Metadados
- titulo
- DECRETO MUNICIPAL Nº 47, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- ALVORADA
- tipo
- Decreto
- numero
- 47
- data
- 2026-04-15
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 23/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-23
- codigo_identificador
- FB0EC519
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117828_2026-04-22_486019f7f791f75a3ced8e0395972c89.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO MUNICIPAL Nº 47, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
DECRETO MUNICIPAL Nº 47, DE 15 DE ABRIL DE 2026. ―REGULAMENTA O ART. 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.670, DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A READAPTAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALVORADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA,Prefeito Municipal de Alvorada, no uso de suas atribuições legais, e conforme art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e,
Art. 7º O laudo da Junta de Inspeção de Saúde deverá indicar, de forma fundamentada: I – aptidão plena para o exercício das atribuições do cargo; II – aptidão com restrições, com especificação das limitações; III – incapacidade definitiva para o exercício das atribuições do cargo. CAPÍTULO IV DA JUNTA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE Art. 8º A Junta de Inspeção de Saúde será composta por, no mínimo, 3 (três) profissionais legalmente habilitados. Art. 9º Compete à Junta de Inspeção de Saúde: I – avaliar a capacidade laborativa do servidor; II – identificar as limitações funcionais; III – indicar as atividades compatíveis com a condição do servidor; IV – fixar prazo para reavaliação, quando necessário. CAPÍTULO V DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL Art. 10. Constatada a necessidade de readaptação, a Administração promoverá a adequação das atribuições do servidor, observadas as limitações apontadas no laudo médico. Art. 11. A readaptação dar-se-á: I – em cargo diverso, quando não for possível a permanência no cargo de origem. Art. 12. Será assegurada a manutenção da remuneração do servidor, na hipótese de readaptação que implique redução de padrão remuneratório. Art. 13. Na inexistência de vaga compatível, o servidor poderá exercer provisoriamente atribuições compatíveis com sua limitação, até a efetiva readaptação. Art. 14. A readaptação será formalizada por ato administrativo devidamente publicado.
DECRETA: CAPÍTULO VI DOS DIREITOS E GARANTIAS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta a readaptação funcional dos servidores públicos municipais, nos termos do art. 23 da Lei Municipal nº 3.670, de 2022. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se readaptação funcional à investidura do servidor estável em cargo diverso ou o exercício de atribuições compatíveis com limitação em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial. Art. 3º A readaptação funcional observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, dignidade da pessoa humana e continuidade do serviço público. Parágrafo único. Somente serão submetidos à readaptação funcional os servidores que tiverem exaurido as possibilidades de afastamento por motivo de saúde e de limitação de tarefas pelo prazo máximo de 730 (setecentos e trinta dias – dois anos), nos termos da legislação específica.
Art. 15. São assegurados ao servidor readaptado: I – o respeito às limitações funcionais identificadas; II – a manutenção da remuneração, quando aplicável; III – a capacitação para o desempenho das novas atribuições; IV – a reavaliação periódica de sua condição funcional, no prazo máximo de dois anos. Art. 16. É vedada a atribuição ao servidor de atividades incompatíveis com suas limitações funcionais. CAPÍTULO VII DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA
Art. 4º São requisitos para a readaptação funcional: I – estabilidade no serviço público; II – comprovação de limitação da capacidade laborativa; III – laudo conclusivo emitido por Junta de Inspeção de Saúde; IV – compatibilidade entre as limitações identificadas e as atribuições a serem desempenhadas.
Art. 17. O servidor readaptado deverá observar suas limitações funcionais, inclusive no exercício de atividade privada. § 1º A atividade privada deverá ser compatível com a condição de saúde do servidor. § 2º O exercício de atividade privada deverá observar: I – a ausência de conflito de interesses; II – a compatibilidade de horários; III – o respeito às restrições médicas estabelecidas. § 3º O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar: I – reavaliação da condição funcional; II – revisão da readaptação; III – responsabilização administrativa. § 4º O servidor deverá assinar termo de ciência quanto às condições de sua readaptação.
CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO VIII DA REAVALIAÇÃO
Art. 5º O processo de readaptação funcional será instaurado: I – de ofício pela Administração;
Art. 18. O servidor readaptado será submetido à reavaliação periódica, nos prazos definidos pela Junta de Inspeção de Saúde. Art. 19. A reavaliação poderá resultar em: I – manutenção da readaptação; II – retorno ao cargo de origem; III – encaminhamento para aposentadoria, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO II DOS REQUISITOS
Art. 6º Cabe à Junta de Inspeção de Saúde avaliar o servidor e indicar, por meio de laudo, a necessidade de readaptação funcional, observando sempre o disposto no parágrafo único do art. 3º.
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Rio Grande do Sul , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4314 CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Administração, Inovação e Transparência: I – coordenar os processos de readaptação funcional; II – manter cadastro atualizado dos servidores readaptados; III – expedir normas complementares à execução deste Decreto. Art. 21. Esgotado o período de afastamento por motivo de saúde e de limitação de tarefas, sem que haja possibilidade de readaptação funcional, a Junta de Inspeção de Saúde deverá emitir laudo conclusivo quanto à incapacidade definitiva do servidor, sugerindo, quando for o caso, seu encaminhamento para aposentadoria por invalidez, na forma da legislação vigente. Art. 22. Não será concedida limitação de tarefas aos servidores que já se encontrem em regime de readaptação funcional, devendo ser observadas exclusivamente as atribuições compatíveis fixadas no respectivo ato de readaptação. Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos à luz da legislação vigente. Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA,aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis. DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA Prefeito Municipal Publique-se. TAISON RIBAS NEVES Secretário Municipal de Administração, Inovação e Transparência Publicado por: Ingrid Zviezynski da Silveira