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MunicipalRS · Agudo · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 2.716, de 20 de maio de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei
numero
2716
data
2026-05-20
municipio
Agudo
uf
RS
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4300109
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número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
versao_texto
versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 21/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
fonte
https://sapl.agudo.rs.leg.br/norma/5372
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https://sapl.agudo.rs.leg.br/ta/6048/text
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2026-10-21T05:04:48.201032-03:00
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America/Recife
baixado_em
2026-10-21
revogada
null

Lei nº 2.716, de 20 de maio de 2026

INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR, NO MUNICÍPIO DE AGUDO, PARA PESSOAS COM MAIS DE 80 (OITENTA) ANOS E COM DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

Art. 1º.

Fica instituído, no âmbito do Município de Agudo, o Programa de Vacinação Domiciliar, com o objetivo de ampliar o acesso à imunização para:

I –

pessoas com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos;

II –

pessoas com dificuldades de locomoção permanente ou temporária, que impeçam o comparecimento aos postos de vacinação.

Art. 2º.

A vacinação domiciliar será realizada por profissionais da rede municipal de saúde, mediante agendamento prévio junto às Unidades Básicas de Saúde - UBSs ou por canais disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único.

O atendimento poderá ser solicitado por familiares, cuidadores ou representantes legais dos beneficiários.

Art. 3º.

Serão ofertadas no domicílio as vacinas previstas no Calendário Nacional de Vacinação, bem como as incluídas em campanhas extraordinárias, como as de combate à gripe, COVID-19, dengue, entre outras

Art. 4º.

A Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar parcerias com instituições públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e outros órgãos da administração para execução e apoio logístico do programa.

Art. 5º.

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º.

Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.

Art. 7º.

Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, 20 de maio de 2026; 168º da Colonização e 67º da Emancipação.

LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo

Registre-se e publique-se.

DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão