Metadados
- titulo
- DECRETO MUNICIPAL Nº 32, DE 20 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- ALVORADA
- tipo
- Decreto
- numero
- 32
- data
- 2026-03-20
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 23/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-23
- codigo_identificador
- A525993E
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117806_2026-03-20_a9dfd2ac33fd593044346b9775b8a08a.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO MUNICIPAL Nº 32, DE 20 DE MARÇO DE 2026.
DECRETO MUNICIPAL Nº 32, DE 20 DE MARÇO DE 2026. ―REGULAMENTA A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 102, § 1O, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT) E LEI MUNICIPAL NO 4180, DE 2025.‖ DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA,Prefeito Municipal de Alvorada, no uso de suas atribuições legais, e conforme art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e, DECRETA: Art. 1º. A Câmara de Conciliação de Precatórios do Município de Alvorada, instituída pela Lei Municipal no 4.180, de 19 de setembro de 2025, passa a ter sua organização e procedimentos relacionados a sua atuação regulamentada por meio deste Decreto. Art. 2º. A Câmara de Conciliação de Precatórios será composta por, no mínimo, 2 (dois) membros e seus respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos titulares da pasta correspondente: I - Procuradoria-Geral do Município (PGM); II - Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);
Art. 3º. Compete à Procuradoria-Geral do Município estabelecer e implementar procedimentos, objetivando celebrar acordos diretos com credores de precatórios do Município de Alvorada, desde que inseridos no regime especial de pagamento instituído pelo artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), devendo: I - analisar o ato convocatório dos credores de precatórios elaborado pelo Tribunal de Justiça, encaminhando sua publicação por edital pelo meio oficial do Município; II - analisar os precatórios com manifestação de interesse em conciliação junto ao sistema E-PROC, verificando seus aspectos formais e materiais; III - acompanhar e implementar a celebração de convênios com o Poder Judiciário para atender as previsões da Lei Municipal no 4180, de 19 de setembro de 2025 e deste Decreto. Art 4º. O ato convocatório será provocado pelo Tribunal de Justiça e publicado pelo meio oficial do Município, devendo ser amplamente divulgado no site oficial da Prefeitura Municipal de Alvorada. Art. 5º. O ato convocatório conterá: I - a identificação do Tribunal competente para o pagamento; II - a condição de redução do valor do crédito para o acordo de pagamento, que será de até 40% (quarenta por cento), observada a seguinte escala: a) 10% para crédito de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) 20% para crédito de R$ 100.001,00 (cem mil e um real) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); c) 25% para crédito de R$ 300.001,00 (trezentos e um mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); d) 30% para créditos de R$ 500.001,00 (quinhentos e um mil reais) até R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); e) 40% para créditos de R$ 700.001,00 (setecentos e um mil reais) ou mais. III - a incidência dos descontos legais, quando ocorrer, sobre o valor conciliado; IV - o procedimento e requisitos para a conciliação; V - a quitação integral da dívida objeto da conciliação e a renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido; VI - o prazo preclusivo de 20 (vinte) dias para manifestação de interesse, a contar da publicação do edital no meio oficial do Tribunal de Justiça e do Município de Alvorada, informando o termo inicial e final e o local para protocolo do requerimento, o qual poderá ser feito por meio eletrônico em formulário próprio. § 1 A redução prevista no inc. V deste artigo não incidirá sobre a parcela preferencial de que trata o § 2o do artigo 100 da Constituição Federal, a ser atendida em sua integralidade. § 2 Para fins de enquadramento nas faixas de deságio do inciso II deste artigo, o credor poderá renunciar ao crédito excedente para fins de enquadramento na faixa de deságio de menor redução. § 3 O limitador previsto no inciso VI deste artigo será apurado mediante o cômputo dos recursos repassados ao Poder Judiciário no exercício imediatamente anterior àquele em que publicado cada ato convocatório. Art. 6º. O credor, de forma pessoal, manifestará seu interesse na conciliação ou por intermédio de advogado devidamente constituído por instrumento de procuração, mediante apresentação de proposta, consoante requerimento padrão disponibilizado pelo Tribunal de Justiça no seu sítio eletrônico e no da Prefeitura Municipal de Alvorada. § 1 O requerimento deverá ser protocolado pelo Tribunal de Justiça junto ao sistema E-PROC, viabilizando o acompanhamento pelas partes. § 2 Intimado o Município da manifestação de interesse na conciliação, a Procuradoria-Geral do Município procederá a análise dos seus aspectos formais e materiais, em especial a titularidade do crédito, a legitimidade do requerente, a individualização em caso de múltiplos credores, a quantificação dos créditos e seu valor atualizado, as cessões e sucessões, os erros materiais, as retenções legais, as penhoras e outros ônus incidentes sobre o crédito.
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Rio Grande do Sul , 23 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4293 Art. 7º. Estando o precatório apto ao acordo, será homologado pelo Tribunal de Justiça, condição para sua perfectibilização e eficácia. Art. 8º. A celebração do acordo implicará renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado, do valor devido ou dos descontos incidentes, e o pagamento importará quitação integral da dívida objeto da conciliação em caráter irrevogável e irretratável. Art. 9º. O acordo poderá ser celebrado com o titular original do precatório ou seus sucessores causa mortis, bem como com os cessionários, desde que devidamente habilitados no requisitório em processamento nos Tribunais, com a participação sempre obrigatória do advogado constituído nos autos do processo judicial respectivo. Art. 10. Os litisconsortes e substitutos processuais poderão conciliar seus créditos, desde que estejam individualizados no precatório. Art. 11. Não serão objetos de conciliação os créditos de precatório cuja titularidade não haja certeza, que, por outro motivo, sejam objetos de controvérsia judicial ou estejam pendentes de solução pela Presidência do Tribunal.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA TERMO DE AJUSTE DE CONTAS EXTRATO DE TERMO DE AJUSTE DE CONTAS INSTRUMENTO: Termo de Ajuste de Contas (TAC) 01/2026. DATA DA ASSINATURA: 19/03/2026 PARTES: O Município de Alvorada/RS, por intermédio da SMSPM – Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade e Rural Rental Eireli. VALOR: O valor total do presente Termo de Ajuste de Contas é de R$ 78,09 (setenta e oito reais e nove centavos). OBJETO: O presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS tem por objeto o reconhecimento e liquidação do valor devido pelo MUNICÍPIO DE ALVORADA relativo a ressarcimento de infração de trânsito paga pela contratada em período de vigência contratual. PROCESSO ADMINISTRATIVO: 10071/2026. Publicado por: Paulo Damião Araújo Nora