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MunicipalRS · Agudo · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 2.744, de 30 de setembro de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei
numero
2744
data
2026-09-30
municipio
Agudo
uf
RS
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4300109
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número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
versao_texto
versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 21/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
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https://sapl.agudo.rs.leg.br/norma/5422
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https://sapl.agudo.rs.leg.br/ta/6100/text
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2026-10-21T05:01:16.014711-03:00
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America/Recife
baixado_em
2026-10-21
revogada
null

Lei nº 2.744, de 30 de setembro de 2026

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL AGUDO CONECTADO, DESTINADO À PROMOÇÃO DA INCLUSÃO, DA EDUCAÇÃO E DA SEGURANÇA DIGITAIS NO MUNICÍPIO DE AGUDO.

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

Art. 1º.

Fica instituído o Programa Municipal Agudo Conectado, destinado à promoção da inclusão, da educação e da segurança digitais da população no Município de Agudo.

Parágrafo único.

O Programa terá atenção prioritária às pessoas idosas e às pessoas com menor familiaridade com tecnologias digitais.

Art. 2º.

São objetivos do Programa Municipal Agudo Conectado:

I –

ampliar o conhecimento da população sobre o uso seguro e responsável de tecnologias digitais;

II –

contribuir para a prevenção de golpes, fraudes e demais práticas ilícitas realizadas por meios digitais;

III –

estimular a proteção de dados pessoais, senhas, contas, dispositivos e informações financeiras;

IV –

incentivar o acesso consciente a serviços públicos, bancários, comerciais e de comunicação disponibilizados por meios digitais;

V –

promover a autonomia digital da população; e

VI –

divulgar orientações sobre canais oficiais de atendimento, denúncia e busca de auxílio.

Art. 3º.

As ações vinculadas ao Programa poderão compreender atividades informativas, educativas e de orientação social, inclusive campanhas, palestras, oficinas, materiais de divulgação e ações comunitárias.

§ 1º

As ações previstas no caput poderão abordar, entre outros temas:

I –

uso seguro de telefones celulares, computadores, aplicativos e serviços digitais;

II –

identificação de mensagens, ligações, links e perfis suspeitos;

III –

cuidados com transferências bancárias, pagamentos eletrônicos e compartilhamento de dados;

IV –

proteção de senhas, contas e informações pessoais; e

V –

formas de comunicação e denúncia de golpes e fraudes.

§ 2º

As ações deverão priorizar linguagem simples, acessível e compatível com as características dos públicos destinatários.

Art. 4º.

O Município poderá desenvolver as ações previstas nesta Lei em cooperação com instituições públicas ou privadas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, entidades comunitárias e instituições financeiras, observadas as respectivas competências e a legislação aplicável.

Art. 5º.

A execução das ações previstas nesta Lei observará o planejamento administrativo e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Parágrafo único.

A execução desta Lei não implica criação obrigatória de cargos, órgãos, fundos, unidades administrativas ou atribuições específicas a órgãos da Administração Municipal.

Art. 6º.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, 30 de setembro de 2026; 168º da Colonização e 67º da Emancipação.

PEDRO ÁLVARO MULLER JUNIOR
Prefeito em exercício de Agudo

Registre-se e publique-se.

DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão