Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 2.288/2026 DE 29 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- ALEGRIA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 2288
- data
- 2026-04-29
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 30/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-30
- codigo_identificador
- F2856BA5
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117833_2026-04-29_a899ad60b70f6a047ac5b0863c5e6390.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 2.288/2026 DE 29 DE ABRIL DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 2.288/2026 DE 29 DE ABRIL DE 2026.
TÍTULO III DA UNIDADE GESTORA E DAS ESTRUTURAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DA UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 2.288/2026 DE 29 DE ABRIL DE 2026. ―DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDËNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRIA.‖ FÁBIO LUCIANO SCHAKOFSKI, Prefeito Municipal de Alegria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, sanciono e promulgo a seguinte LEI: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Alegria, criado pela Lei Municipal nº 154, de 29 de outubro de 1991 e reestruturado pelas Leis Municipais nº 948, de 15 de setembro de 2005 e nº 1.909, de 16 de setembro de 2020, o qual abrange o Poder Executivo, o Poder Legislativo, suas Autarquias e Fundações, garantindo, aos beneficiários, na qualidade de segurados e dependentes, aposentadoria e pensão por morte. Parágrafo único. A classificação e a conceituação dos beneficiários, na qualidade de segurados e dependentes, assim como as regras para concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte serão estabelecidas em Lei Complementar Municipal, observadas as disposições da Lei Orgânica. Art. 2º O Regime Próprio de Previdência do Município, referido no art. 1º, compreende o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor FAPS, instituído pela Lei Municipal nº 154, de 29 de outubro de 1991 e reestruturado pelas Leis Municipais nº 948, de 15 de setembro de 2005 e nº 1.909, de 16 de setembro de 2020, o qual se mantém vinculado à Secretaria Municipal de Administração, e as demais estruturas organizacionais que o integram, atendidas as disposições desta Lei. Parágrafo único. Observadas as diretrizes da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência do Município, a operacionalização das movimentações das contas bancárias do Fundo de que trata o caput serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência, pelo Gestor de Recursos e pelo Prefeito Municipal ou secretário Municipal com delegação expressa. Art. 3º Cabe ao Poder Executivo disponibilizar os recursos físicos e de pessoal necessários para o adequado funcionamento do Regime Próprio de Previdência do Município. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FORMADORES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 4º O Regime Próprio de Previdência do Município rege-se pelos seguintes princípios: I - caráter contributivo e solidário, atendidos critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial; II - equidade na forma de participação no custeio;
Art. 5º As estruturas organizacionais que integram o Regime Próprio de Previdência do Município, especificadas nesta Lei, constituem sua Unidade Gestora. Art. 6º A Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência do Município, observadas as competências definidas nesta Lei para as estruturas organizacionais que o integram, é responsável pelo gerenciamento da concessão, do pagamento e da manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão, assim como pela arrecadação e pela gestão dos recursos previdenciários vinculados ao Fundo de Previdência. §1º A responsabilidade pelo gerenciamento da concessão, do pagamento e da manutenção dos benefícios de que trata o caput é indireta, assim entendida como ações de coordenação, de controle e de fiscalização, e não afasta a competência: I - do Chefe de cada Poder e dos responsáveis legais das autarquias e das fundações pela emissão dos atos necessários à concessão e à revisão dos benefícios; e II - do Presidente do Conselho Municipal de Previdência, do Gestor de Recursos e do Prefeito Municipal ou secretário Municipal com delegação expressa, para a operacionalização das movimentações das contas bancárias do Fundo de Previdência, conforme previsto no art. 2º, parágrafo único. Art. 7º A Unidade Gestora de que trata o art. 6º é representada pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência. CAPÍTULO II DAS ESTRUTURAS DO REGIME PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
PRÓPRIO
DE
Seção I Da especificação das estruturas Art. 8º Integram as estruturas do Regime Próprio de Previdência do Município: I - o Conselho Municipal de Previdência; II - o Conselho Fiscal; III - o Comitê de Investimentos; e IV - o Gestor dos Recursos. Parágrafo único. Os membros que irão compor as estruturas de que tratam os incisos do caput serão escolhidos dentre os servidores ativos e/ou aposentados segurados do Regime Próprio de Previdência do Município. Seção II Dos requisitos a serem atendidos pelos componentes das Estruturas do Regime Próprio de Previdência do Município Subseção I Do requisito quanto ao vínculo Art.9º Poderão ser escolhidos para compor o Conselho Municipal de Previdência, o Conselho Fiscal, o Comitê de Investimentos, e para exercer a função de Gestor dos Recursos, servidores ativos no Município e aposentados pelo Regime Próprio de Previdência, desde
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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 que atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação federal para o exercício das respectivas funções. Parágrafo único. A representação, na condição de servidor efetivo ou aposentado, deverá observar os requisitos específicos estabelecidos nesta Lei. Subseção II Dos requisitos quanto aos antecedentes Art. 10. Os membros do Conselho Municipal de Previdência, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, bem como o Gestor dos Recursos deverão comprovar, como condição para designação e permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. § 1º A comprovação de que trata o caput será realizada na forma da regulamentação federal competente. § 2º Ocorrendo quaisquer das situações impeditivas a que se refere o caput, a pessoa deixará de ser considerada como habilitada para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo. Subseção III Dos requisitos quanto às certificações Art. 11. Os membros do Conselho Municipal de Previdência, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, bem como o Gestor dos Recursos deverão comprovar, previamente à efetiva escolha, possuírem a certificação necessária para a respectiva função. § 1º A certificação será obtida por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício da função respectiva, nos termos e prazos definidos em parâmetros gerais pela legislação federal competente. § 2º As despesas com cursos preparatórios e a certificação serão suportadas pelo RPPS, por duas vezes, devendo o interessado realizar o requerimento junto ao Conselho Municipal de Previdência. Subseção IV Do requisito quanto à experiência Art. 12. O Presidente do Conselho Municipal de Previdência, na condição de representante da Unidade Gestora, e o Gestor dos Recursos, para exercerem as respectivas funções deverão comprovar, previamente à efetiva eleição, possuírem experiência de no mínimo dois anos no exercício de atividades nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria. Parágrafo único. A comprovação da experiência nas áreas referidas no caput, quanto aos parâmetros a serem atendidos e a forma em que deverá ocorrer, será definida em Resolução do Conselho Municipal de Previdência. Subseção V Do requisito quanto à escolaridade Art. 13. O Presidente do Conselho Municipal de Previdência, na condição de representante da Unidade Gestora, o Gestor dos Recursos, na condição de responsável pelas aplicações dos recursos deste Regime, para exercerem as respectivas funções, deverão comprovar, previamente à efetiva escolha, possuírem escolaridade de nível superior. Seção III Dos impedimentos para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdência do Município Art. 14. Não poderão compor o Conselho Municipal de Previdência, o Conselho Fiscal e o Comitê de Investimentos, ou exercer a função de Gestor dos Recursos: I - pelo prazo de 08 (oito) anos, servidor efetivo ou aposentado que tenha sido destituído da representação no Conselho Municipal de Previdência, no Conselho Fiscal ou no Comitê de Investimentos, ou
da função de Gestor dos Recursos, por condenação em devido processo administrativo; II - servidor efetivo ou aposentado exercente de mandato eletivo em qualquer esfera governamental; III - servidor efetivo licenciado sem remuneração; IV - servidor efetivo afastado, independente do ônus de pagamento, para exercício em órgãos e Poderes da União, dos Estados ou de outros Municípios; V - servidor efetivo penalizado em processo administrativo disciplinar, a contar da efetiva aplicação da penalidade, pelo prazo de: a) 1 (um) ano quando for aplicada penalidade de advertência; b) 3 (três) anos quando for aplicada penalidade de suspensão. Parágrafo único. No caso de o servidor efetivo vir a se aposentar, o prazo de que trata o inciso V do caput terá sua contagem mantida até que se extinga o impedimento. Seção IV Do mandato Art. 15. O mandato para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdência do Município terá duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida nova escolha ou recondução pelo Conselho Municipal de Previdência, conforme o caso. § 1º A possibilidade de nova escolha ou recondução para compor o mesmo Conselho ou o Comitê de Investimentos fica limitada ao máximo de 01 (um) mandato consecutivo. §2º A nova escolha ou a recondução deverá observar os mesmos critérios e procedimentos aplicáveis para o exercício originário do mandato. § 3º Os critérios a serem observados para a renovação da composição dos Conselhos de Deliberativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos serão regulamentados por Resolução do Conselho Municipal de Previdência. Seção V Do processo de escolha Art. 16. Os membros das estruturas do Regime Próprio de Previdência do Município, representantes dos servidores ativos e dos aposentados e pensionistas, serão escolhidos pelo Conselho Municipal de Previdência e designados pelo Poder Executivo. Parágrafo único. A escolha de representantes dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, para integrar as estruturas do Regime Próprio de Previdência do Município, observará as disposições específicas estabelecidas nesta Lei. Seção VI Da habilitação Art. 17. Para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdência do Município os servidores ativos e os aposentados escolhidos para atuarem no Conselho Municipal de Previdência, no Conselho Fiscal, no Comitê de Investimentos, no exercício da função de Gestor dos Recursos ou no exercício da Presidência, deverão ser habilitados como condição para o ingresso nas funções e para a manutenção no seu exercício. Art. 18. Habilitação é o procedimento de verificação do atendimento dos requisitos relativos aos antecedentes, à experiência, à formação superior e à certificação, necessários para o exercício das funções como membros do Conselho Municipal de Previdência, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos, de Gestor dos Recursos e de Presidente. § 1º A habilitação deverá observar o preenchimento dos requisitos exigidos pela regulamentação federal competente, considerando a função exercida. § 2º Compete ao Conselho Municipal de Previdência em exercício a habilitação dos interessados a participar do Conselho Municipal de Previdência, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, bem como do Gestor dos Recursos e do Presidente. Seção VII Do Conselho Municipal de Previdência
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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 Subseção I Da composição do Conselho Municipal de Previdência Art. 19. O Conselho Municipal de Previdência é o órgão de deliberação e orientação superior do Regime Próprio de Previdência do Município, composto por 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes, indicados pelo Conselho Municipal de Previdência e designados pelo Prefeito Municipal, dentre os segurados efetivos, observado o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da função. Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Previdência devem preencher os requisitos de que tratam os artigos 9, 10 e 11 desta Lei. Art. 20. O conselheiro suplente substituirá o conselheiro titular: I - temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada; ou II - de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou renúncia. § 1º A suplência será exercida de acordo com a lista publicada, respeitada a natureza da representação. § 2º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado, será indicado novo suplente pelo Prefeito e o Presidente do Conselho de Previdência, observada a representatividade, pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato. § 3º Para o efetivo exercício da função no Conselho Municipal de Previdência o suplente deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a regulamentação federal competente. Subseção II Da remuneração dos membros do Conselho Municipal de Previdência Art. 21. O membro titular do Conselho Municipal de Previdência, ou suplente em substituição ao seu titular, fará jus a uma verba indenizatória em forma de jeton, equivalente a R$ 100,00 (cem reais) para os membros certificados e R$ 50,00 para os demais membros e suplentes, por participação na reunião ordinária mensal, não integrando a base de cálculo para remuneração de férias, gratificação natalina, licenças remuneradas e contribuição previdenciária. § 1º O jeton será corrigido anualmente na mesma data e índice da revisão geral dado aos Servidores Municipais. § 2º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência confirmar a assiduidade dos membros que farão jus ao recebimento do jeton, que será pago até o mês subsequente à reunião. Subseção III Das competências do Conselho Municipal de Previdência Art. 22. Compete ao Conselho Municipal de Previdência: I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Próprio de Previdência do Município; II - deliberar sobre a proposta orçamentária do Fundo de Previdência; III - deliberar, participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos do Regime Próprio de Previdência do Município; IV - examinar, deliberar e aprovar a política e as diretrizes de investimentos dos recursos do Regime Próprio de Previdência do Município, observada a regulamentação federal aplicável; V - apreciar o plano de metas anuais do Regime Próprio de Previdência do Município; VI - apreciar a prestação de contas anual e encaminhar, com parecer, ao Conselho Fiscal; VII - apreciar o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA), a ser enviado ao órgão de fiscalização externo; VIII - deliberar, considerando parecer emitido pelo Comitê de Investimentos e estudo técnico atuarial, acerca de propostas que digam respeito a alterações do plano de custeio, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência do Município; IX - decidir sobre a reversão, na totalidade ou em parte, das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas
auferidos para o pagamento dos benefícios garantidos pelo Regime Próprio de Previdência do Município; X - sugerir os procedimentos necessários à devolução de parcelas de benefícios previdenciários indevidamente recebidos; XI - apreciar e aprovar a realização de acordos de composição de débitos previdenciários do Município para com o Regime Próprio de Previdência, autorizando o seu Presidente a firmar o Termo respectivo; XII - deliberar a aceitação de doações, cessão de direitos e legados, com ou sem encargos; XIII - acompanhar a adoção dos procedimentos adequados para a efetivação da compensação financeira previdenciária com os demais regimes de previdência; XIV - deliberar sobre a contratação de serviços técnicos profissionais especializados de interesse do Regime Próprio de Previdência do Município, inclusive quanto à realização de estudos, pareceres, inspeções ou auditorias, relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, priorizando as auditorias internas, pertinentes a assuntos de sua competência; XV - opinar sobre a contratação de agentes financeiros, com recursos do Regime Próprio de Previdência do Município; XVI - deliberar e solicitar, quando da aprovação por no mínimo dois terços de seus membros, a abertura de processo administrativo para apurar a conduta incompatível com a função de membro do Conselho Municipal de Previdência, do Conselho Fiscal ou do Comitê de Investimentos, bem como com a função de Gestor dos Recursos; XVII - opinar, quando provocado, sobre recursos interpostos por beneficiários ou terceiros que se sentirem prejudicados relativamente a atos praticados por servidores quanto à concessão ou manutenção de benefícios; XVIII - analisar o atendimento aos requisitos mínimos exigidos pela legislação federal por seus próprios membros, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, assim como pelo Gestor dos Recursos, e verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos apresentados, exarando parecer; XIX - sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Regime Próprio de Previdência do Município; XX - manifestar-se sobre assuntos de relevância para o Regime Próprio de Previdência do Município, sempre que julgado necessário ou oportuno, constituindo-se num espaço permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a gestão participativa; XXI - emitir pareceres e resoluções, referentes às suas deliberações, quando cabível; XXII - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência do Município; XXIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao Regime Próprio de Previdência do Município, nas matérias de sua competência; XXIV - manter constante comunicação com o Conselho Fiscal, o Comitê de Investimentos e o Gestor dos Recursos e, eventualmente, com outros órgãos e entidades regionais e nacionais que atuam na seguridade social, estabelecendo vínculos de mútua cooperação; XXV - incentivar a capacitação e a formação continuada dos membros dos órgãos da estrutura organizacional do Regime Próprio de Previdência do Município; XXVI - elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a aprovação pela maioria dos seus membros; XXVII - aprovar o Regimento Interno do Comitê de Investimentos; XXVIII - organizar, através de Resolução, o processo de escolha dos representantes dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas no Conselho Municipal de Previdência e no Conselho Fiscal; e XIX - dar ampla publicidade e divulgar os trabalhos, decisões e ações vinculadas ao Regime Próprio de Previdência do Município, bem como garantir a transparência e a informação aos segurados. Subseção IV Do funcionamento do Conselho Municipal de Previdência Art. 23. O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-á: I - ordinariamente, em sessões mensais; e II - extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado:
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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 a) por seu Presidente; b) pela maioria dos membros do Conselho Fiscal; ou c) pela maioria dos seus membros.
