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MunicipalRS · Alvorada · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO MUNICIPAL Nº 19, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
ALVORADA
tipo
Decreto
numero
19
data
2026-03-27
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 30/03/2026
data_publicacao
2026-03-30
codigo_identificador
C33CBA87
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117811_2026-03-27_a0d1ec4240e304bfd5f48f9d4e07357c.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO MUNICIPAL Nº 19, DE 27 DE MARÇO DE 2026.

DECRETO MUNICIPAL Nº 19, DE 27 DE MARÇO DE 2026. “REGULAMENTA A LEI Nº 4.257/2026, QUE INSTITUI O PROGRAMA RESTAURANTE POPULAR NO MUNICÍPIO DE ALVORADA/RS, NA MODALIDADE DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS (MARMITEX) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA,Prefeito Municipal de Alvorada, no uso de suas atribuições legais, e conforme art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e, CONSIDERANDO o direito social à alimentação, previsto no Art. 6º da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 11.346/2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN); CONSIDERANDO a Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social – PNAS; CONSIDERANDO as normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; CONSIDERANDO a necessidade de implementação de políticas públicas voltadas à segurança alimentar e nutricional da população em situação de vulnerabilidade social. DECRETA: Art. 1º. Fica regulamentado o Programa Restaurante Popular no Município de Alvorada/RS, com a finalidade de assegurar o acesso à alimentação adequada, saudável e em quantidade suficiente à população em situação de vulnerabilidade social. Art. 2º. O fornecimento das refeições ocorrerá, preferencialmente, na modalidade de refeições prontas acondicionadas (marmitex), assegurados padrões adequados de qualidade nutricional e sanitária. Art. 3º. O Programa observará as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, promovendo articulação com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN. Art. 4º. O Programa será executado e gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS. Art. 5º. A execução do Programa poderá ocorrer de forma direta, indireta, mediante contratação nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, ou por meio de parcerias, na forma da legislação aplicável. Art. 6º. A execução inicial será coordenada pela SMAS, sendo custeada por recursos próprios do Município, vedada, nesta fase, a utilização de recursos vinculados ao SUAS. Art. 7º. O acesso ao Programa será destinado à população em situação de vulnerabilidade social, mediante cadastro, validação técnica e, preferencialmente, inscrição no Cadastro Único – CadÚnico. Art. 8º. Terão prioridade no atendimento pessoas em situação de rua, idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, gestantes, lactantes e famílias com crianças em situação de vulnerabilidade alimentar. Art. 9º. O cadastro dos usuários será realizado junto aos CRAS ou CREAS, validado por equipe técnica e terá validade de até 90 (noventa) dias, podendo ser reavaliado. Art. 10. O acesso ao serviço observará a capacidade de atendimento, a quantidade de refeições disponíveis e a ordem de chegada, respeitadas as prioridades. Art. 11. O funcionamento observará horário definido pela SMAS, controle de acesso adequado e normas de higiene e sanitárias. Art. 12. As refeições deverão seguir padrão nutricional adequado, com cardápio elaborado por nutricionista, observadas as normas sanitárias vigentes. Art. 13. Os recursos do Programa poderão advir de dotações orçamentárias diversas, convênios, doações e/ou receitas próprias.

Art. 14. Eventuais valores arrecadados serão destinados exclusivamente à manutenção e ampliação do Programa. Art. 15. Os valores das refeições poderão ser fixados pela SMAS, podendo ser estabelecida gratuidade. Art. 16. A execução do Programa será acompanhada e fiscalizada pela Administração Pública. Art. 17. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA exercerá o controle social do Programa. Art. 18. O Programa será monitorado e avaliado periodicamente quanto à sua efetividade. Art. 19. Compete à SMAS editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA,aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis. DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA Prefeito Municipal Publique-se. TAISON RIBAS NEVES Secretário Municipal de Administração Publicado por: Luana Angelica da Rosa Nunes