Metadados
- titulo
- DECRETO MUNICIPAL Nº 46, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- ALVORADA
- tipo
- Decreto
- numero
- 46
- data
- 2026-04-15
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 23/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-23
- codigo_identificador
- E4B2DE15
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117828_2026-04-22_486019f7f791f75a3ced8e0395972c89.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO MUNICIPAL Nº 46, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
DECRETO MUNICIPAL Nº 46, DE 15 DE ABRIL DE 2026. ―REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA, INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE GOVERNO DIGITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA,Prefeito Municipal de Alvorada, no uso de suas atribuições legais, e conforme art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único. As diretrizes previstas neste artigo deverão observar o disposto no Plano Municipal de Cidades Inteligentes de Alvorada – PMCI 2025, como instrumento estratégico de transformação digital do Município. CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA DO GOVERNO DIGITAL Art. 4º. A coordenação do Programa Municipal de Governo Digital será exercida pela Secretaria Municipal de Administração, Inovação e Transparência – SMAIT, com apoio dos demais órgãos e entidades da Administração. Art. 5º. Compete à SMAIT: I–Coordenar a implementação das ações de governo digital; II –Promover a integração entre sistemas e serviços públicos digitais; III–Monitorar indicadores de desempenho e resultados; IV–Propor normas complementares necessárias à execução deste Decreto. CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS Art. 6º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão, no âmbito de suas competências: I – Disponibilizar serviços públicos em meio digital, sempre que possível; II – Manter atualizadas as informações na Carta de Serviços ao Usuário; III – Adotar mecanismos de avaliação da satisfação dos usuários; IV – Integrar seus serviços às plataformas digitais oficiais do Município; V – Eliminar exigências redundantes mediante uso de dados já disponíveis na Administração. Art. 7º. O acesso aos serviços públicos deverá ser garantido por meio de plataformas digitais oficiais, sem prejuízo do atendimento presencial. CAPÍTULO V DAS PLATAFORMAS DIGITAIS Art. 8º. As plataformas de Governo Digital deverão: I–Permitir a solicitação e o acompanhamento de serviços públicos; II–Disponibilizar informações institucionais e de transparência; III–Garantir integração entre sistemas e interoperabilidade de dados; IV–Observar padrões de segurança da informação e proteção de dados pessoais. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 1º. Fica regulamentada, no âmbito da Administração Pública Municipal, a Lei Federal nº 14.129/2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital. Art. 2º. Fica instituído o Programa Municipal de Governo Digital, com a finalidade de promover a modernização da administração pública, a digitalização dos serviços e a ampliação do acesso do cidadão às políticas públicas.
Art. 9º. São direitos dos usuários dos serviços públicos digitais: I–Acesso gratuito às plataformas digitais; II–Recebimento de protocolo das solicitações; II –Acompanhamento do andamento dos serviços; IV–Atendimento conforme a Carta de Serviços ao Usuário. CAPÍTULO VII DO USO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES Art. 3º. O Programa Municipal de Governo Digital observará as seguintes diretrizes: I – Ampliação e qualificação da oferta de serviços públicos digitais; II – Integração e interoperabilidade de sistemas e bases de dados; III–Simplificação de processos administrativos e eliminação de exigências desnecessárias; IV– Uso de dados e tecnologias para melhoria da gestão pública; V – Transparência ativa e fortalecimento do controle social; VI– Inclusão digital e acesso universal aos serviços públicos; VII– Promoção da participação cidadã por meios digitais; VIII– Observância à proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Os órgãos municipais deverão promover o uso de dados para: I –Formulação e avaliação de políticas públicas; II – Melhoria da prestação de serviços; III–Tomada de decisão baseada em evidências. Art. 11. O compartilhamento de dados entre órgãos deverá observar: I–A legislação de proteção de dados pessoais; II –A segurança da informação; III–A eficiência administrativa. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
www.diariomunicipal.com.br/famurs
36
Rio Grande do Sul , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4314 Art. 12. As ações de governo digital deverão estar alinhadas às metas de digitalização, transparência e inovação previstas no PMCI 2025, especialmente no eixo de Governo Digital e Transparência. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA,aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis. DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA Prefeito Municipal Publique-se. TAISON RIBAS NEVES Secretário Municipal de Administração, Inovação e Transparência Publicado por: Ingrid Zviezynski da Silveira