Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 4.288, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- ALVORADA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4288
- data
- 2026-04-17
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 05/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-05
- codigo_identificador
- 16A79B7A
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117835_2026-05-04_3995df76416b3c24f58a059f3087e3b5.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 4.288, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 4.288, DE 17 DE ABRIL DE 2026. ―INSTITUI OS ESPORTES DE RUA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ALVORADA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FOMENTAR SUA
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Rio Grande do Sul , 05 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4321 REALIZAÇÃO, OBSERVADOS LEGAIS E ORÇAMENTÁRIOS.‖
OS
LIMITES
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA, aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.
DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Alvorada, no uso de suas atribuições legais, faz saber em cumprimento ao art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA Prefeito Municipal
Art. 1°. Ficam instituídos os Esportes de Rua como categoria de eventos esportivos a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Alvorada, a serem realizados anualmente, preferencialmente no primeiro domingo do mês de março, em espaços públicos e vias urbanas, conforme programação definida pelo Poder Executivo.
TAISON RIBAS NEVES Secretário Municipal de Administração, Inovação e Transparência
Art. 2º. Para os fins desta Lei consideram-se Esportes de Rua as modalidades esportivas e atividades físicas praticadas predominantemente em vias públicas, praças, parques e demais espaços urbanos, com caráter participativo, recreativo ou competitivo. Art. 3º. Enquadram-se como Esportes de Rua, entre outros: I – corrida de rua; II – caminhada orientada; III – ciclismo urbano; IV – patinação; V – skate; VI – esportes de aventura urbana; VII – atividades esportivas e recreativas ao ar livre; VIII – demais modalidades similares definidas em regulamento. Art. 4º. Os Esportes de Rua têm como objetivos: I – incentivar a prática regular de atividades físicas; II – promover a saúde preventiva e o bem-estar; III – fomentar o esporte amador e a inclusão social; IV – estimular a ocupação segura e organizada dos espaços públicos; V – contribuir para o desenvolvimento social, econômico e turístico do Município. Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, observados os critérios de oportunidade e conveniência administrativa, a fomentar, apoiar e incentivar a realização dos Esportes de Rua, sem criação de obrigação permanente. Art. 6º. O apoio de que trata esta Lei poderá compreender, quando houver disponibilidade orçamentária: I – apoio financeiro; II – apoio técnico, material e logístico; III – disponibilização de infraestrutura e serviços públicos; IV – apoio das áreas de saúde, trânsito e segurança; V – divulgação institucional dos eventos. Art. 7º. O fomento previsto nesta Lei ficará condicionado: I – à existência de dotação orçamentária específica; II – à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; III – ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal; IV – à disponibilidade financeira do Município. Art. 8º. A execução dos Esportes de Rua poderá ocorrer diretamente pelo Município ou por meio de parcerias com entidades públicas ou privadas, mediante convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres, conforme a legislação vigente. Art. 9º. A inclusão dos Esportes de Rua no Calendário Oficial de Eventos não gera direito subjetivo a repasse de recursos públicos, constituindo-se em autorização legal para eventual fomento. Art. 10. As despesas decorrentes da eventual execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, quando houver, consignadas no orçamento vigente ou em exercícios futuros. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Publicado por: Ingrid Zviezynski da Silveira