Metadados
- titulo
- Lei nº 2.744, de 30 de setembro de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei
- numero
- 2744
- data
- 2026-09-30
- municipio
- Agudo
- uf
- RS
- codigo_ibge
- 4300109
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 21/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.agudo.rs.leg.br/norma/5422
- fonte_texto
- https://sapl.agudo.rs.leg.br/ta/6100/text
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- 2026-10-21T05:01:16.014711-03:00
- fuso_dia_captura
- America/Recife
- baixado_em
- 2026-10-21
- revogada
- null
Lei nº 2.744, de 30 de setembro de 2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL AGUDO CONECTADO, DESTINADO À PROMOÇÃO DA INCLUSÃO, DA EDUCAÇÃO E DA SEGURANÇA DIGITAIS NO MUNICÍPIO DE AGUDO.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal Agudo Conectado, destinado à promoção da inclusão, da educação e da segurança digitais da população no Município de Agudo.
Parágrafo único.
O Programa terá atenção prioritária às pessoas idosas e às pessoas com menor familiaridade com tecnologias digitais.
Art. 2º.
São objetivos do Programa Municipal Agudo Conectado:
I –
ampliar o conhecimento da população sobre o uso seguro e responsável de tecnologias digitais;
II –
contribuir para a prevenção de golpes, fraudes e demais práticas ilícitas realizadas por meios digitais;
III –
estimular a proteção de dados pessoais, senhas, contas, dispositivos e informações financeiras;
IV –
incentivar o acesso consciente a serviços públicos, bancários, comerciais e de comunicação disponibilizados por meios digitais;
V –
promover a autonomia digital da população; e
VI –
divulgar orientações sobre canais oficiais de atendimento, denúncia e busca de auxílio.
Art. 3º.
As ações vinculadas ao Programa poderão compreender atividades informativas, educativas e de orientação social, inclusive campanhas, palestras, oficinas, materiais de divulgação e ações comunitárias.
§ 1º
As ações previstas no caput poderão abordar, entre outros temas:
I –
uso seguro de telefones celulares, computadores, aplicativos e serviços digitais;
II –
identificação de mensagens, ligações, links e perfis suspeitos;
III –
cuidados com transferências bancárias, pagamentos eletrônicos e compartilhamento de dados;
IV –
proteção de senhas, contas e informações pessoais; e
V –
formas de comunicação e denúncia de golpes e fraudes.
§ 2º
As ações deverão priorizar linguagem simples, acessível e compatível com as características dos públicos destinatários.
Art. 4º.
O Município poderá desenvolver as ações previstas nesta Lei em cooperação com instituições públicas ou privadas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, entidades comunitárias e instituições financeiras, observadas as respectivas competências e a legislação aplicável.
Art. 5º.
A execução das ações previstas nesta Lei observará o planejamento administrativo e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Parágrafo único.
A execução desta Lei não implica criação obrigatória de cargos, órgãos, fundos, unidades administrativas ou atribuições específicas a órgãos da Administração Municipal.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 30 de setembro de 2026; 168º da Colonização e 67º da Emancipação.
PEDRO ÁLVARO MULLER JUNIOR
Prefeito em exercício de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão