrativa, instruindo o pedido com três avaliações mercadológicas que fundamente sua discordância, nos termos da NBR 14653. § 4º A avaliação prevalecerá pelo prazo de trinta (30) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findo os quais, sem pagamento do imposto deverá ser feita nova avaliação ou atualizada a anterior. § 5º Fazenda Pública Municipal poderá adotar procedimento eletrônico para emissão das guias de recolhimento do imposto, e também poderá emitir Decreto regulamentador. § 6º O prazo para que a Secretaria de Fazenda Municipal determine a avaliação fiscal para pagamento do imposto será de 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação do requerimento no órgão competente.
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Rio Grande do Sul , 05 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul •
ANO XVIII | Nº 4281
§ 7º Caso haja necessidade de retificação de guias, regularização cadastral das partes e imóveis envolvidos na transação ou cumprimento de obrigação acessória complementar, o prazo previsto no parágrafo anterior é interrompido.
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 1.609, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI será composta por 03 (três) membros, assim distribuídos: I – um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública, que deverá integrar o quadro de servidores do Município e que, por consequência, assumirá a presidência da JARI; II – um representante de entidade de classe ou da sociedade civil, escolhido preferencialmente entre aquelas que desenvolvam ações e trabalhos voltados à área de trânsito; III – um integrante com conhecimento na área de trânsito e, no mínimo, nível médio de escolaridade. § 1ºHavendo omissão na indicação de membros da Junta Administrativas de Recurso de Infrações, o poder executivo indicará os integrantes necessários para preenchimento da composição, desde que respeitado o seguimento da representação pendente. § 2ºCada membro da JARI possuirá um suplente, indicado pelo respectivo órgão. § 3ºApós a indicação, os membros da JARI e seus suplentes serão nomeados por Portaria do Prefeito, com mandato de duração de 02 (dois) anos, facultada a recondução, uma única vez, por igual período. § 4ºÉ vedado aos membros da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN-RS.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araricá, aos 4 dias do mês de março de 2026. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. OSEAS GARCIA Prefeito Municipal KARIN MARION PILGER FISCHBORN Secretária Municipal da Fazenda Publicado por: Andrei Luan da Silva