Seção IX Do Membro Responsável pela Compensação Previdenciária COMPREV
Art. 24. As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por maioria, exigindo-se o quórum em sua totalidade. § 1º Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência serão lavradas atas em livro próprio. § 2º Qualquer membro do Conselho Municipal de Previdência estará impedido de votar em matéria que envolva interesse pessoal, de cônjuge ou convivente, ou parente, na linha reta ou colateral até segundo grau, sendo convocado, nesse caso, o suplente.
Art. 30. A Seção de Compensação Previdenciária, integra a estruturaadministrativa do Regime Próprio de Previdência do Município de Alegria, em conformidade com a estrutura administrativadescrita nesta Lei. § 1º O membro responsável pela Compensação Previdenciáriaserá escolhido pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência dentre os membros participantes da Unidade de Gestora do Fundo de Previdência Social do Município de Alegria. § 2º As atribuições detalhadas do servidor responsável pela CompensaçãoPrevidenciária, sem prejuízo das compreendidas por sua área de atuação, são: I - Identificação e coleta de dados dos beneficiários do FPSM que possuemcontribuições a outros regimes previdenciários com a emissão de grade(Declaração) com informações sobre o benefício concedido para COMPREV; II - Acompanhamento dos óbitos de beneficiários ocorridos; III - Levantamento junto a Seção de Arquivo e Gestão Documental dosdocumentos necessários para a montagem do processo no Sistema COMPREV; IV - Elaboração de requerimentos da compensação previdenciária; V - Alimentação do sistema e lançamento dos requerimentos no SistemaCOMPREV; VI - Acompanhamento e realização de diligências necessários junto ao Sistema COMPREV para aferição do andamentodos requerimentos; VII - Regularização de eventuais pendências apontadas pelo Sistema COMPREV; VIII - Acompanhamento das homologações das aposentadorias junto ao TCE; IX - Elaboração dos relatórios gerenciais e operacionais para o Presidente do Conselho Municipal de Previdência quanto aosresultados, andamentos e pagamentos efetivos realizados. §3° O servidor responsável pela Compensação Previdenciária, fará jus a um jeton equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), não integrando a base de cálculo para remuneração de férias, gratificação natalina, licenças remuneradas e contribuição previdenciária e que será reajustado nos mesmo índices e data da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores municipais. §4° A percepção do jeton pelo exercício da função de Membro Responsável pela Compensação Previdenciária afasta do membro a percepção do jeton de que tratam os art. 21, 28, 33, 40, 45 e 57 desta Lei.
Seção VIII Do Presidente do Conselho Municipal de Previdência Subseção I Da indicação e requisitos para o exercício da função de Presidente do Conselho Municipal de Previdência Art. 25. O Presidente do Conselho Municipal de Previdência será escolhido por seus membros, dentre eles, e exercerá a função de representante da Unidade Gestora. Art. 26. Para o exercício da função de Presidente do Conselho Municipal de Previdência devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os artigos 9, 10, 11,12 e 13 desta Lei. Subseção II Do Mandato do Presidente do Conselho Municipal de Previdência Art. 27. O mandato do Presidente do Conselho Municipal de Previdência será de quatro anos, permitido uma recondução. Subseção III Da remuneração do Presidente do Conselho Municipal de Previdência Art. 28. O Presidente do Conselho Municipal de Previdência, ou seu substituto em exercício, fará jus ao jeton no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). § 1º A percepção do jeton pelo exercício da função de Presidente do Conselho Municipal de Previdência afasta do Conselheiro a percepção do jeton de que trata o art. 21 desta Lei. § 2º O jeton será corrigido anualmente na mesma data e índice da revisão geral dado aos Servidores Municipais. Subseção IV Das Competências do Presidente do Conselho Municipal de Previdência Art. 29. Ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência compete: I - atuar como representante da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência do Município; II - assinar os formulários de Autorização de Aplicação e Resgate (APR), condição para a realização das operações de aplicações e resgates dos recursos do Regime Próprio de Previdência do Município, com as razões que motivaram tais operações, em conjunto com o Gestor dos Recursos; III - coordenar as atividades do Conselho Municipal de Previdência; IV - convocar as reuniões do Conselho Municipal de Previdência, composto pelo Conselho Municipal de Previdência e Conselho Fiscal, presidir e orientar os respectivos trabalhos; V - designar, dentre os demais membros do Conselho, o seu substituto eventual; VI - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do Regime Próprio de Previdência do Município para deliberação pelo Plenário; VII - informar ao responsável pelo custeio, desconto e recolhimento das contribuições, qual a base de cálculo e as alíquotas a serem consideradas, além de esclarecer quanto aos procedimentos para o depósito nas contas do Fundo de Previdência; e VIII - desempenhar outras atividades de sua competência.
