Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 2.287/2026 DE 29 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- ALEGRIA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 2287
- data
- 2026-04-29
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 30/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-30
- codigo_identificador
- 7A4700AD
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117833_2026-04-29_a899ad60b70f6a047ac5b0863c5e6390.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 2.287/2026 DE 29 DE ABRIL DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 2.287/2026 DE 29 DE ABRIL DE 2026. LEI MUNICIPAL Nº 2.287/2026 DE 29 DE ABRIL DE 2026. ―INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE ALEGRIA, "PROREFIS-ALEGRIA", A SER PROMOVIDO PELO PODER EXECUTIVO COM O OBJETIVO DE PROMOVER A RECUPERAÇÃO E A REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ FÁBIO LUCIANO SCHAKOFSKI, Prefeito Municipal de Alegria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal de Alegria, ―PROREFIS-ALEGRIA‖, a ser promovido pelo Poder Executivo com o objetivo de promover a recuperação e a
regularização de créditos de natureza tributária e não tributária do Município de Alegria. §1º. O programa ―PROREFIS-ALEGRIA” abrange os créditos tributários e não tributários vencidos até 31/12/2025, devidos por pessoas físicas e/ou jurídicas do Município de Alegria que tenham sido constituídos em dívida ativa ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial. §2º. O ingresso no programa “PROREFIS-ALEGRIA” dar-se-á por opção do sujeito passivo, assim entendido para os fins de que trata esta Lei, a pessoa física ou jurídica que possua débito(s) a qualquer título com o Município de Alegria, qualificada como contribuinte, responsável ou equivalente, bem como, enquadrada como terceiro interessado, nos termos da legislação em vigor. Art. 2º. O ingresso no programa ―PROREFIS-ALEGRIA”, conforme o caso, considerado o montante apurado de todos os créditos, possibilitará ao sujeito passivo fazer jus à redução dos juros e da(s) multa(s) moratória(s), observada a parcela mínima de valor equivalente a 0,50 (meia) Valor de Referência Municipal – VRM, vigente na data do parcelamento, observando o quadro e às condições que seguem: Forma de Pagamento
Percentual de Redução Juros Multas
À vista ou em até 12 parcelas desde que a primeira 80% parcela seja no mínimo de 10% do débito. Em até 24 parcelas, desde que a primeira parcela seja 70% no mínimo de 10% do débito. Em até 36 parcelas mensais e sucessivas desde que a 50% primeira parcela seja no mínimo de 10% do débito
80% 70% 50%
§1º. Para fins de pagamento parcelado, os créditos serão consolidados em conformidade com a legislação em vigor, tendo por base a data do requerimento de ingresso no programa, desde que a primeira parcela seja no mínimo de 10% do débito, sendo as parcelas atualizadas monetariamente na forma do Código Tributário do Município, com aplicação dos encargos devidos, incidindo sobre este valor o benefício de redução de multas e juros de que trata esta Lei. §2º. As multas referidas no presente artigo se limitam àquelas decorrentes do inadimplemento da obrigação principal, ou seja, impostas em razão da falta de pagamento de débitos na data de seu vencimento. §3º. Serão beneficiados pela lei, mas não terão o benefício dos descontos de juros e multas acima descritos, os créditos que tenham origem pelo Simples Nacional, que estão regrados pela legislação federal. Art. 3º. Para auferir os benefícios dos art. 1º e 2º desta Lei, o contribuinte deverá formalizar e protocolar a sua opção pela amortização integral ou parcelamento e firmar Termo de Confissão de Dívida até 01 de dezembro de 2026. §1º. O requerimento com a opção deve ser formalizado por escrito e assinado pelo contribuinte ou responsável tributário e deve