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MunicipalRS · Alvorada · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 4.287, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
uf
RS
municipio
ALVORADA
tipo
Lei Ordinária
numero
4287
data
2026-04-17
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 05/05/2026
data_publicacao
2026-05-05
codigo_identificador
D94510E1
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117835_2026-05-04_3995df76416b3c24f58a059f3087e3b5.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 4.287, DE 17 DE ABRIL DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 4.287, DE 17 DE ABRIL DE 2026. ―DECLARA O TORNEIO 1° DE MAIO COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Alvorada, no uso de suas atribuições legais, faz saber em cumprimento ao art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei: Art. 1°. Fica declarado patrimônio cultural imaterial do Município de Alvorada o Torneio de Futebol 1º de Maio, reconhecido por sua história, relevância cultural e papel integrador na comunidade alvoradense. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se patrimônio cultural imaterial o conjunto de práticas, saberes, expressões e significados socialmente construídos e transmitidos coletivamente. Art. 3º. O Torneio de Futebol 1º de Maio será inscrito no Registro Municipal de Patrimônios Culturais — Imateriais, ficando a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude (SMCEJ) responsável pela manutenção do referido registro e pela guarda dos documentos que comprovem a tradição e a memória do evento. Art. 4º. Compete à SMCEJ, em articulação com o Conselho Municipal de Política Cultural (ou órgão equivalente previsto no SMC): I — promover ações de documentação, pesquisa e sistematização da memória do Torneio; II — estimular políticas de preservação, fomento e difusão do torneio; III — elaborar e executar programas e projetos de salvaguarda, com priorização no Plano Municipal de Cultura; IV — firmar convênios, parcerias e apoiar iniciativas de organizações comunitárias, associações esportivas e demais agentes culturais ligados ao torneio.

Art. 4º. As ações educativas poderão ser desenvolvidas por meio de: I – palestras, rodas de conversa e oficinas mediadas e realizadas por profissionais da educação e da saúde; II – distribuição e publicação de materiais informativos impressos e digitais; III – projetos interdisciplinares envolvendo diferentes áreas do conhecimento; IV – campanhas e eventos municipais sobre a temática; V – agendamento e realização de exames preventivos; VI – atividades de valorização da saúde física e emocional.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude, podendo ser complementadas mediante convênios, parcerias público-privadas, editais ou recursos federais/estaduais destinados à cultura.

Art. 5º. As ações do Programa deverão ser realizadas anualmente, podendo ocorrer em qualquer período do ano, ficando o mês de outubro como momento de concentração das atividades.

DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA Prefeito Municipal

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA, aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.

Publique-se. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

TAISON RIBAS NEVES Secretário Municipal de Administração, Inovação e Transparência

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Publicado por: Ingrid Zviezynski da Silveira