Seção X Do Conselho Fiscal Subseção I Da composição do Conselho Fiscal Art. 31. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Regime Próprio de Previdência do Município, composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, indicados pelo Conselho Municipal de Previdência e designados pelo Prefeito Municipal, dentre os segurados efetivos, observado o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da função. Parágrafo único. Os membros titulares do Conselho Fiscal devem preencher os requisitos de que tratam os artigos 9, 10 e 11 desta Lei. Art. 32. O conselheiro suplente substituirá o conselheiro titular: I – temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada; ou II - de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou renúncia. § 1º A suplência será exercida de acordo com a lista publicada, respeitada a natureza da representação. § 2º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado, será indicado novo suplente pelo Prefeito e Presidente do Conselho Municipal, observada a representatividade, pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato.
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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 § 3º Para o efetivo exercício da função no Conselho Fiscal o suplente deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a regulamentação federal competente.
Seção XI Do Presidente do Conselho Fiscal Subseção I Da indicação e requisitos para o exercício da função de Presidente do Conselho Fiscal
Subseção II Da remuneração dos membros do Conselho Fiscal Art. 33. O membro titular do Conselho Fiscal, ou suplente em substituição ao seu titular, ou fará jus a uma verba indenizatória em forma de jeton, equivalente a R$ 100,00 (cem reais) para os membros certificados e R$ 50,00 (cinquenta reais) para os demais membros e suplentes, por participação na reunião ordinária mensal, não integrando a base de cálculo para remuneração de férias, gratificação natalina, licenças remuneradas e contribuição previdenciária. § 1º O jeton será corrigido anualmente na mesma data e índice da revisão geral dado aos Servidores Municipais. § 2º Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal informar mensalmente ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência a assiduidade dos membros que farão jus ao recebimento do jeton, que será pago até o mês subsequente à reunião.
Art. 37. O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido por seus membros, dentre eles. Art. 38. Para o exercício da função de Presidente do Conselho Fiscal devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os artigos 9, 10 e 11 desta Lei. Subseção II Do mandato do Presidente do Conselho Fiscal Art. 39. O mandato do Presidente do Conselho Fiscal será de quatro anos, permitida uma recondução. Subseção III Da remuneração do Presidente do Conselho Fiscal
Subseção III Das competências do Conselho Fiscal Art. 34. Compete ao Conselho Fiscal: I - zelar pela gestão econômico-financeira do Regime Próprio de Previdência do Município; II - examinar e emitir parecer quanto ao balanço anual, balancetes e demais atos de gestão; III - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial; IV - acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos; V - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos; VI - emitir parecer sobre a prestação de contas anual, nos prazos legais estabelecidos, para posterior encaminhamento aos órgãos de controle; VII - fiscalizar as atividades desempenhadas pelo Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência; VIII - fiscalizar a adoção dos adequados procedimentos para a efetivação da compensação previdenciária com os demais regimes de previdência; IX - relatar ao Conselho Municipal de Previdência as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras; X - manifestar-se sobre assuntos que forem encaminhados pelo Conselho Municipal de Previdência; XI - acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas; XII - elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a aprovação da maioria dos seus membros; XIII - escolher seu Presidente, dentre seus membros; e XIV - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização. Subseção IV Do funcionamento do Conselho Fiscal Art. 35. O Conselho Fiscal reunir-se-á: I - ordinariamente, em sessões mensais; e II - extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado: a) por seu Presidente; b) pela maioria dos membros do Conselho Municipal de Previdência; ou c) por no mínimo dois de seus membros. Art. 36. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria, exigindo-se o quórum na sua totalidade. § 1º Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas em livro próprio. § 2º Qualquer membro do Conselho Fiscal estará impedido de votar em matéria que envolva interesse pessoal, de cônjuge ou convivente, ou parente, na linha reta ou colateral até segundo grau, sendo convocado, nesse caso, o suplente.
Art. 40. O Presidente do Conselho Fiscal, ou seu substituto em exercício, fará jus ao jeton no valor de R$ 100,00 (cem reais), por participação na reunião ordinária mensal, não integrando a base de cálculo para remuneração de férias, gratificação natalina, licenças remuneradas e contribuição previdenciária. § 1º A percepção do jeton pelo exercício da função de Presidente do Conselho Fiscal afasta do Conselheiro a percepção do jeton de que trata o art. 33 desta Lei. § 2º O jeton será corrigido anualmente na mesma data e índice da revisão geral dado aos Servidores Municipais. Subseção IV Das competências do Presidente do Conselho Fiscal Art. 41. Ao Presidente do Conselho Fiscal compete: I - coordenar as atividades do Conselho Fiscal; II - convocar as reuniões do Conselho Fiscal, presidir e orientar os respectivos trabalhos; III - designar, dentre os demais membros do Conselho, o seu substituto eventual; IV - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do Fundo de Previdência para deliberação pelo Plenário, para avaliação e parecer; e V - desempenhar outras atividades de sua competência. Seção XII Do Comitê de Investimentos Art. 42. O Comitê de Investimentos é o órgão autônomo, participante do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos, com finalidade de acompanhar as movimentações dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência do Município e assessorar o Conselho Municipal de Previdência nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos vinculados ao Fundo de Previdência, observando as exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência, transparência e liquidez dos investimentos, de acordo com a legislação vigente. Subseção I Da composição do Comitê de Investimentos Art. 43. O Comitê de Investimentos será composto por 05 (cinco) membros titulares, sendo o Gestor de Recursos membro nato, e os demais membros indicados pelo Conselho Municipal de Previdência e designados pelo Prefeito Municipal, dentre os segurados ativos, observado o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da função. § 1º Dentre os nomes indicados pelo Conselho Municipal de Previdência, um membro deverá possuir o cargo de Contabilista e exercerá as atividades dispostas nesta lei.
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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 § 2º Os membros do Comitê de Investimentos devem preencher os requisitos de que tratam os artigos 9, 10 e 11 desta Lei. Art. 44. O membro suplente substituirá o membro titular: I - temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada; ou II – de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou renúncia. § 1º A suplência será exercida de acordo com a lista publicada. § 2º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado, caberá ao Chefe do Poder Executivo e o Presidente do Conselho Municipal de Previdência indicar, mediante livre designação, servidores ativos em número suficiente para a composição integral do Comitê de Investimentos, observado o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da função. Subseção II Da remuneração dos membros do Comitê de Investimentos Art. 45. O membro titular do Comitê de Investimentos, ou suplente em substituição ao seu titular, fará jus a uma verba indenizatória em forma de jeton, equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) para os membros certificados, por participação na reunião ordinária mensal, não integrando a base de cálculo para remuneração de férias, gratificação natalina, licenças remuneradas e contribuição previdenciária. § 1º O suplente somente terá direito à percepção do jeton quando sua participação na reunião se der com direito a voto, na ausência do titular. § 2º A percepção do jeton pelo exercício da função de membro do Comitê de Investimentos afasta do Conselheiro a percepção do jeton estabelecido nos demais artigos desta Lei. § 3º O jeton será corrigido anualmente na mesma data e índice da revisão geral dado aos Servidores Municipais. § 4º Cabe ao Presidente do Comitê de Investimentos informar mensalmente ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência a assiduidade dos membros que farão jus ao recebimento do jeton, que será pago até o mês subsequente à reunião. Subseção III Das competências do Comitê de Investimentos Art. 46. Compete ao Comitê de Investimentos: I - garantir a elaboração da política anual de investimentos, manifestando-se sobre a proposta elaborada e encaminhando-a para aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência; II - avaliar e acompanhar a aplicação da política de gestão de investimentos, manifestando-se sobre as alterações propostas pelo Gestor dos Recursos, ou pelo Conselho Municipal de Previdência; III - avaliar propostas de investimentos, submetendo-as aos órgãos competentes para deliberação; IV - emitir parecer, com base em estudo técnico atuarial, relativamente a propostas que digam respeito a alterações do plano de custeio, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência do Município, a ser analisado pelo Conselho Municipal de Previdência; V - subsidiar o Conselho Municipal de Previdência de informações necessárias às suas tomadas de decisões; VI - acompanhar e analisar o mercado financeiro, inclusive quanto ao grau de risco das operações, reportando ao Conselho Municipal de Previdência qualquer situação de risco elevado; VII - definir sobre novas aplicações e realocações de recursos, observados os limites estabelecidos pela legislação federal e a aderência dos investimentos à política de investimentos aprovada pelo Conselho Municipal de Previdência; VIII - definir sobre os resgates necessários para o pagamento de benefícios ou despesas administrativas, zelando pelo cumprimento da meta atuarial; IX - analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no patrimônio; X - propor estratégias de investimentos para um determinado período, reavaliando-as em decorrência de fatos conjunturais relevantes; XI - acompanhar a política de investimentos, podendo sugerir adequações, para aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência;
XII - elaborar seu regimento interno, submetendo-o a aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência; e XIII - conduzir quaisquer outros assuntos necessários para assegurar a prudência e eficiência em relação à política de investimento aprovada. Parágrafo único - As iniciativas do Comitê de Investimentos não têm caráter de Administração, devendo ser apreciadas e decididas pelo Conselho Municipal de Previdência, observada a competência disposta nesta Lei. Subseção IV Do funcionamento do Comitê de Investimentos Art. 47. O Comitê de Investimentos reunir-se-á: I - ordinariamente, em sessões mensais; e II - extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado: a) por seu Presidente; b) pela maioria dos membros do Conselho Municipal de Previdência; c) por no mínimo dois de seus membros; d) pelo responsável pela gestão dos recursos financeiros do Fundo de Previdência. Art. 48. As decisões do Comitê de Investimentos serão tomadas por maioria simples, embasadas nos seguintes aspectos: I - cenário macroeconômico; II - evolução da execução do orçamento do Regime Próprio de Previdência do Município; III - dados atualizados dos fluxos de caixa e dos investimentos, com visão de curto e longo prazo; e IV - propostas de investimentos e respectivas análises técnicas, que deverão identificar e avaliar os riscos de cada proposta, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, jurídico e sistêmico. Parágrafo único. Das reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas atas em livro próprio. Subseção V Do Membro Responsável pela Contabilidade Art. 49. O membro responsável pela contabilidade do fundo integrará o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência do Município de Alegria e terá como atribuições estudar, fiscalizar e orientar as atividades contábeis, participando das execuções das mesmas, de acordo com as exigências legais e administrativas, visando a apuração dos elementos necessários para a elaboração orçamentária e ao controle da situação patrimonial e financeira do Regime Próprio de Previdência do Município, bem como seus demonstrativos previdenciários. §1º As atribuições detalhadas do servidor responsável pela Contabilidade do Regime Próprio de Previdência do Município de Alegria, sem prejuízo das compreendidas por sua área de atuação, são: I - subsidiar o Comitê de Investimentos e demais órgãos do Regime Próprio de Previdência do Município com dados e informações contábeis; II - proceder à análise da despesa relativamente aos lançamentos orçamentários de empenho, liquidação e pagamento; III - realizar os registros contábeis dos atos e fatos administrativos decorrentes das atividades do Regime Próprio de Previdência do Município; IV - efetuar a conciliação das contas contábeis; V - efetuar o registro contábil da conciliação bancária; VI - conferir e dar conformidade aos lançamentos contábeis; VII - realizar o fechamento contábil, elaborando e emitindo os relatórios legais e gerenciais pertinentes; VIII - encaminhar documentação ao Ministério da Previdência Social, nos termos da legislação pertinente; IX - acompanhar as dotações orçamentárias do Regime Próprio de Previdência do Município e informar sua utilização e disponibilidade; X - Realizar o Relatório Bimestral - DIPR, com a inclusão dos valores de despesas e rendimentos do Fundo em cada período e o envio ao sistema da Previdência; XI - controlar a arrecadação das contribuições previdenciárias;
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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 XII - subsidiar o Conselho Municipal de Previdência para a elaboração da prestação de contas do Regime Próprio de Previdência do Município, na forma e prazos estabelecidos pela legislação. XXIV - executar outras competências correlatas que lhe forem atribuídas. §2° O membro responsável pela Contabilidade, fará jus a um jeton equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), não integrando a base de cálculo para remuneração de férias, gratificação natalina, licenças remuneradas e contribuição previdenciária e que será reajustado nos mesmo índices e data da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores municipais. §3° A percepção do jeton pelo exercício da função de membro responsável pela Contabilidade afasta do membro a percepção do jeton de que tratam os art. 21, 28, 33, 40, 45 e 57 desta Lei. § 4º O membro responsável pela Contabilidade deve preencher os requisitos de que tratam os artigos 9, 10 e 11 desta Lei. Seção XIII Do Presidente do Comitê de Investimentos Subseção I Da indicação e requisitos para o exercício da função de Presidente do Comitê de Investimentos Art. 50. O Presidente do Comitê de Investimentos será escolhido por seus integrantes, dentre eles. Art. 51. Para o exercício da função de Presidente do Comitê de Investimentos devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os artigos 9, 10 e 11 desta Lei. Subseção II Do mandato do Presidente do Comitê de Investimentos Art. 52. O mandato do Presidente do Comitê de Investimentos será de quatro anos, permitida uma recondução. Subseção III Das competências do Presidente do Comitê de Investimentos Art. 53. Compete ao Presidente do Comitê de Investimentos: I - convocar reuniões do Comitê de Investimentos, estabelecendo a pauta dos assuntos a serem examinados; II - conduzir as reuniões do Comitê de Investimentos; III - guardar, sob sua responsabilidade, as atas das reuniões do Comitê de Investimentos; IV - manter a comunicação necessária com os Conselhos De Administração e Fiscal e o Gestor dos Recursos; e V - desempenhar outras atividades de sua competência. Seção XIII Do Gestor dos Recursos Art. 54. O Gestor dos Recursos é responsável pela gestão dos recursos do Regime Próprio de Previdência do Município, observada a legislação e a regulamentação federal pertinente. Subseção I Da indicação e requisitos para o exercício da função de Gestor dos Recursos Art. 55. O Gestor de Recursos e seu suplente serão escolhidos pelo Conselho Municipal de Previdência entre aqueles que preencham os requisitos para a habilitação na função. §1º Na ausência de nomes na lista de suplente para substituição de titular afastado, caberá ao Chefe do Poder Executivo, juntamente com o Presidente do Conselho Municipal de Previdência e o Comitê de Investimentos indicar, mediante livre designação, servidores ativos ou aposentados em número suficiente para a composição, observado o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da função.
