Metadados
- titulo
- Lei nº 2.743, de 30 de setembro de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei
- numero
- 2743
- data
- 2026-09-30
- municipio
- Agudo
- uf
- RS
- codigo_ibge
- 4300109
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 21/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.agudo.rs.leg.br/norma/5421
- fonte_texto
- https://sapl.agudo.rs.leg.br/ta/6099/text
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- fuso_dia_captura
- America/Recife
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- 2026-10-21
- revogada
- null
Lei nº 2.743, de 30 de setembro de 2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO NO ENTORNO DAS ESCOLAS NO MUNICÍPIO DE AGUDO.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção da segurança viária no entorno das unidades escolares localizadas no Município de Agudo, observadas as competências dos órgãos e entidades de trânsito e as normas técnicas aplicáveis.
Parágrafo único.
As diretrizes previstas nesta Lei aplicam-se às vias sob circunscrição municipal, sem prejuízo da articulação com os órgãos ou entidades competentes quando a unidade escolar estiver situada em via estadual ou federal.
Art. 2º.
São objetivos das ações de segurança viária no entorno das escolas:
I –
promover maior segurança nos deslocamentos de estudantes, professores, servidores, pais, responsáveis e demais usuários das vias públicas;
II –
reduzir situações de risco envolvendo pedestres, ciclistas e veículos;
III –
contribuir para a melhoria da sinalização, da acessibilidade e da organização da circulação nas áreas escolares;
IV –
estimular o respeito às normas de circulação e aos limites de velocidade;
V –
proporcionar melhores condições de travessia e circulação de pedestres, especialmente crianças, idosos e pessoas com deficiência; e
VI –
incentivar ações educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro.
Art. 3º.
As ações de segurança viária no entorno das escolas poderão contemplar, conforme avaliação técnica do órgão ou entidade competente:
I –
implantação, reforço, revitalização ou adequação da sinalização viária;
II –
implantação, revitalização ou adequação de faixas de travessia de pedestres;
III –
avaliação das condições de visibilidade, iluminação, acessibilidade e circulação de pedestres;
IV –
organização dos espaços destinados ao embarque e desembarque de estudantes;
V –
avaliação técnica da velocidade regulamentada na via e das medidas de moderação de tráfego cabíveis;
VI –
estudo técnico para implantação de travessia elevada para pedestres ou de outros dispositivos de engenharia de tráfego, quando recomendados;
VII –
adequação de travessias, calçadas e demais elementos de circulação às normas de acessibilidade vigentes; e
VIII –
adoção de outras medidas de engenharia de tráfego compatíveis com a segurança viária.
Art. 4º.
A priorização das ações considerará, entre outros critérios:
I –
o fluxo de veículos, pedestres e ciclistas;
II –
os horários de entrada e saída dos estudantes;
III –
as características da via e do entorno;
IV –
as condições de visibilidade e acessibilidade;
V –
os pontos de conflito entre veículos e pedestres; e
VI –
os registros de sinistros de trânsito ou de situações de risco.
Art. 5º.
A implantação de dispositivos de engenharia de tráfego observará a legislação de trânsito, as normas técnicas e os regulamentos vigentes do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 6º.
O Poder Público Municipal poderá promover ações educativas sobre segurança no trânsito em conjunto com as comunidades escolares e entidades parceiras.
Art. 7º.
As ações previstas nesta Lei observarão o planejamento municipal, a disponibilidade orçamentária e financeira e as competências legais dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 30 de setembro de 2026; 168º da Colonização e 67º da Emancipação.
PEDRO ÁLVARO MULLER JUNIOR
Prefeito em exercício de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão