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MunicipalRS · Agudo · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 2.743, de 30 de setembro de 2026
tipo
Lei ordinária
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Lei
numero
2743
data
2026-09-30
municipio
Agudo
uf
RS
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4300109
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número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
versao_texto
versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 21/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
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https://sapl.agudo.rs.leg.br/ta/6099/text
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2026-10-21T05:01:20.417612-03:00
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America/Recife
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2026-10-21
revogada
null

Lei nº 2.743, de 30 de setembro de 2026

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO NO ENTORNO DAS ESCOLAS NO MUNICÍPIO DE AGUDO.

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

Art. 1º.

Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção da segurança viária no entorno das unidades escolares localizadas no Município de Agudo, observadas as competências dos órgãos e entidades de trânsito e as normas técnicas aplicáveis.

Parágrafo único.

As diretrizes previstas nesta Lei aplicam-se às vias sob circunscrição municipal, sem prejuízo da articulação com os órgãos ou entidades competentes quando a unidade escolar estiver situada em via estadual ou federal.

Art. 2º.

São objetivos das ações de segurança viária no entorno das escolas:

I –

promover maior segurança nos deslocamentos de estudantes, professores, servidores, pais, responsáveis e demais usuários das vias públicas;

II –

reduzir situações de risco envolvendo pedestres, ciclistas e veículos;

III –

contribuir para a melhoria da sinalização, da acessibilidade e da organização da circulação nas áreas escolares;

IV –

estimular o respeito às normas de circulação e aos limites de velocidade;

V –

proporcionar melhores condições de travessia e circulação de pedestres, especialmente crianças, idosos e pessoas com deficiência; e

VI –

incentivar ações educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro.

Art. 3º.

As ações de segurança viária no entorno das escolas poderão contemplar, conforme avaliação técnica do órgão ou entidade competente:

I –

implantação, reforço, revitalização ou adequação da sinalização viária;

II –

implantação, revitalização ou adequação de faixas de travessia de pedestres;

III –

avaliação das condições de visibilidade, iluminação, acessibilidade e circulação de pedestres;

IV –

organização dos espaços destinados ao embarque e desembarque de estudantes;

V –

avaliação técnica da velocidade regulamentada na via e das medidas de moderação de tráfego cabíveis;

VI –

estudo técnico para implantação de travessia elevada para pedestres ou de outros dispositivos de engenharia de tráfego, quando recomendados;

VII –

adequação de travessias, calçadas e demais elementos de circulação às normas de acessibilidade vigentes; e

VIII –

adoção de outras medidas de engenharia de tráfego compatíveis com a segurança viária.

Art. 4º.

A priorização das ações considerará, entre outros critérios:

I –

o fluxo de veículos, pedestres e ciclistas;

II –

os horários de entrada e saída dos estudantes;

III –

as características da via e do entorno;

IV –

as condições de visibilidade e acessibilidade;

V –

os pontos de conflito entre veículos e pedestres; e

VI –

os registros de sinistros de trânsito ou de situações de risco.

Art. 5º.

A implantação de dispositivos de engenharia de tráfego observará a legislação de trânsito, as normas técnicas e os regulamentos vigentes do Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 6º.

O Poder Público Municipal poderá promover ações educativas sobre segurança no trânsito em conjunto com as comunidades escolares e entidades parceiras.

Art. 7º.

As ações previstas nesta Lei observarão o planejamento municipal, a disponibilidade orçamentária e financeira e as competências legais dos órgãos e entidades envolvidos.

Art. 8º.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, 30 de setembro de 2026; 168º da Colonização e 67º da Emancipação.

PEDRO ÁLVARO MULLER JUNIOR
Prefeito em exercício de Agudo

Registre-se e publique-se.

DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão