Metadados
- titulo
- Lei nº 2.742, de 30 de setembro de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei
- numero
- 2742
- data
- 2026-09-30
- municipio
- Agudo
- uf
- RS
- codigo_ibge
- 4300109
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 21/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.agudo.rs.leg.br/norma/5420
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- https://sapl.agudo.rs.leg.br/ta/6098/text
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- fuso_dia_captura
- America/Recife
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- 2026-10-21
- revogada
- null
Lei nº 2.742, de 30 de setembro de 2026
ESTABELECE DIRETRIZES DE ACESSIBILIDADE PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS ÀS PESSOAS COM ESTOMIA NOS PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DESTINADOS AO ATENDIMENTO AO PÚBLICO OU AO USO COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei estabelece diretrizes de acessibilidade para a disponibilização de instalações sanitárias adequadas às necessidades das pessoas com estomia intestinal ou urinária nos prédios públicos municipais destinados ao atendimento ao público ou ao uso coletivo.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
pessoa com estomia: aquela que utiliza dispositivo coletor em decorrência de colostomia, ileostomia, urostomia ou procedimento semelhante;
II –
instalação sanitária adequada à pessoa com estomia: o espaço dotado de condições que possibilitem, com segurança, higiene, autonomia, privacidade e dignidade, o esvaziamento, a higienização ou a substituição do dispositivo coletor e o descarte adequado dos materiais utilizados.
Art. 2º.
Os projetos de construção de novos prédios públicos municipais destinados ao atendimento ao público ou ao uso coletivo, quando contemplarem instalações sanitárias, deverão prever pelo menos uma instalação adequada às necessidades das pessoas com estomia.
§ 1º
A instalação de que trata o caput poderá ser integrada ao banheiro acessível destinado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, desde que sejam atendidas as necessidades específicas das pessoas com estomia.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se às obras cujo procedimento de contratação ou cuja execução direta tenha início após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º.
Nas obras de reforma, ampliação ou adaptação dos prédios públicos municipais que alcancem suas instalações sanitárias, a adequação prevista nesta Lei será incorporada quando tecnicamente viável e compatível com o objeto e a extensão da intervenção.
§ 1º
A adequação das edificações existentes ocorrerá de forma gradual, preferencialmente no âmbito das obras de reforma, ampliação, adaptação ou manutenção que alcancem suas instalações sanitárias, observados:
I –
o planejamento administrativo;
II –
a viabilidade técnica;
III –
a disponibilidade orçamentária e financeira;
IV –
os instrumentos de planejamento e orçamento do Município;
V –
a legislação de responsabilidade fiscal.
§ 2º
A aplicação desta Lei aos prédios existentes não implica a realização imediata ou simultânea de obras em todos os imóveis municipais.
§ 3º
Na adaptação gradual dos prédios existentes, poderão ser priorizados:
I –
unidades de saúde;
II –
unidades de assistência social;
III –
prédios de atendimento direto ao cidadão;
IV –
sanitários públicos municipais;
V –
locais turísticos e espaços destinados à realização de eventos;
VI –
estabelecimentos municipais de educação, cultura, esporte e lazer.
Art. 4º.
A instalação sanitária adequada à pessoa com estomia deverá observar as normas técnicas de acessibilidade, sanitárias, ambientais e de segurança aplicáveis e contemplar soluções que possibilitem:
I –
o esvaziamento do conteúdo da bolsa coletora em aparelho sanitário ou solução tecnicamente adequada;
II –
o acesso próximo à água para higienização do dispositivo coletor e da região da estomia;
III –
a higienização das mãos;
IV –
o apoio dos materiais utilizados durante o procedimento;
V –
a visualização da região da estomia;
VI –
o descarte adequado dos materiais utilizados;
VII –
condições de privacidade, iluminação e ventilação;
VIII –
a identificação do local mediante o Símbolo Nacional da Pessoa Ostomizada, na forma da legislação federal.
Parágrafo único.
As características, dimensões, alturas, equipamentos e demais requisitos técnicos poderão ser definidos em regulamento, observadas as normas técnicas vigentes e as peculiaridades de cada edificação.
Art. 5º.
A execução desta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da acessibilidade, da inclusão social, do desenho universal, da razoabilidade e da eficiência na utilização dos recursos públicos.
Art. 6º.
A implementação das medidas previstas nesta Lei poderá contar, em caráter facultativo e complementar, com doações de materiais, equipamentos, projetos ou serviços, termos de cooperação e outras formas de parceria com a iniciativa privada admitidas pela legislação vigente.
§ 1º
As parcerias deverão observar o interesse público, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a transparência, vedadas:
I –
a concessão de exclusividade indevida;
II –
a promoção pessoal de agentes públicos;
III –
a utilização incompatível com a finalidade pública do espaço;
IV –
a transferência ao particular das funções de fiscalização, conservação e gestão dos prédios municipais.
§ 2º
A execução desta Lei não ficará condicionada exclusivamente à celebração ou à manutenção de parceria com a iniciativa privada.
Art. 7º.
As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei integrarão os custos dos respectivos projetos e obras de construção, reforma, ampliação ou adaptação, correndo por conta das dotações orçamentárias destinadas a essas intervenções, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a legislação de responsabilidade fiscal.
Parágrafo único.
Esta Lei não autoriza a abertura de crédito adicional nem determina a realização de obra isolada não prevista no planejamento e no orçamento municipal.
Art. 8º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para disciplinar os aspectos técnicos necessários à sua execução.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.
GABINETE DO PREFEITO, 30 de setembro de 2026; 168º da Colonização e 67º da Emancipação.
PEDRO ÁLVARO MULLER JUNIOR
Prefeito em exercício de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão