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MunicipalRS · Alegria · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 2.289/2026 DE 29 DE ABRIL DE 2026.
uf
RS
municipio
ALEGRIA
tipo
Lei Ordinária
numero
2289
data
2026-04-29
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 30/04/2026
data_publicacao
2026-04-30
codigo_identificador
CA8E8CED
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117833_2026-04-29_a899ad60b70f6a047ac5b0863c5e6390.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 2.289/2026 DE 29 DE ABRIL DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 2.289/2026 DE 29 DE ABRIL DE 2026.

Art. 62. O conceito de Município, para os efeitos desta Lei, compreende: I - na Administração direta, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, II - na administração indireta, as autarquias e as fundações. Art. 63. Será assegurado aos membros dos Conselho Municipal de Previdência, Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos a participação em cursos, treinamentos, congressos ou similares, regularmente instituídos e correlacionados às atribuições do cargo ou função desempenhada. § 1º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência autorizar a participação dos membros nos eventos correlacionados às atribuições do cargo ou função desempenhada. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 64. Aos membros do Conselho Municipal de Previdência, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, assim como o Gestor dos Recursos, cujos mandatos estiverem em curso, fica estabelecida a data de 31 de dezembro de 2027, como prazo máximo para término do mandato, devendo ser observadas as regras desta Lei, a contar da sua entrada em vigor, quanto às suas substituições e competências. § 1º Dentro do prazo constante no caput, será realizada a habilitação dos segurados interessados para a escolha dos novos membros. § 2º A previsão do caput não exime os membros nele referidos de atender aos requisitos para exercício da função estabelecidos na regulamentação federal pertinente. § 3º Os atuais membros deverão comprovar que possuem a certificação exigida na lei federal para o exercício da função até três meses após a publicação desta lei, ficando o pagamento do jeton condicionado a comprovação da mesma. § 4º Os atuais membros ficam sujeitos as penalidades previstas nesta lei no caso de não cumprimento das suas atribuições. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

LEI MUNICIPAL Nº 2.289/2026 DE 29 DE ABRIL DE 2026. ―DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA JORNADA E LOCAL DE TRABALHO DO SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE VIGILANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ FÁBIO LUCIANO SCHAKOFSKI, Prefeito Municipal de Alegria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º O servidor público municipal ocupante do cargo de Vigilante, com carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, passará a exercer suas atividades no perímetro da Escola Municipal de Educação Infantil Favinho de Mel e da Escola Municipal de Ensino Fundamental Itamarati. Art. 2º As atividades do servidor Vigilante deverão ser desempenhadas durante os horários de aula das referidas instituições de ensino, com o objetivo de garantir a segurança dos alunos, servidores e do patrimônio público. Art. 3º O cumprimento da jornada de trabalho será organizado pela Administração Municipal, de forma a atender às necessidades do serviço público, observado o limite da carga horária semanal estabelecida. Art. 4º As horas trabalhadas que excederem a carga horária semanal de 36 (trinta e seis) horas serão indenizadas na forma da legislação vigente, especialmente quanto ao pagamento de horas extraordinárias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRIA, RS, AOS 29 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2026. FÁBIO LUCIANO SCHAKOFSKI Prefeito Municipal REGISTRE-SE

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

Publicado por: Eduardo da Silva Ely