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MunicipalRS · Alvorada · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 4.266, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
ALVORADA
tipo
Lei Ordinária
numero
4266
data
2026-03-25
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 08/04/2026
data_publicacao
2026-04-08
codigo_identificador
526715CD
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117818_2026-04-07_9cc42a09beb9564ccf602eaf1b95b831.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 4.266, DE 25 DE MARÇO DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 4.266, DE 25 DE MARÇO DE 2026. ―ALTERA O NOME DA RUA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖ DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Alvorada, no uso de suas atribuições legais, faz saber em cumprimento ao art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei: Art. 1°. Passa a denominar-se ―Dona Otília de Ávila ‖, o Beco do Resbalo, localizado entre as ruas Guaíba e Travessa C, no bairro Formoza. Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

ANO XVIII | Nº 4304

DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Alvorada, no uso de suas atribuições legais, faz saber em cumprimento ao art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei: Art. 1°. Fica proibida a nomeação, contratação ou admissão, para qualquer cargo, emprego ou função pública no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Alvorada, de pessoa que tenha sido condenada, com sentença transitada em julgado, pelo crime de feminicídio. Art. 2º. A vedação prevista nesta Lei aplica-se a: I – cargos efetivos; II – cargos em comissão; III – funções de confiança; IV – contratações temporárias; V – terceirizações que impliquem atuação em órgãos da Administração Pública Municipal. Art. 3º. A proibição prevista nesta Lei vigorará: I – desde a condenação com trânsito em julgado até o cumprimento integral da pena; II – e pelo prazo adicional de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. Art. 4º. Para fins desta Lei, considera-se feminicídio o crime previsto no art. 121, §2º-A, do Código Penal Brasileiro. Art. 5º. No ato da nomeação ou contratação, o candidato deverá apresentar: I – certidão negativa criminal da Justiça Estadual; II – declaração de que não foi condenado pelo crime previsto nesta Lei. Art. 6º. O descumprimento desta Lei implicará: I – nulidade do ato de nomeação ou contratação; II – responsabilização administrativa da autoridade responsável pela nomeação. Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA, vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA Prefeito Municipal Publique-se. TAISON RIBAS NEVES Secretário Municipal de Administração, Inovação e Transparência

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado por: Ingrid Zviezynski da Silveira