ser dirigido à Secretária Municipal da Fazenda, constituindo-se instrumento de reconhecimento e confissão de débito. §2º. As custas judiciais, os honorários advocatícios e as despesas administrativas, inclusive emolumentos, serão suportados e pagos pelo contribuinte. §3º. Poderão ser incluídos os débitos já parcelados uma única vez, com pagamentos em dia ou não, cujo parcelamento deverá ser cancelado e os débitos terem seus valores originais reestabelecidos. §4º Na situação disposta no §3º deste artigo, ocorrendo novo parcelamento, haverá o abatimento de 50% do valor correspondente a multa e juros. §5º. A adesão ao programa dar-se-á mediante as seguintes condições: I - O Termo de Opção ao programa “PROREFIS-ALEGRIA", previsto no §1º do presente artigo, deverá estar acompanhado cumulativamente dos documentos abaixo indicados, apresentados em original, para fotocopia, os quais permanecerão arquivados junto ao respectivo processo administrativo de opção ao programa “PROREFIS-ALEGRIA": a) Documento de Identidade e CPF do firmatário do Termo de Opção ao programa "PROREFIS-ALEGRIA", e do Outorgante, em caso de representação por procuração;
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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 b) Em caso de pessoa jurídica, contrato social e última alteração contratual, se houver, devidamente registrados na Junta Comercial competente, devendo ser firmado pela pessoa responsável para tal, com a devida apresentação dos documentos elencados na alínea anterior; II - Nos casos de representação, será esta efetivada mediante instrumento público ou particular de procuração, com poderes específicos de opção e manutenção no programa “PROREFISALEGRIA”. III - Relatório do débito total e os descontos concedidos; IV - Confissão irrevogável e irretratável do débito; V - Comprovante do recolhimento da parcela única em caso de amortização integral, ou da inicial no caso de parcelamento. §6º. Todo parcelamento decorrente do programa “PROREFISALEGRIA‖ deverá ser quitado junto da tesouraria municipal ou na rede bancária ou em instituição conveniada ao sistema de compensação bancária, através do documento de arrecadação municipal – DAM que deverá ser retirado pelo contribuinte na Secretaria Municipal da Fazenda, no site da Prefeitura em ―Portal do Cidadão‖ ou ainda no estabelecimento conveniado à instituição financeira, Midju Modas, sob pena do contribuinte ser penalizado pelo atraso no pagamento, com acréscimo de juros, multa e correção monetária prevista na legislação municipal e excluído do programa quando for o caso. §7°. Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá a cobrança de correção, juros e multa previstos na legislação municipal.
Parágrafo Único. A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§8º. É permitido ao contribuinte pagar o valor maior na primeira parcela, quando se procederá da seguinte forma: apurado o valor devido, deduzidos os benefícios da presente lei, será descontado o valor da parcela inicial maior e o saldo parcelado na forma prevista neste diploma legal. §9º. Em caráter excepcional, no período compreendido no caput, fica a autorizado(a) o(a) Secretário(a) Municipal da Fazenda a conceder novo parcelamento, uma única vez, ao contribuinte que já tenha parcelado o crédito fiscal em uma única oportunidade, observado os demais termos da lei.
Art. 11. Eventuais gravames ou garantias de débitos fiscais, incluídos no presente programa, serão mantidos até a quitação total do débito. §1°. A Secretaria Municipal da Fazenda encaminhará à Procuradoria do Município, os termos de opção e os documentos firmados pelo contribuinte que aderirem ao programa “PROREFIS-ALEGRIA”, referente aos processos judiciais. §2°. A Secretaria Municipal da Fazenda se encarregará de todos os procedimentos necessários à execução do presente programa.