Art. 56. Para o exercício da função de Gestor dos Recursos devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os artigos 9, 10, 11, 12 e 13 desta Lei. Subseção II Da remuneração do Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Art. 57. O Gestor de Recursos fará jus a um jeton no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a qual tem caráter indenizatório e será custeada com recursos referentes à taxa de administração. § 1º O jeton será corrigido anualmente na mesma data e índice da revisão geral dado aos Servidores Municipais. § 2º No caso de afastamento legal, para o desempenho da tarefa durante o impedimento do titular, o Gestor de Recursos deverá ser substituído por servidor que preencha os requisitos desta Lei, o que será deliberado pelo Conselho Municipal de Previdência e formalizado através de ato do Chefe do Poder Executivo. Subseção III Das competências do Gestor dos Recursos Art. 58. O servidor público municipal titular de cargo efetivo designado Gestor dos Recursos do RPPS tem como responsabilidade o desempenho de atividades pertinentes à administração financeira do FAPS, a serem executadas em consonância com as diretrizes e deliberações das demais instâncias que integram sua estrutura, e respeitadas as competências estabelecidas nesta Lei, tais como: I - gestão dos recursos financeiros do Fundo de Previdência, incluindo o acompanhamento semanal do mercado financeiro e mensal da carteira do Fundo de Previdência; II - em conjunto com o Prefeito e o Presidente do Conselho Municipal de Previdência, autorizar as despesas e a movimentação das contas bancárias do FAPS, conforme Resoluções do Conselho Monetário Nacional e aprovadas pelo Conselho Municipal de Previdência; III - assinar os formulários de Autorização de Aplicação e Resgate – APR, condição para a realização das operações de aplicações e resgates dos recursos do Regime Próprio de Previdência do Município, com as razões que motivaram tais operações, em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal de Previdência; IV - prestar as informações relativas às aplicações dos recursos do Regime Próprio de Previdência do Município; V - manter a comunicação necessária com os Conselhos de Administração e Fiscal e o Comitê de Investimentos; VI - acompanhamento mensal do preenchimento e encaminhamento de relatórios, informações e demonstrativos exigidos pelo Ministério da Previdência Social; VII - elaboração e apresentação da prestação de contas anual, a ser apreciada pelos Conselhos De Administração e Fiscal. VIII - elaborar a Política Anual de Investimento; IX - Participar do Comitê de Investimentos; X - Elaborar e apresentar a Prestação de Contas por ocasião da Assembleia Geral Anual do RPPS; XI - Supervisionar os serviços contábeis do Fundo de Previdência; XII - Realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas diretoras do Fundo de Previdência; XIII - Realizar estudos financeiros e contábeis; IXV - Supervisionar a prestação de contas do Fundo, bem como de auxílios recebidos pelo mesmo; XV- Examinar processos de prestação de contas; XVI - Acompanhar o andamento e efetivação da Compensação Previdenciária. XVIII - Executar as demais tarefas correlatas. Subseção IV Do mandato do gestor de investimentos Art. 59. O mandato do Gestor dos Recursos será de quatro anos, permitida uma recondução. Seção XIV Da destituição dos integrantes das estruturas do Regime Próprio de Previdência do Município
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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 Art. 60. Os membros do Conselho Municipal de Previdência, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e o Gestor de Recursos não serão destituíveis a qualquer momento e sem justificativa, somente podendo ser afastados de suas funções: I - em razão de processo administrativo disciplinar, mediante decisão definitiva; II - em razão de condenação criminal ou incidência em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, conforme legislação federal competente; ou III - em razão de não obtenção ou manutenção da certificação necessária para o exercício de sua função, conforme a legislação federal competente. Parágrafo único. O membro de Conselhos ou do Comitê de Investimentos perderá o mandato se deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, sem motivo justificado, a ser apurado em processo administrativo simplificado, assegurado o direito de defesa. Art. 61. No caso de destituição de membro das estruturas do Regime Próprio de Previdência do Município, para a substituição deverá ser observado: I - no caso de membro do Conselho Municipal de Previdência, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 20, conforme o caso; II - no caso de membro do Conselho Fiscal, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 32, conforme o caso; III - no caso de membro do Comitê de Investimentos, o disposto no § 2º do art. 44 e; IV - no caso do Gestor dos Recursos, o disposto no § 2º do art. 57.
Art. 65. Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13 de novembro de 2019, a alteração promovida pelo seu art. 1º no art. 149 da Constituição Federal e a revogação prevista na alínea ―a‖ do inciso I do seu art. 35. Art. 66. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento. Art. 67. Ficam revogados: I - os arts. 25 ao 36 da Lei Municipal nº 1.909, de 16 de setembro de 2020; e II - o art. 76 da Lei Municipal nº 1.909, de 16 de setembro de 2020. Art. 68. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRIA, RS, AOS 29 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2026. FÁBIO LUCIANO SCHAKOFSKI Prefeito Municipal REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE DÉBORA DA VEIGA FREDERICHESKI Secretária Municipal de Administração Publicado por: Débora da Veiga Fredericheski