Metadados
- titulo
- DECRETO MUNICIPAL Nº 48, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- ALVORADA
- tipo
- Decreto
- numero
- 48
- data
- 2026-04-15
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 17/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-17
- codigo_identificador
- 92596024
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117825_2026-04-16_a0e4a0320f2c3e641d4546f152132969.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO MUNICIPAL Nº 48, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
DECRETO MUNICIPAL Nº 48, DE 15 DE ABRIL DE 2026. ―REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 4.264, DE 25 DE MARÇO DE 2026, QUE INSTITUI A AJUDA DE CUSTO DE LOCOMOÇÃO AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE ALVORADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA,Prefeito Municipal de Alvorada, no uso de suas atribuições legais, e conforme art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão da Ajuda de Custo de Locomoção, em pecúnia, aos Agentes de Combate às Endemias, instituída pela Lei Municipal nº 4.264/2026. Art. 2º A Ajuda de Custo de Locomoção possui natureza indenizatória, destinando-se exclusivamente ao custeio das despesas com deslocamento no exercício das atividades externas inerentes ao cargo. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS E CONDIÇÕES DE CONCESSÃO Art. 3º Farão jus ao benefício os Agentes de Combate às Endemias: I – em efetivo exercício das atividades de campo; II – regularmente vinculados à Secretaria Municipal de Saúde; III – que estejam no desempenho das atribuições inerentes ao cargo. Art. 4º Não fará jus à Ajuda de Custo o servidor que: I – estiver em férias, licenças ou afastamentos de qualquer natureza; II – estiver em atividade exclusivamente administrativa; III – estiver afastado das funções por qualquer motivo, ainda que considerado de efetivo exercício. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO, APURAÇÃO E PAGAMENTO Art. 5º O valor da Ajuda de Custo de Locomoção será fixado com base nos seguintes critérios: I – até o limite de 04 (quatro) passagens diárias, por dia efetivamente trabalhado em atividades externas; II – valor unitário correspondente à tarifa do transporte público intermunicipal vigente, considerando as linhas disponíveis nas áreas de atuação dos agentes; III – observância do custo médio do deslocamento necessário ao desempenho das atividades. § 1º A Secretaria Municipal de Saúde poderá, mediante justificativa técnica fundamentada, ajustar o quantitativo de passagens diárias previsto no inciso I, considerando: I – a extensão territorial das áreas de atuação; II – a distribuição geográfica das residências e pontos de visita; III – peculiaridades operacionais das equipes de campo. § 2º O ajuste previsto no § 1º deverá ser formalizado por ato administrativo próprio, com motivação expressa e observância dos princípios da razoabilidade e economicidade. Art. 6º A apuração do valor devido será realizada mensalmente, considerando: I – os dias efetivamente trabalhados em atividades externas; II – a validação do supervisor imediato; III – os registros de frequência e produtividade. Art. 7º O pagamento da Ajuda de Custo de Locomoção: I – será efetuado mensalmente, em rubrica própria de natureza indenizatória;
II – deverá ocorrer, sempre que possível, até o término da competência, considerando o processamento da folha de pagamento; III – observará, em qualquer hipótese, a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Parágrafo único. Eventuais ajustes operacionais decorrentes do fechamento da folha não caracterizam atraso indevido, desde que justificados administrativamente. CAPÍTULO IV DA VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO Art. 8º É vedada a percepção cumulativa da Ajuda de Custo de Locomoção com: I – o benefício do Cartão TEU (Bilhete Eletrônico Metropolitano); II – qualquer outro benefício municipal destinado ao custeio de transporte. Parágrafo único. A opção pelo benefício deverá ser formalizada pelo servidor, mediante declaração. CAPÍTULO V DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Saúde: I – gerir e conceder o benefício; II – manter registro atualizado dos beneficiários; III – comunicar à Secretaria Municipal de Administração eventuais inclusões e exclusões. Art. 10. A concessão do benefício dependerá de: I – controle e validação do supervisor imediato; II – comprovação do exercício das atividades externas; III – observância das diretrizes administrativas estabelecidas. Art. 11. A percepção indevida da Ajuda de Custo implicará: I – restituição dos valores ao erário; II – apuração de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. A Ajuda de Custo: I – não possui natureza salarial; II – não se incorpora à remuneração; III – não constitui base de cálculo para contribuições previdenciárias ou tributárias. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA,aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis. DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA Prefeito Municipal Publique-se. TAISON RIBAS NEVES Secretário Municipal de Administração, Inovação e Transparência Publicado por: Ingrid Zviezynski da Silveira