Art. 4º. O prazo para formalização da opção ao programa do artigo anterior, poderá ser prorrogado, mediante a edição de Decreto do Poder Executivo, a seu critério, mantidas as condições estabelecidas na lei. Art. 5º. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de seu cancelamento na hipótese de inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas, situação em que se dará o vencimento antecipado do saldo devido, com acréscimo dos encargos de multas e juros. §1º. Os débitos beneficiados por parcelamento, considerados rescindidos por falta de recolhimento ou não, bem como aqueles débitos com as parcelas pagas e em dia, anteriormente parcelados com base em legislação municipal de parcelamento de débitos, poderão ser reparcelados, uma única vez, em até 30 (trinta) parcelas, nas mesmas condições desta Lei. §2º. Em eventual reparcelamento, as dívidas objeto de parcelamento ocorrido sob a égide de programas de recuperação de créditos anteriores, sofrerão redução de encargos de juros e multa previstos na forma do art. 2º. Art. 6º. Incidirão, exclusivamente sobre as parcelas pactuadas na forma desta Lei, encargos calculados com base no índice adotado no Código Tributário Municipal, desde o mês da consolidação do débito até o último dia do mês anterior ao do pagamento. §1º. As parcelas mensais não poderão ter valor inferior a 0,50 (meia) Valor de Referência Municipal – VRM vigente na data do parcelamento. §2º. Nos parcelamentos concedidos administrativamente, o Poder Executivo poderá exigir prestação de garantia. Art. 7º. No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa a imóvel ou contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento.
Art. 8º. O pedido de parcelamento implicará confissão irretratável do débito e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência dos já interpostos. §1º. Quando se tratar de parcelamento de créditos em processos judiciais, serão mantidas as garantias apresentadas em juízo, se houver. §2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o processo será suspenso até a quitação total do débito parcelado. Art. 9º. A exclusão do contribuinte, do presente programa se dará nas seguintes hipóteses: I - De inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas; II - Falência, extinção ou liquidação da pessoa jurídica; III - Inobservância de qualquer dispositivo da presente Lei; IV - Inadimplência das penúltima e/ou última parcelas; Art. 10. A exclusão do contribuinte, do presente programa, acarretará a exigibilidade do total do débito confessado, no valor original, restabelecendo-se a multa e juros, então reduzidos em função da adesão ao programa ―PROREFIS-ALEGRIA”. Parágrafo Único. Os valores eventualmente pagos dentro do programa serão deduzidos da dívida original na proporção da opção prevista pelo contribuinte na adesão ao programa.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos doart. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,Código Tributário Nacional, e em conformidade com oart. 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a não ajuizar créditos tributários e não-tributários, cuja ação de cobrança tenha custo superior ao montante do crédito. Parágrafo único.Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a desistir das ações já ajuizadas, cujo contribuinte não tenha sido citado ainda, desde que tal iniciativa não implique no pagamento, de custas ou outras despesas processuais. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a apresentar proposta de acordo, nos termos desta Lei, nas ações judiciais de execução fiscal em curso e nos débitos protestados, visando à quitação ou ao parcelamento dos créditos abrangidos pelo programa ―PROREFISALEGRIA‖. § 1º. No caso de débitos judicializados, a formalização do acordo implicará confissão irretratável do débito e suspensão do processo judicial até a quitação integral, nos termos da legislação aplicável, ficando a cargo do devedor o pagamento de eventuais custas processuais. § 2°. Tratando-se de débitos protestados, a quitação das custas e emolumentos cartorários ficará a cargo do devedor, devendo tal pagamento ser realizado posteriormente ao adimplemento integral do débito protestado junto ao Município, seja a vista ou parceladamente. Art.14. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir os atos necessários, visando regulamentar e disciplinar procedimentos ou dirimir dúvidas que visem à execução e consolidação do presente programa. Art. 15. Revoga-se a Lei Municipal nº 2.225, de vinte e nove de abril de 2025. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE NO PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRIA/RS, AOS 29 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2026.
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Rio Grande do Sul , 30 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4319 III - irredutibilidade do valor dos benefícios, salvo por erro de fixação; IV - vedação à criação, à majoração ou à extensão de qualquer benefício sem a indicação prévia da correspondente fonte de custeio total; V - acesso às informações relativas à sua gestão; VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a critérios atuariais, em função da natureza dos benefícios; e VII - unicidade da gestão.
FÁBIO LUCIANO SCHAKOFSKI Prefeito Municipal. REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE DÉBORA DA VEIGA FREDERICHESKI, Secretária Municipal de Administração. Publicado por: Débora da Veiga Fredericheski