Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 1.823 DE 4 DE MARÇO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- ARARICÁ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1823
- data
- 2026-03-04
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 05/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-05
- codigo_identificador
- 835E9076
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117794_2026-03-04_ad0c0f9be0f6c9ab630936980ced95c5.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 1.823 DE 4 DE MARÇO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.823 DE 4 DE MARÇO DE 2026 Institui o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC), e dá outras providências.
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Rio Grande do Sul , 05 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • OSEAS GARCIA, Prefeito Municipal de Araricá, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento à legislação vigente, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – SIMPDEC Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Araricá (SIMPDEC), mediante atuação conjunta com o Poder Público Municipal, Estadual e Federal e das entidades não governamentais, com o objetivo de implantar e manter uma política permanente de prevenção, controle e enfrentamento de situações de emergência ou calamidades públicas, em consonância com a Lei Federal nº 12.608 de 10 de abril de 2012 e Lei Complementar estadual nº 16.263/2024. § 1º Integram o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil: I - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC); II - Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMUPDEC), e III - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMDEC). § 2º O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC atuará integrado com os demais sistemas congêneres Municipais, Estaduais e Federais, mantendo estrito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para ações e esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil. § 3º São objetivos do SIMPDEC: I - cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; II - promover ações estruturantes de prevenção, treinamento e educação em Defesa Civil; III - planejar e promover a defesa permanente contra desastres; IV – prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas; V - atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais sistemas municipais, estadual ou nacional de defesa civil. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PERMANENTE SEÇÃO I DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL– COMPDEC Art. 2º Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Araricá, diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 3º Para as finalidades desta Lei denomina-se: I - Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres naturais e os incidentes tecnológicos, preservando a moral da população e restabelecendo a normalidade social; II - Desastre: é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III - Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta; IV - Estado de Calamidade Pública: Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta. Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos do Sistema Nacional de Defesa Civil.
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Art. 5º A Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil – COMPDEC, constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. Art. 6º A COMPDEC, compor-se-á dos cargos de coordenador municipal de Proteção e Defesa Civil. Parágrafo único. Compete ao Cargo de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil: I - dirigir os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil desenvolvendo todas as políticas públicas previstas no Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, de acordo com a legislação vigente, articulando a elaboração de projetos, ações e atividades de prevenção, mitigação, preparação, resposta e reconstrução dentro da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; II - promover a articulação do órgão municipal no Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; III - convocar Secretarias, Coordenadorias e órgãos públicos e privados para atuação em Proteção e Defesa Civil, IV - chefiar as ações administrativas, financeiras e patrimoniais da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, V - chefiar as ações junto à comunidade em risco ou afetada por evento adverso com o objetivo de salvaguardar vidas e restabelecer serviços essenciais e a normalidade, atuando na prevenção, mitigação, preparação, resposta e reconstrução em consonância com todos os órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil; VI - chefiar as ações junto à comunidade com vista a ações preventivas, de mitigação e preparação para o enfrentamento de eventos adversos, coordenando as ações junto ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, e no controle de arrecadação e destinação de recursos financeiros e materiais para ajuda humanitária, resposta e reconstrução; VII - chefiar as ações de educação para desenvolvimento de uma cultura de prevenção e preparação para o enfrentamento de desastres, trabalhando em todos os níveis de ensino e coordenando os Projetos Educacionais. Art. 7º Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil: I - articular, coordenar e gerenciar ações de proteção e defesa civil, em âmbito municipal; II - promover a ampla participação da comunidade nas ações de proteção e de defesa, especialmente nas atividades de planejamento e nas ações de respostas a desastres e reconstrução; III - elaborar e implementar planos de contingências e planos de operações de proteção e defesa civil, bem como projetos e programas relacionados com o assunto; IV - elaborar o plano ou programa de ação plurianual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal; V - O plano de ação plurianual deverá ser revisto e avaliado anualmente, podendo ser alterado; VI - solicitar aos órgãos competentes vistorias e intervenções nas edificações e áreas de risco, bem como o isolamento e a evacuação da população das áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis; VII - promover a identificação e a avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência, analisando e recomendando a inclusão de áreas de riscos no Plano Diretor Municipal; VIII - implantar banco de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas no território local, nível de riscos e sobre recursos disponíveis para apoio às operações; IX - manter os órgãos estadual e federal de Proteção e Defesa Civil informado sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de proteção e defesa civil desenvolvidas no Município; X - realizar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingências; XI - proceder e solicitar à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento dos formulários do Sistema Integrado de Informações sobre desastres (S2ID);
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Rio Grande do Sul , 05 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • XII - propor à autoridade competente a Declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação; XIII - convocar Secretarias Municipais, Coordenadorias ou outros órgãos públicos ou privados que compõem o Conselho Municipal para atuar na remoção e realocação de pessoas afetadas por desastres; serviços de reposta e reconstrução; coleta, distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres; montagem, manutenção e administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres; avaliação e elaboração de laudos sobre causas, e danos decorrentes de eventos adversos; XIV - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMUPDEC Art. 8º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC do Município de Araricá, vinculado diretamente ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil através da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, com a finalidade consultiva e fiscalizatória sobre a política municipal de proteção e defesa civil. Art. 9º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil: I - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares para a realização das ações de proteção e defesa civil; II - apresentar, anualmente, em audiência pública, o relatório das atividades do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil; III - auxiliar na formulação, controle e implementação e execução das políticas, programas, planos e ações municipais para gestão do risco e gerenciamento de desastres; IV - elaborar o seu regimento interno, submetendo ao Prefeito Municipal que o instituirá por decreto; V - examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Proteção e Defesa Civil no município, auxiliando na confecção do plano de aplicação dos recursos; VI - supervisionar a execução das medidas estruturais e nãoestruturais realizadas pelo Município; VII - propor comissões temáticas para estudo de questões atinentes à gestão de riscos e gerenciamento de desastres; VIII - propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender os programas de preparação, prevenção, mitigação, resposta e recuperação em face dos desastres ou da sua ameaça; IX - propor procedimentos especiais adequados para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; X - recomendar aos diversos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, ações prioritárias que possam reduzir os efeitos dos desastres naturais e/ou tecnológicos; XI - reunir-se, no mínimo, 4 (quatro) vezes, ao ano, 1 (uma) vez ao trimestre, através de calendário elaborado anualmente, lavrando ata circunstanciada da reunião. § 1º Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, a supervisão financeira do FUMPDEC - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, nela compreendidas a elaboração de cronograma financeiro, a proposta orçamentária anual, a definição sobre a forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa e a análise da prestação de contas e demonstrativos financeiros do FUMPDEC além de: I - apresentar, anualmente, em audiência pública, o relatório das atividade do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil FUMPDEC; II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FUMPDEC; III - decidir sobre a aplicação dos recursos do FUMPDEC, deliberando através de resoluções escritas e publicizadas; IV - deliberar sobre as contas do FUMPDEC; V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FUMPDEC, nas matérias de sua competência; VI - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receita no FUMPDEC; VII - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FUMPDEC e atendimento das
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situações emergenciais ou não, conforme o disposto nesta Lei, na Política Municipal e no Plano Municipal de Defesa Civil; VIII - exercer outras atribuições indispensáveis à supervisão e fiscalização do FUMPDEC; IX - expedir procedimentos para execução e monitoramento da ações da PMPDEC; X - fiscalizar a execução das obras e ações de prevenção, assim como analisar a prestação de contas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, verificando sua compatibilidade com o Plano de Aplicação; XI - fixar as diretrizes operacionais para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC; XII - promover o desenvolvimento do FUMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados; §2º As diretrizes e critérios para o recebimento e emprego dos recursos recebidos do Governo Federal ou do Governo Estadual deverão observar as normativas emanadas destas entidades federativas. §3º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil promoverá audiências públicas para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e efetivação de programas e ações de Proteção e Defesa Civil, assim como realizar a prestação de contas. §4º Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a constituição, nomeação e funcionamento do COMPDEC, garantindo a paridade entre representantes do Poder Público e a sociedade. Art. 10. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor ações específicas. Art. 11. Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo desempenho dessa função que será considerada de relevante interesse público, sendo ressarcidos em virtude de despesas com deslocamento e diária, quando a serviço ou representando o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art. 12. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, cabendo a esta promover o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho, bem como elaborar as pautas e atas, registrar as deliberações do conselho, arquivar documentos e demais procedimentos administrativos necessários ao seu regular funcionamento. Art. 13. No prazo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, o Conselho Municipal de Defesa Civil elegerá seu presidente e elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DEFESA CIVIL – FUMPDEC Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Araricá-RS FUMPDEC/Araricá-RS, de natureza contábil e financeira, vinculado ao órgão municipal de Proteção e Defesa Civil, com a finalidade de captação, controle e aplicação dos recursos financeiros destinados a garantir a execução das ações de proteção e defesa civil, às quais compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres, preparação para emergências e efeitos de eventos adversos severos, respostas aos desastres e reconstrução e recuperação em face dos efeitos das alterações climáticas e dos desastres. § 1º As ações de prevenção de desastres compreendem: I - avaliação das ameaças e riscos: a) estudo e mapeamento das ameaças e riscos dos desastres; b) estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade, suscetibilidade e exposição de pessoas e bens: c) elaboração de projetos destinados à minimização dos efeitos dos eventos adversos; d) elaboração de projetos educativos, informativos e de divulgação. II - as ações de gestão e redução dos riscos de desastres: a) adoção de medidas não-estruturais que englobam o planejamento da ocupação e/ou da utilização do espaço territorial municipal, em função da definição de áreas de riscos, visando à redução de desastres;
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b) execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer espécie, destinadas à redução dos riscos de desastres. III - alertas antecipados e evacuação de pessoas das áreas de risco. § 2º As ações de preparação para emergências e desastres compreendem: I - articulação e integração das informações referentes aos riscos e ameaças; II - articulação, integração e motivação do setor produtivo, entidades públicas e da população; III - capacitação e treinamento de recursos humanos; IV - confecção dos planos operacionais e de contingências; V - promoção de ações para o desenvolvimento científico e tecnológico da atividade de Proteção e Defesa Civil; VI - desenvolvimento e instalação de sistemas de monitoramento, alerta e alarme, em áreas de riscos ou sujeitas aos efeitos dos eventos adversos; VII - desenvolvimento institucional e estrutural; VIII - estruturação e aparelhamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil; IX - execução e de apoio logístico, integrante do sistema de municipal de proteção e defesa civil; X - produção de pesquisa e informação sobre eventos adversos severos, mudanças climáticas e seus efeitos; XI - planejamento de proteção de populações contra os efeitos dos eventos adversos severos; e XII - produção de alertas antecipados aos efeitos dos eventos adversos severos. § 3º As ações de resposta aos desastres compreendem: I - as ações de apoio emergencial, de socorro e assistência às populações afetadas pelos efeitos dos eventos adversos; II - ações de socorro e assistência emergenciais às despesas de custeio operacional e apoio financeiro às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco; III - fornecimento de materiais para a assistência humanitária às vítimas e logística das equipes de resposta. § 4º As ações de restabelecimento, reconstrução e recuperação compreendem: I - ações de restabelecimento: a) medidas de caráter emergencial destinadas a restabelecer as condições de segurança e habitabilidade e os serviços essenciais à população na área atingida pelo desastre; e b) restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral social e do bem-estar da população. II - ações de reconstrução e de recuperação: a) realocação de populações afetadas por desastres; b) reconstrução e reabilitação de cenários de desastres; e c) destinação de recursos para as despesas de custeio operacional e apoio financeiro ao órgão municipal de Proteção e Defesa Civil, para a contrapartida às obras necessárias de recuperação e de reconstrução dos locais atingidos pelos desastres. § 5º Ações de apoio à comunidade em situação de vulnerabilidade.
VII - os valores recebidos a título de juros, atualização monetária, aplicações financeiras e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras ou patrimoniais realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica; VIII - os provenientes de termos de ajustamentos de conduta com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, quando destinados ao órgão municipal de Proteção e Defesa Civil; IX - a parcela dos valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental, no percentual de 20% (vinte por cento); X - o produto de emendas ao orçamento derivados do Poder Legislativo municipal, estadual ou federal destinadas às atividades de Proteção e Defesa Civil; XI - o produto resultante das reparação de danos ao meio ambiente e ao patrimônio público, em caso de acidente ou desastre, devidos pelo empreendedor, nos termos da legislação federal vigente; XII - o valor de 10% (dez por cento) das taxas devidas a título de emissão de licença ambiental de instalação (LI), quando verificada a hipótese prevista no Capítulo III-A, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, alterada pela Lei federal nº 14.750, de 12 de dezembro de 2023; XIII - o produto da alienação de bens doados ao FUMPDEC; XIV - outras rendas que possam ser destinadas ao FUMPDEC. § 1º Dentre os recursos constantes do inciso I, do caput deste artigo, o município destinará ao FUMPDEC, obrigatoriamente, o montante de 2% (dois por cento), da parcela- livre do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, arrecadados anualmente. § 2º Os repasses ao FUMPDEC, provenientes da parcela do IPVA, serão realizados, até no primeiro dia útil do mês subsequente, quando do crédito recebido do Estado.
Art. 15. O FUMPDEC, dotado de personalidade jurídica, deverá ter inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ de acordo com as orientações do órgão federal da Receita Federal.
Art. 17. Os recursos alocados do FUMPDEC, terão destinação específica nas ações definidas nos diversos §§ do art. 1º, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Município, sendo que o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte.
Art. 16. Constituirão recursos do FUMPDEC: I - os provenientes de dotações orçamentárias do município, consignadas anualmente no orçamento e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUMPDEC; III - os recursos provenientes de operações de crédito ou doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais, destinadas às atividades de proteção e defesa civil; IV - os auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos firmados pelo município com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais; V - os transferidos da União ou do Estado na modalidade fundo a fundo ou resultante de ações discriminadas em planos de trabalho; VI - o produto de alienação de bens, materiais ou equipamentos inservíveis;
Art. 16. Os recursos do FUMPDEC, serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica, denominada Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de AraricáRS FUMPDEC/Araricá-RS. § 1º As receitas e despesas do FUMPDEC serão contabilizadas como unidade orçamentária específica, denominada Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Araricá-RS. § 2º Diante da exigência legal, ditada por norma federal ou estadual, para que os depósitos dos valores recebidos dos respectivos fundos, sejam realizados em conta específica vinculadas à instituição oficial da entidade federativa que realiza a transferência, fica autorizado o município a manter mais de uma conta em nome do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Araricá. § 3º Enquanto os recursos financeiros de que trata o caput não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em: I - conta poupança de instituição financeira oficial federal ou estadual, de acordo com a origem do recurso, na hipótese de haver previsão de utilização desses recursos em período igual ou superior um mês; ou II - fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, na hipótese de haver previsão de utilização desses recursos em período inferior a um mês.
Art. 18. Os recursos do FUMPDEC, não poderão ser contingenciados em função de serem sustentáculos na prestação de serviços de pronto atendimento e de emergência, visando à salvaguarda urgente da vida e do patrimônio das pessoas atingidas ou afetadas por desastres. Art. 19. Os recursos do FUMPDEC, serão administrados pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. Parágrafo único. O titular do órgão municipal de Proteção e Defesa Civil será o Gestor do Fundo e seu ordenador de despesa. Art. 20. A movimentação dos recursos financeiros do FUMPDEC farse-á mediante expressa autorização do Gestor do Fundo e será fiscalizada pelo Conselho Municipal de Proteção, Defesa Civil CMPDC.
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Art. 21. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil é órgão de caráter consultivo e deliberativo e, garantindo, na sua composição, a paridade entre Poder Executivo e representação de organizações da comunidade, terá sua organização estabelecida por Decreto do Poder Executivo municipal.
como com os demais Entes da Federação, para implemento de ações de proteção e defesa civil no Município de Araricá.
Art. 22. Compete ao Gestor do FUMPDEC: I - administrar os recursos financeiros, apresentando ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil a proposta orçamentária anual e plano de aplicação; II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho; III - preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados; IV - desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do FUMPDEC.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Arts. 3-A, 3-B e 3-C, bem como os Arts. 23-A e 23-B da Lei Municipal nº 914, de 06 de outubro de 2010, que dispõe sobre a organização dos serviços da Prefeitura Municipal de Araricá, e a Lei Municipal nº 1.724, de 1º de março de 2024, que institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Araricá.
Art. 31. Os casos omissos serão objeto de regulamentação através de Decreto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araricá, aos 4 Dias do Mês de março de 2026. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Art. 23. Os programas e projetos para minimizar as vulnerabilidades e suscetibilidade das áreas de risco socioambiental, realizado através de parcerias, utilizando recursos previstos nesta Lei, deverão ser apresentados ao órgão municipal responsável pelas ações de proteção e defesa civil, de acordo com o que dispuser o respectivo regulamento. § 1º Os projetos e programas que visem minimizar as vulnerabilidades e suscetibilidade das áreas de risco socioambiental deverão indicar, necessariamente, o benefício como contrapartida de interesse público. § 2º No caso do proponente não comprovar a aplicação dos recursos conforme plano de trabalho ou deixar de realizá-lo, além da obrigação de restituição do valor devidamente atualizado, submeter-se-á as sanções previstas em lei. § 3º Na ausência de previsão legal municipal do regime de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, aplicar-se-á, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações posteriores. Art. 24. O custeio de ações de socorro e assistência às populações afetadas por desastres, bem como as ações de reconstrução, reabilitação e recuperação de cenários de desastres, com recursos do FUMPDEC, somente serão realizados, após a publicação de decreto municipal, devidamente fundamentado, que declare estado de situação de emergência (SE) ou estado de calamidade pública (ECP).
OSEAS GARCIA Prefeito Municipal SANDRO ROBERTO BERTEI Coord. Municipal de Proteção e Defesa Civil Publicado por: Andrei Luan da Silva