Metadados
- titulo
- DECRETO MUNICIPAL Nº 060, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- ALVORADA
- tipo
- Decreto
- numero
- 060
- data
- 2026-04-27
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 29/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-29
- codigo_identificador
- D7E83434
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117832_2026-04-28_52573336f45e1bb041eef42f233de866.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO MUNICIPAL Nº 060, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
DECRETO MUNICIPAL Nº 060, DE 27 DE ABRIL DE 2026. “REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 4.264, DE 25 DE MARÇO DE 2026, QUE INSTITUI A AJUDA DE CUSTO DE LOCOMOÇÃO AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE ALVORADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA,Prefeito Municipal de Alvorada, no uso de suas atribuições legais, e conforme art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão da Ajuda de Custo de Locomoção, em pecúnia, aos Agentes de Combate às Endemias, instituída pela Lei Municipal nº 4.264/2026. Art. 2º A Ajuda de Custo de Locomoção possui natureza indenizatória, destinando-se exclusivamente ao custeio das despesas com deslocamento no exercício das atividades externas inerentes ao cargo. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS E CONDIÇÕES DE CONCESSÃO Art. 3º Farão jus ao benefício os Agentes de Combate às Endemias: I – em efetivo exercício das atividades de campo; II – regularmente vinculados à Secretaria Municipal de Saúde; III – que estejam no desempenho das atribuições inerentes ao cargo. Art. 4º Não fará jus à Ajuda de Custo o servidor que: I – estiver em férias, licenças ou afastamentos de qualquer natureza; II – estiver em atividade exclusivamente administrativa; III – estiver afastado das funções por qualquer motivo, ainda que considerado de efetivo exercício. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO, APURAÇÃO E PAGAMENTO Art. 5º O valor da Ajuda de Custo de Locomoção será fixado com base nos seguintes critérios: I – até o limite de 04 (quatro) passagens diárias, por dia efetivamente trabalhado em atividades externas; II – valor unitário correspondente à tarifa do transporte público intermunicipal vigente, considerando as linhas disponíveis nas áreas de atuação dos agentes; III – observância do custo médio do deslocamento necessário ao desempenho das atividades. § 1º A Secretaria Municipal de Saúde poderá, mediante justificativa técnica fundamentada, ajustar o quantitativo de passagens diárias previsto no inciso I, considerando: I – a extensão territorial das áreas de atuação; II – a distribuição geográfica das residências e pontos de visita; III – peculiaridades operacionais das equipes de campo. § 2º O ajuste previsto no § 1º deverá ser formalizado por ato administrativo próprio, com motivação expressa e observância dos princípios da razoabilidade e economicidade. Art. 6º A apuração do valor devido será realizada mensalmente, considerando: I – os dias efetivamente trabalhados em atividades externas; II – a validação do supervisor imediato; III – os registros de frequência e produtividade. Art. 7º O pagamento da Ajuda de Custo de Locomoção: I – será efetuado mensalmente, em rubrica própria de natureza indenizatória; II – deverá ocorrer, sempre que possível, até o término da competência, considerando o processamento da folha de pagamento;
III – observará, em qualquer hipótese, a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Parágrafo único. Eventuais ajustes operacionais decorrentes do fechamento da folha não caracterizam atraso indevido, desde que justificados administrativamente. CAPÍTULO IV DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Saúde: I – gerir e conceder o benefício; II – manter registro atualizado dos beneficiários; III – comunicar à Secretaria Municipal de Administração eventuais inclusões e exclusões. Art. 9º A concessão do benefício dependerá de: I – controle e validação do supervisor imediato; II – comprovação do exercício das atividades externas; III – observância das diretrizes administrativas estabelecidas. Art. 10. A percepção indevida da Ajuda de Custo implicará: I – restituição dos valores ao erário; II – apuração de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A Ajuda de Custo: I – não possui natureza salarial; II – não se incorpora à remuneração; III – não constitui base de cálculo para contribuições previdenciárias ou tributárias. Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA,aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis. DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA Prefeito Municipal Publique-se. TAISON RIBAS NEVES Secretário Municipal de Administração, Inovação e Transparência Publicado por: Ingrid Zviezynski da Silveira