Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 4.275, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- ALVORADA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4275
- data
- 2026-04-10
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 24/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-24
- codigo_identificador
- 105EB580
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117829_2026-04-23_9d2782e506995d5c771be2024427c58d.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 4.275, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 4.275, DE 10 DE ABRIL DE 2026. ―INSTITUI NORMAS DE ACONDICIONAMENTO E MANUTENÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LIXEIRAS EXTERNAS VISÍVEIS EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE ALVORADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Alvorada, no uso de suas atribuições legais, faz saber em cumprimento ao art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
ANO XVIII | Nº 4315
V – Manter as lixeiras em estado visual aceitável, sendo vedado o uso de estruturas quebradas, enferrujadas, com partes faltando ou visivelmente danificadas. Art. 4°. Para fins de cumprimento e aplicação das penalidades desta Lei, a responsabilidade legal pelo imóvel será observada na seguinte ordem hierárquica, de acordo com o tipo de imóvel: I - (Condomínios e Conjuntos Habitacionais): A responsabilidade primária recairá sobre o Síndico ou o Administrador Legal do conjunto habitacional, sendo estes os representantes legais do coletivo. II - (Imóveis Residenciais Unifamiliares): A responsabilidade primária recairá sobre o Proprietário do imóvel, sendo este o responsável legal final, e, em caráter solidário, sobre o Locatário ou Morador que estiver na posse direta e na responsabilidade do descarte. III - (Estabelecimentos Comerciais ou Prestadores de Serviços): A responsabilidade primária recairá sobre o Representante Legal da Pessoa Jurídica (Sócio-Administrador) ou, na ausência deste, o Gerente ou Encarregado responsável pela operação diária do estabelecimento. Art. 5º. O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades: I – Advertência formal com prazo de 7 (sete) dias corridos para adequação; II – Persistindo a irregularidade, aplicação de multa de 2 (dois) UPRs; III – Em caso de reincidência, multa em dobro 4 (quatro) UPRs; IV – Em caso de novo descumprimento, poderá ser determinada a remoção da lixeira e sua substituição, bem como a interdição do local de descarte por tempo determinado, até regularização. Parágrafo único O infrator será responsável também pelos custos de limpeza ou remoção dos resíduos que forem lançados irregularmente fora da lixeira. Art. 6º. (VETADO) Art. 7º. A regulamentação desta Lei, inclusive quanto às especificações técnicas das lixeiras, poderá ser realizada por decreto do Poder Executivo. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis. DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA Prefeito Municipal
Art. 1°. Esta Lei estabelece normas obrigatórias quanto ao acondicionamento, organização e conservação de resíduos sólidos descartados em lixeiras externas visíveis em imóveis residenciais e comerciais no Município de Alvorada/RS.
Publique-se.
Art. 2º. As obrigações desta Lei aplicam-se a: I – Condomínios residenciais verticais ou horizontais, com ou sem portaria; II – Conjuntos habitacionais públicos ou privados; III – Imóveis residenciais unifamiliares, com lixeiras externas voltadas para a via pública; IV – Estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, que disponham de lixeiras visíveis no passeio público ou imediatamente ao lado externo do imóvel.
*Republicada para correção de numeração.
Art. 3º. Os responsáveis legais pelos imóveis descritos no artigo anterior deverão: I – Acondicionar os resíduos sólidos exclusivamente em recipientes resistentes e devidamente fechados. II – Não depositar lixo a granel (papel, plástico, embalagens, restos de alimentos, etc.) diretamente na lixeira; III – Manter o lixo dentro dos limites da lixeira, sendo vedado o acúmulo ao seu redor; IV – Realizar a limpeza e manutenção periódica da lixeira, evitando mau cheiro, vazamentos, infestação de vetores (ratos, baratas, etc.), ou aspecto de abandono;
TAISON RIBAS NEVES Secretário Municipal de Administração, Inovação e Transparência
Publicado por: Ingrid Zviezynski da Silveira